AR 8205/BA (2026/0330010-6)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAUTOR:JOSEVANDO SACRAMENTO DE JESUSADVOGADO:PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO - BA041964RÉU:ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
A par do anterior deferimento do benefício da gratuidade pela Presidência desta Corte, conforme despacho de fl. 206, a parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais da presente ação rescisória, conforme comprovante de pagamento acostado a fl. 224 e respectiva Guia GRU Cobrança acostada a fl. 230, o que importa na renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios, conforme entendimento firmado por esta Corte (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.989/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Além disso, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a propositura de ação rescisória reclama a apresentação de procuração específica e atualizada (AgInt no AREsp 909.157/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO –, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018), e que nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e, excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer (AgInt nos EDcl na Pet n. 8.906/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
No caso em exame, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com o mesmo instrumento de procuração acostado na demanda originária, que não lhe conferem poderes específicos para a propositura da presente demanda desconstitutiva, e o valor da causa atribuído à presente ação rescisória (R$ 1.000,00 - fl. 8) corresponde àquele atribuído à demanda originária (fl. 54), sem a incidência de correção monetária.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo 5 (cinco) dias úteis, regularize a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração atualizado com poderes específicos para a propositura de ação rescisória, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 76, § 1°, I, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil), bem como para que emende a petição inicial, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 968, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), além de efetuar o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil (CPC) - já considerando o novo valor da causa -, acostando aos autos o comprovante de pagamento e a respectiva guia, a fim de não incorrer na pena do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES