SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE ESTÂNCIA - SJ/SE (SUSCITANTE), 2. JUIZO FEDERAL DA 3A VARA CIVEL E CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA - SJ/BA (SUSCITADO)
CC 215857/SE (2025/0329957-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE ESTÂNCIA - SJ/SESUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA CIVEL E CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA - SJ/BA
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Estância - SJ/SE em face de decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Feira de Santana - SJ/BA que se reputou incompetente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar possível crime de contrabando atribuído a GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA e a ADRIANO DOS SANTOS.
Consta que, no dia 6/12/2022, Gilberto Nogueira da Silva e Adriano dos Santos foram presos em flagrante, após a apreensão de dois caminhões transportando cigarros contrabandeados, no Km 518 da BR 34, em Feira de Santana/BA.
O Ministério Público Federal que atua perante o Município de Feira de Santana/BA peticionou (e-STJ fls. 23/24), apontando a existência de conexão entre os fatos investigados na Bahia e aqueles apurados no Inquérito n. 2021.0008476-SR/PF/SE (n. 0800593-53.2022.4.05.8502), em trâmite perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, e pugnou pela declinação de competência para a Seção Judiciária de Sergipe.
Para o Juízo suscitado (da BA), a análise dos aparelhos celulares apreendidos teria evidenciado a existência de uma organização criminosa comandada pelo ex-Policial Rodoviário Federal Leonir Angonese, da qual participavam tanto Gilberto quanto Adriano que atuavam como motoristas de caminhão responsáveis por promover parte importante da logística relacionada ao transporte e movimentação dos cigarros contrabandeados.
Nessa linha, entendeu que os fatos investigados no inquérito em curso na Bahia revelariam conexão com aqueles apurados no inquérito n. 0800593-53.2022.4.05.8502, que tramitou na 7ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, tanto mais que naquele inquérito havia menção à prisão realizada em 6/12/2022 em Feira de Santana/BA.
Concluiu, assim, que “A conexão entre os delitos investigados é patente, configurando hipótese de reunião de processos para garantir a unidade da instrução processual, nos termos do artigo 76, III, do Código de Processo Penal. Além disso, a concentração da competência no juízo já responsável pelo inquérito correlato favorece a eficiência e a economia processual” (e-STJ fls. 11/12).
Por sua vez, o Juízo suscitante (de SE) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que “O caso que se pretende por prevento foi convertido em ação penal sentenciada em 12/5/2024, o que faz incidir a Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (e-STJ fl. 7).
Ponderou, ainda, que “não há conexão entre o crime de organização criminosa e outros crimes praticados por seus integrantes. Melhor explicando, não é objeto desta ação o evento de contrabando A, B ou C, mas a existência da suposta ORCRIM, nos termos do artigo 2º, ‘caput’, da Lei nº. 12.850/2013: ‘promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa’, que é um crime formal e independente” (e-STJ fl. 7).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da BA), em parecer assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO DE CIGARROS. INVESTIGAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AUTONOMIA DO DELITO PREVISTO NA LEI Nº 12.850/2013. CRIME FORMAL E INDEPENDENTE DOS DELITOS. PROCESSO ANTERIOR JÁ SENTENCIADO. SÚMULA 235/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
1. A Súmula 235 do STJ estabelece que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Tendo em vista que o processo de Sergipe (que tratava da suposta ORCRIM) já foi julgado, a regra da conexão perde sua eficácia atrativa sobre a nova investigação (o contrabando apurado na Bahia)
2. A autonomia do delito de organização criminosa em relação às demais condutas ilícitas praticadas no âmbito do grupo organizado decorre da própria interpretação do § 1º do art. 1º do diploma legal e sua configuração independe da comprovação da efetiva prática de delitos pela organização. Precedentes.
3. Parecer pelo conhecimento do conflito, opinando pela declaração de competência do Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Feira de Santana - SJ/BA, ora suscitado.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se, nos autos, se haveria conexão entre o crime de contrabando de cigarros investigado no inquérito policial em trâmite perante a Justiça Federal de Feira de Santana/BA, instaurado após a prisão em flagrante de Adriano dos Santos e Gilberto Nogueira da Silva, no dia 6/12/2022, transportando cigarros contrabandeados, e outro inquérito policial instaurado na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe para apurar o possível cometimento do delito de organização criminosa, da qual participariam os investigados na Bahia.
Como se sabe, o Código Processual Penal define as regras da conexão em seu art. 76, que assim dispõe:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Referido artigo descreve:
a) em seu inciso I, a conexão intersubjetiva por simultaneidade (dos fatos e da atuação dos autores), por concurso (liame subjetivo que liga os diversos autores ao praticarem infrações penais em tempo e lugar diferentes) ou por reciprocidade;
b) em seu inciso II, a conexão objetiva, também chamada pela doutrina de consequencial, lógica ou teleológica (nela, embora não haja prévio conluio dos agentes, o resultado de uma infração termina por facilitar ou ocultar outra, ou mesmo por garantir a impunidade de outra ou uma vantagem - pressupõe, como no inciso I, a existência de várias pessoas cometendo delitos); e
c) em seu inciso III, a conexão instrumental (processual), na qual os feitos são reunidos quando a prova de uma infração serve, de algum modo, para provar outra, ou até mesmo quando as circunstâncias elementares de uma infração terminarem contribuindo para a prova de outra.
Além disso, deve-se levar em conta que as causas modificadoras da competência - conexão e continência - têm como objetivo melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos.
Esclarecedora sobre o tema é a lição de Aury Lopes Júnior:
Todas as regras anteriormente explicitadas podem ser profundamente alteradas ou mesmo negadas quando estivermos diante de conexão ou continência, verdadeiras causas modificadoras da competência e que tem como fundamento a necessidade de reunir os diversos delitos conexos ou os diferentes agentes num mesmo processo, para julgamento simultâneo. Na conexão, o interesse é evidentemente probatório, pois o vínculo estabelecido entre os delitos decorre da sua estreita ligação. JÁ na continência, o que se pretende é, diante de um mesmo fato praticado por duas ou mais pessoas, manter uma coerência na decisão, evitando o tratamento diferenciado que poderia ocorrer caso o processo fosse desmembrado e os agentes julgados em separado.
(LOPES JÚNIOR, A. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. I, p. 412)
No caso concreto, entretanto, não se vislumbra a conexão entre os delitos.
Isso porque, como destacou o Parquet Federal que atua em Sergipe, o Inquérito nº 2021.0008476- SR/PF/SE (n. 0800593-53.2022.4.05.8502) resultou na Ação Penal nº 0800281-43.2023.4.05.8502, na qual foram denunciados por organização criminosa ADRIANO FERLIN, GIORDANE SALDANHA, JOSÉ JAEDSON, LUIZ FERNANDO, LEONIR ANGONESE, MARCOS PAVANELO, NACÉLIO LIMA, RODRIGO CANGUSSU e SÉRGIO HERCÍLIO, o que demonstra que os investigados no presente inquérito (GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA e ADRIANO DOS SANTOS) não chegaram a integrar o polo passivo da ação penal que tramitou perante a Seção Judiciária de Sergipe, não existindo, assim, conexão intersubjetiva.
Ademais, na ação penal que tramitou na Justiça Federal de Sergipe, “não houve pedido de condenação de qualquer pessoa em virtude da prática do crime de contrabando, muito embora o caso de contrabando em trâmite em Feira de Santana/BA e em outras localidades (Ceará e Minas Gerais), todos vinculados à organização criminosa descortinada no âmbito da Operação Caronte, tenham sido relacionados na investigação conduzida em Sergipe, tendo em vista a atuação intensa e pulverizada do grupo criminoso em diversos Estados” (e-STJ fl. 17).
Quando mais não fosse, como bem ponderaram o parecer ministerial e o Juízo suscitante, o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, consistente em promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa é um crime formal e independente, cuja consumação prescinde da prática de outros delitos por parte dos integrantes da ORCRIM, cuja existência, por si só, já afeta o bem jurídico eleito.
Nessa linha, com razão o parecer ministerial quando afirma que “Dessa forma, uma vez evidenciada a autonomia do delito de organização criminosa, há o afastamento da conexão necessária entre o delito de ORCRIM e os demais crimes eventualmente praticados no seu contexto, permitindo a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias perante juízos distintos” (e-STJ fl. 92).
Incide, portanto, no particular, mutatis mutandis, a seguinte diretriz jurisprudencial:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE A CERTAMES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DE DELITOS COMETIDOS DE FORMA INDEPENDENTE PELA ESTRUTURA DELITUOSA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA APURAR AS FRAUDES A CONCURSOS PÚBLICOS DO SEU ESTADO.
1. A alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos.
2. A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos no art. 311-A do Código Penal (fraude em certame de interesse público) e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa).
3. Não tendo sido demonstrada a relação de interferência ou prejudicialidade entre os delitos cometidos pela estrutura delituosa, não se justifica que o delito de fraude a concurso estadual seja julgado na Justiça Federal em conjunto com o delito de organização criminosa e de fraude ocorrida em certame de âmbito nacional.
4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso, em que os crimes teriam sido praticados de forma autônoma e independente, sem uma dinâmica delitiva diretamente interligada
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual suscitado.
(CC n. 205.248/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Isso posto, há outro fundamento mais premente a justificar o afastamento da competência da Justiça Federal de Sergipe para o processamento e julgamento do presente inquérito policial.
É que, como salientou o Juízo suscitante, a Ação Penal nº 0800281-43.2023.4.05.8502 foi sentenciada em 12/5/2024.
Ora, como se sabe, o fato de a existência de ação penal sentenciada sentenciada inviabiliza a reunião dos feitos, por força do disposto na norma do art. 82 do CPP e na Súmula n. 235 do STJ, in verbis:
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Súmula n. 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
É exatamente esse o caso dos autos.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA. DELITO REMANESCENTE. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL PELA CONEXÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 235 DO STJ. ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DE RIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais.
2. No caso concreto, o Juízo Federal Suscitante, após receber os autos em razão da declinação de competência do Juízo Estadual Suscitado, extinguiu a ação penal, no tocante ao crime do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998, referente à conduta de extração de areia e cascalho, por reconhecer a litispendência em relação a ação penal que tramitara naquele juízo, na qual, inclusive já houvera a prolação de sentença condenatória.
3. Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente.
4. Para que haja competência da Justiça Federal, a prática do delito do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998 deve ter ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
5. O Rio das Mortes, que banha o município de São João Del-Rei/MG, tem o seu curso integralmente no Estado de Minas Gerais, conforme se constatou em pesquisa na página eletrônica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Por essa razão, é de propriedade do referido Estado, nos termos do art. 20, inciso III, c.c o art. 26, inciso I, do Texto Constitucional. Assim, o crime do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998, praticado na área de preservação permanente, em suas margens, não atingiu o patrimônio, serviços ou interesse da União, cabendo à Justiça Estadual o seu julgamento.
6. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO JOÃO DEL-REI - MG, o Suscitado.
(CC n. 193.005/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 214 E 217-A DO CP. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DA CONEXÃO COM AÇÕES PENAIS JULGADAS PELA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSOS CRIMINAIS ANTERIORES JÁ SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ainda que os delitos tenham sido cometidos no mesmo momento, tendo em vista que o órgão acusatório, na denúncia, afirma que o réu, ao submeter as crianças a sessões de fotos e vídeos com conotação pornográfica, satisfazia diretamente sua lasciva própria, além do fato de já terem sido sentenciadas as ações penais que tramitaram na Justiça Federal, e que o prejuízo direto neste crime remanesce apenas a particulares, não se justifica a reunião dos feitos na jurisdição federal.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo estadual, o suscitante.
(CC n. 161.003/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno desta Corte, e tendo em conta que o entendimento a respeito do tema já é sumulado nesta Corte, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/3/2015, em vigor a partir de 18/3/2015), conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Feira de Santana – SJ/BA, o suscitado, para o julgamento do presente inquérito policial.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE ESTÂNCIA - SJ/SE (SUSCITANTE), 2. JUIZO FEDERAL DA 3A VARA CIVEL E CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA - SJ/BA (SUSCITADO)
CC 215857/SE (2025/0329957-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE ESTÂNCIA - SJ/SESUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA CIVEL E CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA - SJ/BAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.