Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE LAGARTO - SE (SUSCITADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
CC 215861/BA (2025/0330083-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE LAGARTO - SEINTERESSADO:HENRIQUE VITORIO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Lagarto/SE, o suscitado, no âmbito da execução penal que visa o cumprimento de pena do interessado.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Lagarto/SE declinou da competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que suscitou o presente conflito aos seguintes fundamentos (fl. 598):
"Trata-se de execução execução penal originária da 1a Vara Criminal de LagartoSE. na qual o referido Juízo invocou o fato de o apenado ter sido preso no Estado da Bahia, para declinar da competência em favor desta Vara.
Registro que não há nos autos notícia de que o penitente tenha sido também preso em flagrante na mesma ocasião do cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1a Vara Criminal de Lagarto/SE e o penitente continua custodiado na Cadeia Pública de Salvador, em que pese não possuir condenações e nem decreto de prisão preventiva vigente oriundos do Estado da Bahia, conforme documento do evento 61.1, e sem que tenha sido providenciado o seu recambiamento pelo Juízo da condenação ou pelo Juízo da Execução de Lagarto para o Estado de Sergipe, local onde situa-se o Juízo de origem para o processamento do presente processo.
Cumpre assinalar que dificuldade de recambiamento e eventuais mudanças voluntárias de endereço, prática de novo crime ou mesmo recolhimento em localidade distinta - no caso o Estado da Bahia - não são motivos para alteração da competência, consoante o entendimento fumado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além do mais, o mero cumprimento de mandado de prisão expedido por outro Estado da Federação, não constitui-se em fundamento legal para a modificação da competência originária para a execução penal e apesar de o penitente permanecer custodiado na Cadeia Pública de Salvador, a sua manutenção sob a jurisdição desta Vara é provisória, devendo ser providenciado o recambiamento do preso para a estabelecimento prisional sujeito a jurisdição do Juízo da execução da Comarca do Lagardo ou de Aracaju (evento 48.1), se for o caso. que é o Juízo competente conforme a lei local de organização judiciária.
