SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO (OAB 42160/CE)
HC 1119663/CE (2026/0330660-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHOADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:DEYBSON ALVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado em favor de DEYBSON ALVES DO NASCIMENTO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0047083-16.2013.8.06.0001).
Consta que o paciente cumpre pena de 38 anos de reclusão, por homicídios qualificados, tendo progredido ao regime semiaberto em 16/09/2025. A defesa formulou pedido de autorização para trabalho externo, instruído com proposta de emprego e documentos de averiguação, exame criminológico e relatório social, todos favoráveis, além de histórico de atividades aptas à remição de pena, somando mais de 500 dias (e-STJ fls. 3/4, 9/12). O órgão ministerial, em primeiro grau, manifestou-se favoravelmente ao pleito (e-STJ fls. 4/5). Em 12/02/2026, o Juízo da execução indeferiu o pedido, fundamentando-se no exíguo tempo de gozo do regime semiaberto e na inexistência de experiência prévia de readaptação social (e-STJ fl. 5).
A defesa interpôs agravo em execução penal em 25/02/2026 (e-STJ fl. 5), sustentando que a decisão estava lastreada em motivação genérica e dissociada do conjunto probatório; apontou preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 37 e 123 da LEP, exame criminológico e relatório social favoráveis, proposta de emprego regularmente averiguada e parecer ministerial favorável. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, destacando que a gravidade abstrata dos delitos, a recenticidade da progressão e a longevidade da pena remanescente não constituem fundamentos idôneos para obstar o trabalho externo; consignou o atendimento dos requisitos legais e a necessidade de fundamentação concreta e individualizada (e-STJ fls. 5/6; e-STJ fl. 6).
O Tribunal de Justiça estadual conheceu do agravo em execução e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 168/183).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da criação, pelo Tribunal a quo, de requisito não previsto em lei para a concessão de trabalho externo, consubstanciado na exigência de período prévio de adaptação ao regime semiaberto e na valorização abstrata da gravidade dos delitos e do saldo de pena remanescente (e-STJ fls. 8/12). Aduz que o paciente preenche os requisitos legais dos e 123 da LEP, comprovando aptidão, disciplina e responsabilidade, além de ter cumprido mais de 1/6 da pena; destaca os pareceres ministeriais favoráveis, o exame criminológico e o relatório social, ambos favoráveis à reinserção social, a proposta de emprego regularmente averiguada e o histórico de remição superior a 500 dias (e-STJ fls. 3/12). Sustenta a necessidade de tutela liminar, por se tratar de ilegalidade manifesta e por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (e-STJ fls. 16/17).
Requer a concessão de medida liminar para autorizar o trabalho externo com monitoramento eletrônico, com expedição da ordem de liberação em favor do paciente; pleiteia a intimação do Ministério Público Federal; e pugna pela confirmação da ordem no mérito (e-STJ fl. 17).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Trabalho externo
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício, de trabalho externo sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 127/142):
[...]
No caso dos autos, vê-se do Relatório de Situação Carcerária extraído perante o Sistema SEEU em 13/08/2025 que o apenado cumpre pena total de 38 anos de reclusão, decorrente de três condenações distintas pelos crimes de homicídio qualificado, tendo progredido para o regime semiaberto em data recente (16/09/2025), com previsão de progressão para o aberto somente para 17/04/2035.
Ainda acerca da movimentação processual, destaca-se que em 14/10/2025 (menos de um mês após a obtenção da progressão de regime para o semiaberto), o agravante protocolizou pedido de saída antecipada c/c trabalho externo. Após oitiva do órgão ministerial, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido em 11/02/2026, justificando, dentre outras razões, a recente progressão para regime intermediário, o montante de pena remanescente a ser cumprida e a gravidade dos delitos praticados (hediondos).
[...]
O Juízo a quo, em decisão fundamentada, destacou que o pleito é prematuro e temerário, considerando a natureza e a gravidade dos crimes (homicídios qualificados), o tempo de pena restante, o considerável tempo de pena a cumprir no regime semiaberto até a progressão para o regime aberto e a ausência de demonstração cabal do preenchimento dos requisitos subjetivos, notadamente em razão do pouco tempo de adaptação ao regime semiaberto.
A despeito da inaplicabilidade do requisito temporal de 1/6 para o deferimento de trabalho externo ao apenado em regime semiaberto, isso não significa, naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador. No tocante ao último requisito, verifica-se que o apenado logrou comprovar a existência de proposta de emprego, que foi devidamente averiguada pela Oficiala de Justiça às fls. 253, que, em síntese, certificou a existência da empresa, do emprego e da potencialidade empregatícia.
Todavia, a concessão de benefícios deve ser gradual, em etapas sucessivas de experiências extramuros, de modo que o apenado que ingressou recentemente no regime semiaberto e um mês após formulou pedido de trabalho externo, sem ter gozado de nenhum dos benefícios próprios do regime semiaberto, como a saída temporária, revela-se prematura, sendo certo que o bom comportamento carcerário, embora necessário para a progressão de regime, não substitui os critérios de aptidão, disciplina e responsabilidade para o trabalho externo.
Nesse ponto, a despeito de o apenado apresentar histórico de bom comportamento, exercendo atividade laborativa e educacional no curso da execução penal, se verifica que, o ora agravante está no regime semiaberto há pouco tempo, pois concedida a progressão em 16/09/2025, o fato de o apenado ter progredido para o regime mais brando não lhe assegura, automaticamente, o direito pleiteado, devendo sua concessão ser precedida de avaliação criteriosa em cada caso concreto.
Nesse contexto, entende-se que a decisão de primeiro grau se encontra plenamente acertada, pois, de fato, para o deferimento do benefício é imprescindível a análise individual do apenado em cotejo com o seu comportamento durante todo o cumprimento da pena, de modo que a gravidade dos crimes e o pouco tempo de pena em regime intermediário no caso em análise, evidenciam a incompatibilidade do seu pleito atual com os objetivos da pena.
[...]
Com efeito, os requisitos que dão ensejo à progressão de regime não são coincidentes com os requisitos subjetivos exigidos para a concessão do trabalho extramuros, pois, ao passo que o primeiro analisa o bom comportamento carcerário do apenado, o segundo é mais exigente e afere o seu senso de disciplina e responsabilidade, além de averiguar se aquele benefício se adéqua à finalidade da pena naquele momento. Feitas essas considerações, assiste razão ao juízo a quo ao afirmar que não foi possível ainda conferir seu senso de responsabilidade, o que será feito gradualmente, à medida que ele for fazendo jus aos demais benefícios, sendo imperioso que apenado se mostre apto a assumir o encargo, mormente ao se considerar a natureza dos crimes pelo qual foi condenado, inspirando maiores cuidados na concessão do benefício do trabalho externo. Nesse ponto, verifica-se que o Magistrado delimitou na decisão que após 180 dias seria reavaliada a situação do apenado.
Assim sendo, embora não se possa negar que trabalho extramuros é um importante instrumento no processo de ressocialização do apenado, aproximando o preso da sociedade, antes de conceder o benefício é necessário verificar se o interessado apresenta interativa participação na unidade prisional, se apresenta uma ou mais condenação, qual a natureza e a gravidade dos delitos cometidos (crimes hediondos), o tempo de pena cumprido em regime intermediário, o extenso lapso temporal para implemento do requisito objetivo de progressão para o regime aberto (com data prevista para 17/04/2035) e, mais importante, se o apenado já galgou outros benefícios no semiaberto, dando prova de sua adaptabilidade ao convívio social, sob pena de não se ter uma execução penal efetiva.
[...]
Logo, com razão o magistrado a quo quando informa que o recorrente está há pouco tempo em gozo do regime semiaberto e não foi possível ainda conferir seu senso de responsabilidade, o que será feito gradualmente, à medida que for fazendo jus aos demais benefícios.
A LEP regulariza o trabalho externo do seguinte modo:
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Como se pode ver dos trechos transcritos, as instâncias ordinárias ressaltaram que apesar de o apenado apresentar histórico de bom comportamento, exercendo atividade laborativa e educacional no curso da execução penal, está no regime semiaberto há pouco tempo, pois concedida a progressão em 16/09/2025, se apresenta interativa participação na unidade prisional, se apresenta uma ou mais condenação, qual a natureza e a gravidade dos delitos cometidos (crimes hediondos), o tempo de pena cumprido em regime intermediário, o extenso lapso temporal para implemento do requisito objetivo de progressão para o regime aberto.
Ocorre que, de acordo com o relatório da situação processual executória e com a certidão carcerária, não há registro de faltas disciplinares (e-STJ, fls. 79/82).
E ainda de acordo com o mencionado relatório, o apenado está no regime semiaberto desde o dia 16/09/2025, estando, assim, há quase 1 ano. Além disso, já foi concedida a remição da pena por estudos por 3 (e-STJ fl. 82), consta nos autos registros de atividade laboral (e-STJ fls. 64/70), não havendo que falar em falta de experiência de trabalho.
O parecer social juntado aos autos é favorável ao benefício do trabalho externo destacando que:
[...]
Considerando os aspectos como, nova percepção sobre o delito, adesão com interesse às práticas ocupacionais, ofertadas no ambiente prisional, contexto e vínculo sociofamiliar fortalecido e favorável a continuidade de sua reintegração social, concepções de valor positivo em relação à família, trabalho e a outros relevantes avaliados, pretensões futuras otimistas, o mesmo apresenta- se em situação propícia para concessão de benefício. Contudo, manifestamos a necessidade de orientação socioassistencial, com inserção em atividade ocupacional, a fim de receber apoio e assim reduzir fatores contributivos para situação de risco e vulnerabilidade social identificada e chances de reincidência criminal (e-STJ fl. 40).
[...]
Desse modo, considerando todos esses aspectos concretos positivos da execução da pena, denotando estarem preenchidos os requisitos dispostos no art. 37, da LEP, bem os fundamentos abstratos das instâncias de origem, não vejo razões para que não seja dada a oportunidade de um trabalho externo ao prisioneiro, de forma monitorada
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto não são fundamentos idôneos para obstar a concessão de benefícios executivos, sendo necessário apontar elementos concretos extraídos da execução da pena.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO DE 1/6 DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial para cassar decisão das instâncias ordinárias que havia autorizado trabalho externo sem a observância do requisito objetivo do art. 37 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, previsto no art. 37 da LEP, é requisito indispensável para a concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação de execução penal exige, cumulativamente, aptidão, disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), para a concessão de trabalho externo.
4. O cumprimento da pena em regime semiaberto não dispensa o requisito objetivo de 1/6 da pena para o trabalho externo, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade, inclusive para apenados em regime semiaberto. 2. A ausência do requisito objetivo impede a concessão do benefício, ainda que presentes os requisitos subjetivos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.059.562/SP, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.036/SE, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.
(AgRg no REsp n. 2.244.940/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que reavalie o pedido de trabalho externo, com base exclusivamente nos elementos concretos da execução da pena do paciente, desconsiderando os fundamentos considerados inidôneos por esta Corte.
2. As instâncias de origem haviam indeferido o pedido de trabalho externo com base na gravidade dos delitos cometidos, na extensão da pena imposta e na prematuridade na concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pelas instâncias de origem para o indeferimento do pedido de trabalho externo, baseados na gravidade dos delitos cometidos, na extensão da pena imposta e na prematuridade na concessão do benefício, são idôneos e suficientes para justificar a negativa do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
5. A jurisprudência do STJ consolidou posicionamento segundo o qual há constrangimento ilegal na decisão indeferitória de pedido de saída temporária fundamentada apenas na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo sentenciado, na quantidade de pena que resta a cumprir, na prematuridade na concessão do benefício ou na existência de faltas disciplinares antigas.
6. No caso em análise, a determinação do exame criminológico foi embasada em fundamentos inidôneos -a gravidade dos delitos cometidos, a extensão da pena imposta e a prematuridade na concessão do benefício, o que configura flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de trabalho externo exige a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
2. A negativa do benefício de trabalho externo não pode ser fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes praticados, na quantidade de pena a cumprir, na prematuridade da concessão ou na existência de faltas disciplinares antigas.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 37 e 123.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.665/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024;
STJ, AgRg no HC n. 907.109/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 23/10/2024;
STJ, AgRg no HC n. 796.543/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.
(AgRg no HC n. 1.044.974/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO EXTERNO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao paciente, condenado por crime hediondo e cumprindo pena em regime semiaberto, a autorização para trabalho externo com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno (regime semiaberto harmonizado). O Tribunal de Justiça revogou o benefício ao fundamento de que o apenado permaneceu pouco tempo no regime semiaberto convencional, considerando o caráter retributivo da pena e a previsão de progressão ao regime aberto apenas para 2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do regime semiaberto harmonizado pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o benefício concedido pelo Juízo da execução penal deve ser restabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.. A gravidade abstrata do crime, o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto e a longevidade da pena privativa de liberdade não são fundamentos idôneos para a cassação do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da pena, constatou que o apenado possui bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, além de ter apresentado proposta formal de trabalho externo.
5. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão antecipada ao regime aberto, sendo compatível com a Súmula Vinculante nº 56 do STF e com as diretrizes fixadas no RE 641.320/RS, que prevê a possibilidade de flexibilização do regime em razão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em estabelecimento adequado.
6. A decisão do Tribunal de origem contrariou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois desconsiderou as diretrizes estabelecidas para a execução penal e impôs restrição não prevista em lei.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 930.800/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução, que havia concedido ao apenado o regime semiaberto harmonizado, permitindo trabalho externo e recolhimento em residência com monitoramento eletrônico.
2. O juízo da execução concedeu o benefício com base na superlotação do Centro de Ressocialização do Agreste, Canhotinho/PE, e nas condições pessoais do apenado, que possui bom comportamento carcerário e proposta de emprego formal.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão, restabelecendo o regime semiaberto, argumentando que a concessão do regime harmonizado esvaziaria o caráter retributivo da pena e violaria a prevenção geral e especial, especialmente em se tratando de crime hediondo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto são critérios suficientes para revogar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo concedidos ao apenado.
5. Outra questão é se a superlotação carcerária e a proposta de emprego formal justificam a concessão do regime semiaberto harmonizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto não são fundamentos idôneos para obstar a concessão de benefícios executivos, sendo necessário apontar elementos concretos extraídos da execução da pena.
6. A decisão de 1º grau, que concedeu o regime semiaberto harmonizado, está fundamentada na superlotação carcerária e nas condições pessoais do apenado, atendendo ao comando constitucional de individualização da pena e observando as diretrizes firmadas no julgamento do RE 641.320/RS. O juízo singular utilizou como parâmetro recente decisão do STF no HC 226.342/PE em caso semelhante.
7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto não são critérios suficientes para revogar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo, devendo-se considerar elementos concretos da execução da pena e as condições pessoais do apenado".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226342/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.03.2023; STJ, HC 451.394/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.
(AgRg no HC n. 921.676/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS DO ART. 37, DA LEP, PREENCHIDOS. CRIMES GRAVES, LONGO TEMPO DE PENA A CUMPRIR E FALTA DE EXPERIÊNCIA EM TRABALHO EXTERNO ANTERIOR. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] No caso, como apontado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que o executado possui lapso temporal para o benefício, bem como restou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo que fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo (e-STJ fls. 21/39) não estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o benefício foi afastado com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que, repita-se, não se coadunam com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. [...]
(AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
2- A LEP regulariza o trabalho externo do seguinte modo: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
3- No caso, o agravado preenche as condições do benefício, tendo vários pontos positivos, como o tempo de pena no regime semiaberto desde o dia 14/4/2023, ou seja, há mais de 1 ano, tendo cumprido mais de 1/6 da pena (mais de 10 anos em uma pena de 33 anos, 10 meses e 20 dias), a experiência de trabalho no regime fechado de 1/1/2022 a 31/5/2024, totalizando 360 horas, a ausência de faltas disciplinares, o parecer social favorável e a proposta de emprego de uma farmácia, com mandado de averiguação.
4- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 936.665/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das execuções conceda a oportunidade de trabalho externo ao executado, mediante monitoramento eletrônico, avaliando a proposta de emprego dos autos ou outra que porventura venha a surgir.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO (OAB 42160/CE)
HC 1119663/CE (2026/0330660-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHOADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:DEYBSON ALVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO (OAB 42160/CE)
HC 1119663/CE (2026/0330660-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHOADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:DEYBSON ALVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.