Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LISMAR DA SILVA BOMFIM (IMPETRANTE)
- Advogados
- VALTER PINHEIRO DOS SANTOS NETO (OAB 55786/BA), LISMAR DA SILVA BOMFIM (OAB 63207/BA)
HC 1119629/BA (2026/0330287-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LISMAR DA SILVA BOMFIMADVOGADOS:VALTER PINHEIRO DOS SANTOS NETO - BA055786LISMAR DA SILVA BOMFIM - BA063207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FABIO JOSE JESUS CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
FABIO JOSE JESUS CORDEIRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A defesa busca a soltura do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares previstas no art. 319 do CPP. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que manteve o decreto prisional, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
