SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA (OAB 122380/RJ)
HC 1031519/RJ (2025/0329829-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRAADVOGADO:LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA - RJ122380IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ARTHUR RICARDO DA SILVA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR RICARDO DA SILVA RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0049025-06.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/11/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 153/158).
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, restou indeferido às fls. 164/167.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/19):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS LEGAIS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, AS DECISÕES FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. A CAUTELA NECESSÁRIA FOI ADOTADA, POSTO QUE NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICASSE O AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. COM RELAÇÃO AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, COMO SABIDO, SUA ANÁLISE DEVE SER FEITA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO, DEVENDO TAMBÉM SER APRECIADA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL INÉRCIA ESTATAL. EXTRAI-SE DAS JUDICIOSAS INFORMAÇÕES QUE A MARCHA PROCESSUAL ESTÁ COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO SE CONSTATANDO QUALQUER INÉRCIA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPORTA DESTACAR QUE ESTE COLEGIADO JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL, EM 27.05.2025, QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº. 0034154-68.2025.8.19.0000, DE MINHA RELATORIA, INEXISTINDO ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA NA SITUAÇÃO DO PACIENTE CAPAZ DE AFETAR OS FUNDAMENTOS DAQUELA , QUE PERMANECEM ÍNTEGROS. QUANTO À ATUAÇÃO POLICIAL CONSUBSTANCIADA EM BUSCA PESSOAL DEFLAGRADA, NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. AO ANALISAR AS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM SEDE INQUISITORIAL, VERIFICA-SE NO DEPOIMENTO PRESTADO PELA GENITORA DO PACIENTE, ACOSTADO À AÇÃO ORIGINÁRIA, QUE ELA TERIA, VOLUNTARIAMENTE, PERMITIDO A ENTRADA DOS POLICIAIS NO QUARTO. ASSIM, POR ORA, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES DIANTE DA GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, NÃO SENDO RAZOÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TAIS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A REITERAÇÃO DELITIVA. DE OUTRA BANDA, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, COMO A PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, AINDA QUE COMPROVADAS, NÃO TÊM O CONDÃO, POR SI SÓS, DE GARANTIR A LIBERDADE PRETENDIDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, SE A NECESSIDADE DA PRISÃO DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CASO CONCRETO, COMO NA HIPÓTESE EM TELA. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado desde 24/11/2024 sem que se tenha encerrado a instrução criminal.
Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada/relaxada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 186/188.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 191/194 e 196/211.
A Defesa apresentou nova manifestação às fls. 217/228.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 229/233).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Pois bem. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:
"(...) Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de apreensão, pelos laudos, bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que os custodiados estariam na posse de certa quantidade de droga para venda e de acessórios e munição de uso restrito, estando associado entre si e a outros elementos não identificados para a prática de tráfico de drogas. O auto de apreensão indica que foram apreendidos 29g de maconha, 182,40g de cocaína e 0,50g de crack, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e a forma de acondicionamento de substância entorpecente que estariam em sua posse reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda. Além disso, as informações recebidas pelos policiais militares, que levaram à prisão dos custodiados, indicam que os presos exercem o tráfico de drogas na localidade. Ora, os custodiados tinham em sua posse quantidade considerável de droga, em variedade, sendo certo que dentre as drogas apreendidas havia cocaína e crack, conforme se extrai do laudo de exame de material entorpecente, substâncias que, por sua natureza, levam rapidamente à dependência e que possuem alto grau de destruição do organismo, situação que não pode ser ignorada pelo juízo, já que incrementa a reprovabilidade da conduta. Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Teresópolis, gerando temor a moradores da comarca, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta dos custodiados" (fls. 155/156).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:
"(...) Inicialmente, quanto à atuação policial consubstanciada em busca pessoal deflagrada, segundo o impetrante, sem que vislumbrasse “fundada suspeita”, ocasionando nulidade da diligência que culminou com a apreensão do material entorpecente e a prisão em flagrante, não procede. Ao analisar as declarações colhidas em sede inquisitorial, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na atuação dos agentes estatais. Verifica-se no depoimento prestado por Tatiana da Silva Azevedo, mãe do paciente, acostado à ação originária, que ela teria, voluntariamente, permitido a entrada dos policiais no quarto do paciente. A esse respeito, cabe destacar não ser admissível a adoção de uma presunção de ilegalidade dos atos praticados pelo poder público no âmbito da persecução criminal, cujo reconhecimento exigisse tão somente a sua alegação, sendo imprescindível a sua demonstração Importa ressaltar que, segundo narra a denúncia, os agentes da lei, em patrulhamento de rotina, perceberam um veículo Gol, cinza, placa KNA - 0691, rebaixado e com película de insulfilm, e puderam notar um forte odor de maconha exalando do interior do automóvel. Durante a busca veicular, os policiais observaram o paciente no banco traseiro do veículo, tendo logrado arrecadar 29g (vinte e nove gramas) de maconha e 0,3g(três decigramas) de crack, tudo acondicionado em embalagens que exibiam inscrições alusivas à facção criminosa “COMANDO VERMELHO”. Ainda durante a ocorrência, já no caminho à sede policial, o policial militar Marcos Macário foi informado de que o paciente mantinha em sua residência grande quantidade de drogas, carregador e munições de pistola, sendo certo que, com o ingresso devidamente autorizado, o que restou comprovado, tendo sido apreendidos 182,4g (cento e oitenta e dois gramas e quatro decigramas) de Cocaína, acondicionados em 152 (cento e cinquenta e duas) embalagens com inscrições alusivas à facção criminosa “COMANDO VERMELHO”, além de 01 (uma) pistola de calibre .9mm, com quinze munições e dois carregadores de igual calibre. (...) No caso, importa ressaltar que o crime de tráfico de drogas é considerado gravíssimo, equiparado a hediondo, e que, gera intensa violência urbana e um ambiente de medo e insegurança, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, devendo ser salientado que neste caso houve a apreensão de farta quantidade de droga, inclusive crack, entorpecente de alto poder destrutivo, além de apreensão de 01 (uma) arma de fogo (pistola), calibre .9mm, de uso restrito, além de 15 (quinze) munições e 02 (dois) carregadores de igual calibre. HÁ prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria evidenciados pelas declarações prestadas em sede policial, bem como auto de apreensão das substâncias entorpecentes, laudo preliminar de constatação de substância entorpecente existente nos autos, do que decorre a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta. Acrescente-se, ainda, como asseverado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que “(...)Salienta-se, contudo, que, na ocasião da AIJ processo principal, a defesa técnica terá a oportunidade de confrontar os policiais e as demais testemunhas, de maneira a esclarecer as circunstâncias em se deu a diligência que ensejou a a apreensão de drogas e material bélico em questão. Após a realização do aludido ato instrutório, poderá o julgador, na ocasião da prolação da sentença, realizar um juízo exauriente acerca da ocorrência de eventual irregularidade na atuação policial. De igual maneira, não merece prosperar a alegação de excesso de prazo, na medida em que, ao se compulsar os autos principais, não se constata desarrazoada demora na tramitação do feito. Cabível esclarecer que, conforme justificado pela julgadora de piso, o adiamento da AIJ se deu por motivo de força maior, de maneira que não resta configurada qualquer conduta desidiosa estatal na condução do processo, não havendo excesso prazo autorizador do relaxamento da prisão preventiva do paciente. No tocante à alegação de ausência dos requisitos necessários à imposição da prisão preventiva, destaca-se que tal argumentação já foi recentemente (julgado de 27/05/2025) enfrentada de forma aprofundada por esta egrégia Primeira Câmara Criminal nos autos do Habeas Corpus nº0034154-68.2025.8.19.0000, impetrado também em favor do ora paciente, ocasião na qual a ordem foi denegada.” (sic) Dessa forma, por ora, nota-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes diante da gravidade dos delitos praticados, não sendo razoável substituição da prisão preventiva, uma vez que tais medidas não evitariam, neste caso, a reiteração delitiva. De outra banda, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, os bons antecedentes e residência fixa, ainda que comprovadas, não têm o condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese em tela. Assim é que a prisão do paciente é legal e necessária, inexistindo nos autos elementos que autorizem ou recomendem a sua liberdade ou a substituição por outra medida cautelar, estando o processo tramitando normalmente. (...)" (fls. 22/27).
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Da leitura do acórdão supracitado, verifica-se que a busca domiciliar, na hipótese, decorreu de anterior abordagem policial ao paciente e ao corréu Wallace Carvalho de Souza, que foram encontrados no interior de veículo do qual exalava forte odor de maconha, em companhia de menor de idade que fumava cigarro de maconha, tendo sido apreendidas, no interior do automóvel, porções de maconha e crack acondicionadas em embalagens com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho.
Posteriormente, durante a condução dos presos à delegacia, os policiais militares receberam informação de que o paciente mantinha em sua residência grande quantidade de drogas e artefatos bélicos. Tais informações foram ratificadas pela diligência, que resultou na apreensão de 182,40 gramas de cocaína, acondicionadas em 152 embalagens com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, além de arma de fogo de uso restrito (pistola calibre 9mm), quinze munições e dois carregadores de igual calibre.
Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.
Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).
- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.
3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.
3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.
Sobre a prisão em si, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas – 29 gramas de maconha, 0,5 grama de crack e 182,40 gramas de cocaína, acondicionadas em 152 embalagens com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, além de arma de fogo de uso restrito (pistola calibre 9mm), quinze munições e dois carregadores de igual calibre – o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas localizadas - 10g de crack, 25g de cocaína e 177g de maconha -, o que, somado à forma de acondicionamento dos entorpecentes - em mais de 150 porções individuais, prontas para venda - demonstra o risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A questão relativa à desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 719.060/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. LOCAL DA PRISÃO. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, objetivando a revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta que a decisão agravada teria invertido os valores referentes à quantidade de maconha e cocaína apreendidas, além de alegar que os entorpecentes seriam de pouca expressividade, especialmente diante da primariedade do paciente. Requer a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inversão na referência às quantidades de droga compromete a fundamentação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a custódia cautelar deve ser revogada diante da primariedade do agravante e da alegada desproporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão da quantidade de drogas mencionada na decisão agravada - 44g de cocaína e 18g de maconha - não compromete a fundamentação da prisão preventiva, pois ambas as versões apontam para a apreensão de substâncias em quantidade significativa, com variedade e elevada potencialidade lesiva.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, destacando-se a natureza e quantidade dos entorpecentes, a forma de acondicionamento e o local do flagrante - conhecido ponto de tráfico sob domínio de facção criminosa.
5. A jurisprudência consolidada do STJ admite que tais circunstâncias - quantidade, variedade e local da apreensão - evidenciem a periculosidade do agente e justifiquem a custódia preventiva como garantia da ordem pública.
6. A primariedade e a inexistência de antecedentes criminais não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
7. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que infirmem os fundamentos da decisão anterior impede a concessão da liberdade ou substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inversão na descrição da quantidade de drogas apreendidas deixa de invalidar a prisão preventiva quando os dados concretos evidenciam gravidade suficiente para justificar a medida.
2. A custódia cautelar encontra amparo legal quando fundamentada em elementos concretos, como a variedade, quantidade e local da apreensão de drogas.
3. A primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. A ausência de fatos novos relevantes inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
(AgRg no HC n. 997.436/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - 3G DE MACONHA, 180 PEDRAS DE CRACK E 52 PETECAS DE COCAÍNA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COMO FUNDAMENTO. AFASTAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, verifica-se que o agravante foi flagrado enquanto comercializava entorpecentes, em local conhecido como ponto de tráfico, sendo preso com quantidade de droga que, embora não possa ser considerada expressiva, também não se mostra irrelevante - especialmente diante da variedade apreendida e da natureza de algumas delas - 3g de maconha, 180 pedras de crack pesando 21g e 52 petecas de cocaína com peso de 16g.
4. Ademais, trata-se de reincidente específico, havendo indícios suficientes de sua dedicação às práticas delitivas e da ineficácia de medidas menos gravosas do que a prisão.
5. Isso porque embora a defesa alegue que o crime prévio teria ocorrido no ano de 2019, o exame de sua folha de antecedentes criminais aponta que ele foi condenado definitivamente em 16/8/2022 - em data recente, pois -, sendo-lhe aplicada pena restritiva de direitos de prestação de serviços e prestação pecuniária. Ademais, consta que a execução da pena ainda estaria em andamento quando da nova prisão em flagrante.
6. Embora ambas as instâncias tenham mencionado a tentativa de fuga da abordagem policial, a custódia foi fundamentada apenas na necessidade de preservação da ordem pública. Entretanto, ainda que se afaste tal fundamento, não é o caso de reforma da decisão agravada.
7. Tendo sido devidamente demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo parcialmente provido tão somente para afastar o fundamento relativo à tentativa de fuga da abordagem policial.
(AgRg no HC n. 846.324/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifos nossos).
No que concerne ao alegado excesso de prazo, não assiste razão à defesa. Conforme consta das informações e da decisão juízo de primeiro às fls. 196/210 e 219/221, o processo tramita regularmente, com denúncia oferecida em 23 de dezembro de 2024 e recebida em 13 de janeiro de 2025, defesas prévias apresentadas e audiência de instrução e julgamento designada para 28 de janeiro de 2026. A redesignação da audiência, que inicialmente estava marcada para 10 de setembro de 2025, decorreu de requerimento formulado pela própria defesa do corréu Arthur, que manifestou interesse na realização do ato de forma presencial, conforme assentada de fls. 219/221.
Não se verifica, portanto, inércia injustificada ou desídia do Poder Judiciário ou da acusação na condução do feito. A configuração do excesso de prazo não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais, mas deve ser aferida à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade do caso, a conduta das partes e das autoridades judiciárias, bem como as peculiaridades do processo. No caso concreto, o prazo decorrido entre a prisão e a designação da audiência de instrução e julgamento, embora extenso, justifica-se pelas circunstâncias concretas do feito, não havendo mora imputável ao Poder Judiciário que autorize o relaxamento da custódia cautelar.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (conclusão de diligências para comparecimento do réu e testemunhas, condução do réu para participação presencial da audiência de instrução e julgamento em outra comarca, a pedido da defesa), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso.
III - No tocante à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, verifico que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente, a saber, tentativa de homicídio, onde o acusado utilizando-se de arma branca perfurou por várias vezes a região do tórax da vítima, sendo os golpes desferidos em via pública, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.375/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE MESMA NATUREZA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DO PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECUSA DA DEFESA NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão do agravante foi mantida como forma de acautelar a ordem pública, em razão de possuir condenação pela prática do mesmo crime (roubo majorado). Dessa forma, justifica-se a imposição e manutenção da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
4. No caso em exame, o agravante está preso desde 21/2/2020, e o feito vem tendo regular andamento. Ademais, vê-se que a não realização da audiência de instrução deu-se, especialmente, em razão da recusa da defesa para que o ato ocorresse por videoconferência, assim como pelos reflexos decorrentes da pandemia de covid-19, que dificultou o acesso aos reclusos, tanto que foi deferida a prorrogação do prazo para apresentação do rol de testemunhas de defesa. HÁ, pois, demonstração de colaboração da defesa para o prolongamento dos prazo processuais, haja vista que os autos apenas aguardam a designação de audiência presencial para a conclusão da instrução criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 140.925/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifos nossos).
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA (OAB 122380/RJ)
HC 1031519/RJ (2025/0329829-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRAADVOGADO:LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA - RJ122380IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ARTHUR RICARDO DA SILVA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR RICARDO DA SILVA RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0049025-06.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/11/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 153/158).
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, restou indeferido às fls. 164/167.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/19):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS LEGAIS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, AS DECISÕES FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. A CAUTELA NECESSÁRIA FOI ADOTADA, POSTO QUE NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICASSE O AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. COM RELAÇÃO AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, COMO SABIDO, SUA ANÁLISE DEVE SER FEITA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO, DEVENDO TAMBÉM SER APRECIADA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL INÉRCIA ESTATAL. EXTRAI-SE DAS JUDICIOSAS INFORMAÇÕES QUE A MARCHA PROCESSUAL ESTÁ COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO SE CONSTATANDO QUALQUER INÉRCIA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPORTA DESTACAR QUE ESTE COLEGIADO JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL, EM 27.05.2025, QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº. 0034154-68.2025.8.19.0000, DE MINHA RELATORIA, INEXISTINDO ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA NA SITUAÇÃO DO PACIENTE CAPAZ DE AFETAR OS FUNDAMENTOS DAQUELA DECISÃO, QUE PERMANECEM ÍNTEGROS. QUANTO À ATUAÇÃO POLICIAL CONSUBSTANCIADA EM BUSCA PESSOAL DEFLAGRADA, NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. AO ANALISAR AS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM SEDE INQUISITORIAL, VERIFICA-SE NO DEPOIMENTO PRESTADO PELA GENITORA DO PACIENTE, ACOSTADO À AÇÃO ORIGINÁRIA, QUE ELA TERIA, VOLUNTARIAMENTE, PERMITIDO A ENTRADA DOS POLICIAIS NO QUARTO. ASSIM, POR ORA, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES DIANTE DA GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, NÃO SENDO RAZOÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TAIS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A REITERAÇÃO DELITIVA. DE OUTRA BANDA, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, COMO A PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, AINDA QUE COMPROVADAS, NÃO TÊM O CONDÃO, POR SI SÓS, DE GARANTIR A LIBERDADE PRETENDIDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, SE A NECESSIDADE DA PRISÃO DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CASO CONCRETO, COMO NA HIPÓTESE EM TELA. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado desde 24/11/2024 sem que se tenha encerrado a instrução criminal.
Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada/relaxada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.