Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 65674/DF)
HC 1119642/DF (2026/0330507-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THAYNA FREIRE DE OLIVEIRAADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:EDINALDO RODRIGUES LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDINALDO RODRIGUES LEITE, em que a defesa aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que deu parcial provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0723882-70.2026.8.07.0000, para permitir a realização de dois cursos simultaneamente, desconsiderando as horas excedentes a 4 horas diárias.
A defesa alega que o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal fixa proporção de 12 horas divididas em, no mínimo, três dias e não institui teto diário, razão pela qual a limitação a 4 horas desconsidera esforço comprovado, frustra a finalidade ressocializadora e viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena.
Afirma a necessidade de tratamento isonômico entre remição por trabalho e por estudo, sustentando ser juridicamente devido o cômputo das horas excedentes.
Requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente de remir a pena pela totalidade das horas de estudo comprovadas, sem limitação de 4 horas diárias (PEC n. 0006909-85.2016.8.07.0015).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo defensivo afirmando que (fl. 15 - grifo nosso):
[...]
Na espécie, a solução mais adequada é autorizar a realização simultânea dos dois cursos de qualificação profissional, ressalvando-se que eventual remição deverá observar rigorosamente o limite previsto no , da LEP e na Portaria nº 010/2016 da VEP/DF, em especial o aproveitamento máximo de 04 horas diárias, devendo ser desconsiderado o tempo excedente para fins de remição da pena.
