SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO DE FALCHI (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP)
HC 1119556/SP (2026/0329673-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUSTAVO DE FALCHIADVOGADO:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEAZER ONTRANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEAZER ONTRANTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2120171-44.2026.8.26.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 05/05/2026 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 243 gramas de cocaína, 90 gramas de maconha e 31 gramas de crack.
Neste writ, a Defesa alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea no decreto prisional. Afirma que a reincidência, por si só, não justifica a segregação cautelar.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, ocupação lícita e filhos menores. Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Quanto ao mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 24-25; grifamos):
(...) em relação a GEAZER ONTRANTE há perigo gerado por eventual liberdade do(a) autuado(a) tendo em vista o sério comprometimento da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta, notadamente pela grande quantidade, variedade e lesividade das drogas apreendidas. Ainda, as circunstâncias pessoais do(a) custodiado(a) são extremamente desfavoráveis e indicam risco de reiteração delitiva. Isto porque este(a) é reincidente de modo que igualmente satisfeito o requisito do art. 313, II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, em razão da gravidade dos fatos e/ou das circunstâncias pessoais do autuado, e da insuficiência das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva em relação a GEAZER ONTRANTE (CPP, arts. 310, 312 e 313).
No mesmo sentido consignou a Corte local (fl. 18; grifamos):
E, na hipótese, a r. decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na significativa quantidade de entorpecentes apreendida e no histórico prisional do paciente, que ostenta condenações por crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo (autos nº 1500075- 92.2021.8.26.0142 e 0001872-61.2013.8.26.0142, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais de fls. 80/83 dos autos de origem.
Assim, a decisão impugnada observou os pressupostos dos arts. 312, §3º III, e 313, II, do Código de Processo Penal, fundamentando a prisão preventiva na necessidade de resguardar a ordem pública, à luz da natureza e das circunstâncias do delito imputado ao paciente, bem como das suas condições pessoais, circunstâncias bastantes a revelar a periculosidade social do agente, evidenciado o risco concreto de que, em liberdade, torne a delinquir.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do paciente, e a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (243 gramas de cocaína, 90 gramas de maconha e 31 gramas de crack).
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÍNFIMA QUANTIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, pois "estava recentemente cumprindo pena (PEC
8000099- 59.2022.8.24.0019) e é reincidente em razão da prática dos crimes de infração de medida sanitária (ev.
5009488-90.2020.8.24.0019) e desacato (5010296-95.2020.8.24.0019).
Ainda, possui processos em andamento pelos delitos de receptação (5001199-50.2025.8.24.0519)".
3. Conforme, sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.060.890/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO DE FALCHI (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP)
HC 1119556/SP (2026/0329673-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUSTAVO DE FALCHIADVOGADO:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEAZER ONTRANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.