HC 1105896/MS (2026/0234811-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:HENRIQUE DA SILVA BERNARDOOUTRO NOME:HENRIQUE BERNARDO DA SILVACORRÉU:LEONAN GOMES DE ASSISCORRÉU:HENRIQUE DA SILVA BERNARDOCORRÉU:WELLINGTON PAES LINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE DA SILVA BERNARDO (HENRIQUE BERNARDO DA SILVA), contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que deu provimento ao recurso ministerial para anular a absolvição e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri (Apelação Criminal n. 0007666-10.2021.8.12.0001 – fls. 13/27).
Em síntese, o impetrante alega violação da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição, sustentando que a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença em 16/5/2024 – rejeição do quesito de autoria por maioria, com 4 votos pela negativa – é decisão popular soberana, insuscetível de cassação.
Afirma a necessidade de interpretação estrita do art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal: o termo “manifestamente” restringe o cabimento do recurso à decisão que não encontra suporte probatório. Existindo suporte probatório para a dúvida razoável – depoimentos em plenário que não identificaram os autores e indicaram controvérsia objetiva sobre a autoria –, não se admite a cassação do veredicto absolutório.
Aponta a ilegalidade do acórdão ao promover revaloração do conjunto probatório, suplantando a escolha dos jurados. Havia duas teses antagônicas em plenário: a acusatória, ancorada em hearsay testimony e no relato isolado de vítima sobrevivente; e a defensiva, baseada em álibi robusto com testemunhos judiciais firmes. A persistência da controvérsia no segundo júri – com votos pela absolvição em todas as séries de quesitos – evidencia que não havia decisão “manifestamente contrária à prova dos autos”.
Sustenta vedação à reformatio in pejus indireta, porque a determinação de novo julgamento após absolvição popular agravou a situação processual do réu exclusivamente por iniciativa recursal do Ministério Público, culminando em condenação.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão que determinou novo julgamento e, por consequência, dos efeitos do segundo julgamento realizado em 23/4/2026 e dos atos executórios dele decorrentes; subsidiariamente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer a declaração de nulidade do acórdão de apelação e de todos os atos subsequentes, com restabelecimento do veredicto absolutório.
É o relatório.
Neste juízo de cognição preliminar, sem uma análise mais pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fls. 13/15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DESCONSTITUÍDA. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e por Leonan Gomes de Assis contra sentença que absolveu Henrique da Silva Bernardo e Wellington Paes Lino dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2.º, I e IV, CP) e de homicídio qualificado tentado por quatro vezes (art. 121, § 2.º, I e IV, c/c art. 14, II, CP), condenando apenas Leonan Gomes de Assis à pena de 35 anos de reclusão, em regime fechado. O Ministério Público pleiteia a anulação da absolvição por manifesta contrariedade às provas. Leonan requer a anulação de sua condenação, subsidiariamente a readequação da dosimetria e o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2) HÁ três questões em discussão: (i) definir se a absolvição de Henrique da Silva Bernardo e Wellington Paes Lino pelo Conselho de Sentença configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando novo julgamento; (ii) estabelecer se a condenação de Leonan Gomes de Assis deve ser anulada por ausência de suporte probatório; (iii) verificar se é possível readequar a dosimetria da pena de Leonan, com redução máxima de 2/3 pela tentativa e afastamento do concurso material em favor do crime continuado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri constitui garantia constitucional (CF, art. 5.º, XXXVIII, “c”), sendo excepcionais as hipóteses de anulação do julgamento, admitida apenas quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, “d”).
4) Havendo versões contraditórias nos autos, ainda que amparadas por prova mínima, compete aos jurados escolher soberanamente a que entenderem mais plausível, vedada ao Tribunal a revaloração do conjunto probatório. 5) No caso, as provas colhidas, especialmente as declarações da vítima sobrevivente Vítor Manoel Rodrigues da Silva, corroboradas por outros testemunhos e elementos indiciários, identificam Henrique da Silva Bernardo e Wellington Paes Lino como coautores do crime, inexistindo base probatória para sustentar a absolvição. O veredicto, nesse ponto, mostra-se manifestamente contrário à prova dos autos, impondo- se sua anulação e a realização de novo julgamento.
6) Em relação a Leonan Gomes de Assis, a condenação encontra respaldo em reconhecimentos, declarações de vítimas e elementos documentais, sendo improcedente a alegação de álibi hospitalar. A decisão dos jurados possui amparo probatório, não configurando contrariedade manifesta às provas dos autos. 7) A fração de redução pela tentativa deve ser definida em razão do iter criminis percorrido. Diante da proximidade da consumação e da gravidade da conduta, é correta a fixação da redução em 1/2, e não no patamar máximo de 2/3.
8) O reconhecimento do crime continuado exige, além de similitude objetiva, unidade de desígnios subjetiva. As condutas de Leonan foram autônomas, praticadas contra vítimas diversas, caracterizando concurso material, e não continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9) Recurso ministerial provido. Recurso defensivo desprovido.
Tese de julgamento:
10) A absolvição pelo Tribunal do Júri só pode ser anulada quando o veredicto se mostra manifestamente contrário às provas dos autos, sem qualquer lastro probatório mínimo.
11) A decisão condenatória do júri deve ser mantida quando encontra suporte em prova testemunhal e indiciária, ainda que controvertida, em respeito à soberania dos veredictos.
12) A fração de redução da tentativa deve ser fixada conforme a proximidade da consumação, sendo cabível a redução de 1/2 quando o resultado esteve próximo de ocorrer.
13) O concurso material prevalece quando as condutas revelam autonomia fática e ausência de unidade de desígnios, não sendo possível o reconhecimento do crime continuado.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR