Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1119593/MS (2026/0329956-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GABRIEL VINICIUS CABRERAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL VINICIUS CABRERA – condenado por falsificação de documento público a 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 110 dias-multa (fls. 8/13 – Ação Penal n. 0915286-77.2023.8.12.0001, da 6ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS) – apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deu parcial provimento ao recurso apenas para corrigir a dosimetria, mantidos a condenação e o regime fechado (fls. 8/14).
A impetração busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e a fixação de regime inicial compatível com a reprimenda. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento da dosimetria, sustentando:
a) a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, pois o paciente admitiu ter pago R$ 500,00 pela falsificação do documento, declaração registrada no acórdão, mas não considerada na segunda fase da dosimetria (fls. 3/4);
b) a culpabilidade foi valorada negativamente com fundamento inidôneo, consistente na prática do delito durante o cumprimento de pena, sem indicação de circunstância concreta reveladora de maior censurabilidade (fl. 4);
c) ocorreu bis in idem, porque circunstância relacionada à vida pregressa do paciente teria sido utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e os antecedentes, bem como para reconhecer a reincidência (fl. 5); e
d) o regime inicial fechado é desproporcional, considerando a pena inferior a 4 anos, a ausência de violência ou grave ameaça e a alegada inexistência de fundamentação concreta para a imposição do regime mais gravoso (fl. 5).
É o relatório.
A impetração foi utilizada para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Não obstante, admite-se a superação do óbice quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal.
As alegações de inidoneidade da fundamentação empregada na valoração negativa da culpabilidade e de ocorrência de bis in idem não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão impugnado. Seu exame diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
Também não prospera o pedido de fixação de regime menos gravoso. Embora a pena seja inferior a 4 anos, o Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentos que demonstrariam a necessidade de maior reprovação e prevenção do delito (fls. 12/13).
O regime mais severo, portanto, não foi estabelecido exclusivamente com base na gravidade abstrata da infração. Não incidem as Súmulas 269 e 440/STJ e 718/STF, pois a fixação de regime mais brando ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis. O reconhecimento da confissão espontânea não altera essa conclusão, uma vez que subsistem a reincidência e os vetores judiciais negativos.
HÁ, contudo, constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria. O paciente admitiu ter pago R$ 500,00 pela falsificação do documento, encomendada a terceiro, e essa declaração foi considerada, juntamente com a apreensão e a prova pericial, para confirmar sua participação no delito (fls. 10/11). Apesar disso, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (fl. 12 e fls. 24/25).
A negativa da execução material da adulteração não afasta o conteúdo confessório da admissão, ainda que parcial ou qualificada. A conclusão das instâncias ordinárias diverge do entendimento firmado pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.194, segundo o qual a confissão qualificada autoriza a atenuação da pena, ainda que não tenha sido utilizada como fundamento da condenação.
Impõe-se o reconhecimento da atenuante e o redimensionamento da reprimenda, observadas, na compensação com a reincidência, as diretrizes do Tema Repetitivo n. 585. Nesse sentido: REsp n. 2.001.973/RS, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN 16/9/2025; REsp n. 2.018.066/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 24/3/2026.
Na primeira fase, mantém-se a pena-base, exasperada em 2/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em razão da valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, em 3 anos de reclusão e 98 dias-multa. Na fase intermediária, incidem a agravante da reincidência, na fração de 1/8, e a atenuante da confissão espontânea parcial, na fração de 1/12. Efetuada a compensação parcial, remanesce a exasperação de 1/24 sobre a pena-base, resultando em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 102 dias-multa. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição, a pena fica definitivamente estabelecida em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 102 dias-multa.
Consideradas a reincidência e a permanência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se o regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena do paciente para 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e 102 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação referente à Ação Penal n. 0915286-77.2023.8.12.0001, da 6ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119593/MS (2026/0329956-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GABRIEL VINICIUS CABRERAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.