SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE NITERÓI - SJ/RJ (SUSCITANTE)
Advogados
SERGIO BARBOSA DA SILVA FILHO (OAB 224047/RJ), GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA (OAB 16283/BA), DAVID PEREIRA DE SOUZA (OAB 29485/BA)
CC 215870/RJ (2025/0330668-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE NITERÓI - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPINTERESSADO:SERGIO BARBOSA DA SILVA FILHOADVOGADO:SERGIO BARBOSA DA SILVA FILHO - RJ224047INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA016283DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA029485
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, sem pedido de liminar, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE NITERÓI – SJ/RJ em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO – SJ/SP, instaurado a partir de decisões contrapostas acerca da competência para processar e julgar ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por SERGIO BARBOSA DA SILVA FILHO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (fls. 677-678).
Na origem, o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo declinou da competência, reconhecendo prevenção em favor do Juízo da 4ª Vara Cível Federal de Niterói/RJ, por existir demanda anterior extinta sem resolução de mérito, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, e determinou a remessa dos autos ao referido Juízo fluminense, com fundamento nos arts. 286, II, e 59 do CPC (fls. 670-672).
Redistribuídos os autos à 6ª Vara Federal de Niterói, o juízo suscitante ponderou que a 4ª Vara Federal de Niterói não mais detém competência para feitos cíveis, estando restrita à matéria previdenciária por força da Resolução TRF2-RSP2024/00055, de 4/7/2024, razão pela qual a prevenção não poderia subsistir quando direciona a causa a juízo absolutamente incompetente em razão da matéria.
Sustentou, ademais, a prerrogativa do foro do domicílio do consumidor, por força do art. 101, I, do CDC, e, ao final, suscitou o conflito negativo de competência, requerendo que se reconheça a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP para processar e julgar o feito (fls. 677-678).
Os juízos envolvidos manifestaram-se nos termos das decisões já referidas, mantendo, cada qual, sua posição quanto à própria competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do incidente e, no mérito, pela competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Niterói – SJ/RJ (fls. 683-687).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência, de natureza processual, destina-se a dirimir controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais diversos acerca da competência para processamento e julgamento de determinada causa, competindo ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 105, I, alínea d, da Constituição Federal.
No caso, a questão controvertida cinge-se a definir se, diante da extinção sem resolução do mérito de demanda anteriormente proposta com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, deve prevalecer a prevenção do juízo que conheceu da primeira ação, com redistribuição interna em face de reestruturação superveniente de competência, ou se é possível afastar tal prevenção para firmar a competência no foro do domicílio do consumidor.
A jurisprudência desta Corte é firme em prestigiar o princípio do juiz natural e, nesse diapasão, a regra da prevenção como critério objetivo de fixação de competência quando reiterado o pedido após extinção sem resolução do mérito, vedando a burla por meio de rediscussão em novo foro.
O Código de Processo Civil, ao tratar expressamente da distribuição por dependência, estatui (fl. 671):
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Complementarmente, quanto ao marco da prevenção, dispõe o CPC no art. 59 que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (fl. 671).
A razão de ser dessas normas é assegurar a estabilidade da competência e impedir que o autor, por razões de conveniência, promova a extinção do processo para, em seguida, reiterar o pedido em outro foro, em afronta ao juiz natural (fls. 683-686).
No caso concreto, a inicial da ação originária evidencia que a demanda proposta em São Paulo versa sobre resolução de contrato de financiamento habitacional, restituição de valores e danos morais em razão de atraso e paralisação de obra vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, envolvendo o empreendimento “Residencial Bellavista Fonseca”, situado em Niterói/RJ, com identidade fática e jurídica em relação à ação anteriormente ajuizada em 2017 perante a 4ª Vara Federal de Niterói, a qual foi posteriormente extinta sem resolução de mérito por inépcia da inicial, já com trânsito em julgado (fls. 590-596 e 670-672).
O Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo, corretamente, reconheceu a dependência e determinou a remessa à 4ª Vara Federal de Niterói (fls. 670-672), em conformidade com os arts. 286, II, e 59 do CPC.
Supervenientemente, sobreveio reestruturação da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por força da Resolução TRF2-RSP2024/00055, de 04/07/2024, restringindo a competência da 4ª Vara Federal às matérias previdenciárias, de modo que os feitos cíveis passaram a ser redistribuídos a varas com competência adequada, no caso, à 6ª Vara Federal de Niterói (fls. 677-678).
Nessa hipótese, a prevenção não se desfaz; apenas se opera a redistribuição interna ao juízo competente em razão da matéria, preservando-se a lógica do art. 286, II, e o princípio do juiz natural, como bem destacado no parecer ministerial (fls. 686-687).
A invocação do foro do domicílio do consumidor, embora pertinente em hipóteses ordinárias de competência relativa em relações de consumo, não elide a regra específica de prevenção quando se trate de reiteração de pedido após extinção sem julgamento do mérito.
A própria decisão suscitada em São Paulo identificou, com precisão, a identidade objetiva entre as demandas e aplicou a disciplina do CPC (fls. 670-672).
O precedente colacionado pelo juízo suscitante, CC 212652/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJe de 24/6/2025, afirmou a competência do foro do domicílio do consumidor em cenário de cláusula de eleição de foro e competência relativa, com enfoque na vedação ao foro aleatório, nos termos das alterações ao art. 63 do CPC.
Entretanto, não cuida de hipóteses de prevenção legal por reiteração de pedido após extinção do processo, razão pela qual não se aplica ao caso concreto tal orientação (fls. 677-678).
Aqui, a causa de pedir e o pedido orientam a definição da natureza da lide e, por consequência, da competência, com destaque à necessidade de distribuição por dependência ao juízo prevento, e, sobrevindo modificação orgânica da competência interna, impõe-se a redistribuição ao juízo com atribuição material adequada, sem deslocamento da jurisdição a outro foro por vontade do autor.
Em suma, prevalece o regime legal de prevenção dos arts. 286, II, e 59 do CPC, consoante entendimento alinhado ao parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE NITERÓI – SJ/RJ, o suscitante, para processar e julgar a Ação de Resolução de Contrato e Devolução do Dinheiro proposta por SERGIO BARBOSA DA SILVA FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Determino a remessa dos autos ao juízo declarado competente e a imediata comunicação desta decisão aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE NITERÓI - SJ/RJ (SUSCITANTE)
Advogados
SERGIO BARBOSA DA SILVA FILHO (OAB 224047/RJ), GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA (OAB 16283/BA), DAVID PEREIRA DE SOUZA (OAB 29485/BA)
CC 215870/RJ (2025/0330668-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE NITERÓI - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPINTERESSADO:SERGIO BARBOSA DA SILVA FILHOADVOGADO:SERGIO BARBOSA DA SILVA FILHO - RJ224047INTERESSADO:CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADOS:GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA016283DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA029485Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.