SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANTOS FIORINI NETTO (IMPETRANTE)
Advogado
SANTOS FIORINI NETTO (OAB 87210/MG)
HC 1031649/MG (2025/0330737-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANTOS FIORINI NETTOADVOGADO:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEMILSON NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.097873-6/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 215-A, c/c art. 226, inciso II, por um número indeterminado de vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para a reclassificar a conduta do paciente para o art. 217-A do Código Penal, fixando a pena em 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado (fl. 21):
"APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADOS CONTRA MENORES DE QUATORZE ANOS DE IDADE - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 215-A DO CP - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DO ART. 217-A DO CP - NECESSIDADE - VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA VIOLÊNCIA - PRECEDENTES STJ.
- Nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, notadamente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada pelas demais provas dos autos, como se verifica na espécie.
- Restou demonstrado que o apelante praticou atos libidinosos contra as vítimas, menores de quatorze anos de idade - pessoa sem o necessário discernimento para o ato devido à sua condição peculiar de criança-, conduta típica que se amolda perfeitamente ao tipo penal do -A do CP. Logo é de rigor acolher o pleito ministerial de condenação do acusado pela prática do estupro de vulnerável, afastando-se a desclassificação operada na sentença para o -A do CP."
No presente writ, a defesa alega que a reclassificação da conduta para o art. 217-A do Código Penal viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que os atos praticados pelo paciente não se equiparam, em gravidade, àqueles descritos no tipo penal de estupro de vulnerável.
Sustenta que os toques nas coxas e o apalpamento dos seios, embora reprováveis, não configuram atos libidinosos graves, como conjunção carnal ou atos de igual intensidade, sendo mais adequados ao tipo penal do art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).
Ademais, a defesa aduz que a decisão do Tribunal de Justiça desconsiderou elementos probatórios que indicam a ausência de dolo específico de satisfazer a lascívia, bem como a inexistência de violência ou grave ameaça, elementos essenciais para a configuração do crime de estupro de vulnerável.
Argumenta, ainda, que a palavra das vítimas, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos de prova que demonstrem, de forma inequívoca, a prática dos atos descritos na denúncia.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau.
Liminar indeferida às fls. 94/96.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 98/101.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal a quo, ao analisar a habeas corpus na origem, entendeu que a matéria fática trazida nos processos deve ter a classificação de estupro e não de importunação sexual, pelo que deu provimento ao recurso do Ministério Público, tendo o acórdão recebido a ementa abaixo:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADOS CONTRA MENORES DE QUATORZE ANOS DE IDADE - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 215-A DO CP - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DO ART. 217-A DO CP - NECESSIDADE - VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA VIOLÊNCIA - PRECEDENTES STJ.
- Nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, notadamente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada pelas demais provas dos autos, como se verifica na espécie.
- Restou demonstrado que o apelante praticou atos libidinosos contra as vítimas, menores de quatorze anos de idade - pessoa sem o necessário discernimento para o ato devido à sua condição peculiar de criança-, conduta típica que se amolda perfeitamente ao tipo penal do art.217-A do CP. Logo é de rigor acolher o pleito ministerial de condenação do acusado pela prática do estupro de vulnerável, afastando-se a desclassificação operada na sentença para o art.215-A do CP." (fl. 21)
Como se observa, o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte alguns dos mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando da interposição de recurso no Tribunal de origem.
Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação do paciente pelo delito de estupro de vulnerável que foi denunciado e condenado demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por estupro de vulnerável, buscando o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa e a desclassificação da conduta para importunação sexual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir nulidade processual por cerceamento de defesa e desclassificação da conduta penal.
3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, considerando a tipificação confirmada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória já debatida na instância originária, especialmente quando já rejeitada em revisão criminal.
5. A revisão criminal é medida excepcional e não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário ou nova apelação para reexame de fatos e provas.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão do Tribunal a quo, que analisou detidamente a alegação de nulidade processual e concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa.
7. A desclassificação da conduta para importunação sexual demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória já debatida e rejeitada em revisão criminal. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário ou nova apelação para reexame de fatos e provas. 3. A desclassificação da conduta penal demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; LEP, art. 66, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no HC 886081 / SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025.)(grifou)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.
III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.
2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.
6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Por fim, o pleito de revogação do Tema 1.121 do STJ sequer merece maiores debates, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para tal fim, considerando o rito empregado por esta Corte para a fixação de uma tese jurídica no âmbito do julgamento de recursos repetitivos.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANTOS FIORINI NETTO (IMPETRANTE)
Advogado
SANTOS FIORINI NETTO (OAB 87210/MG)
HC 1031649/MG (2025/0330737-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANTOS FIORINI NETTOADVOGADO:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEMILSON NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.097873-6/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 215-A, c/c art. 226, inciso II, por um número indeterminado de vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para a reclassificar a conduta do paciente para o art. 217-A do Código Penal, fixando a pena em 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado (fl. 21):
"APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADOS CONTRA MENORES DE QUATORZE ANOS DE IDADE - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 215-A DO CP - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DO ART. 217-A DO CP - NECESSIDADE - VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA VIOLÊNCIA - PRECEDENTES STJ.
- Nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, notadamente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada pelas demais provas dos autos, como se verifica na espécie.
- Restou demonstrado que o apelante praticou atos libidinosos contra as vítimas, menores de quatorze anos de idade - pessoa sem o necessário discernimento para o ato devido à sua condição peculiar de criança-, conduta típica que se amolda perfeitamente ao tipo penal do art.217-A do CP. Logo é de rigor acolher o pleito ministerial de condenação do acusado pela prática do estupro de vulnerável, afastando-se a desclassificação operada na sentença para o art.215-A do CP."
No presente writ, a defesa alega que a reclassificação da conduta para o art. 217-A do Código Penal viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que os atos praticados pelo paciente não se equiparam, em gravidade, àqueles descritos no tipo penal de estupro de vulnerável.
Sustenta que os toques nas coxas e o apalpamento dos seios, embora reprováveis, não configuram atos libidinosos graves, como conjunção carnal ou atos de igual intensidade, sendo mais adequados ao tipo penal do art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).
Ademais, a defesa aduz que a decisão do Tribunal de Justiça desconsiderou elementos probatórios que indicam a ausência de dolo específico de satisfazer a lascívia, bem como a inexistência de violência ou grave ameaça, elementos essenciais para a configuração do crime de estupro de vulnerável.
Argumenta, ainda, que a palavra das vítimas, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos de prova que demonstrem, de forma inequívoca, a prática dos atos descritos na denúncia.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANTOS FIORINI NETTO (IMPETRANTE)
Advogado
SANTOS FIORINI NETTO (OAB 87210/MG)
HC 1031649/MG (2025/0330737-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANTOS FIORINI NETTOADVOGADO:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEMILSON NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANTOS FIORINI NETTO (IMPETRANTE)
Advogado
SANTOS FIORINI NETTO (OAB 87210/MG)
HC 1031649/MG (2025/0330737-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANTOS FIORINI NETTOADVOGADO:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.