Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO (OAB 29499/MT)
HC 1031668/SP (2025/0330750-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETOADVOGADO:ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO - MT029499IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MARIO DA LUZ OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRIO DA LUZ OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que o paciente teve indeferido, nas instâncias ordinárias, o pedido de salvo-conduto para importação, plantio e cultivo de cannabis medicinal, apesar de ter apresentado comprovante de cadastro na Anvisa para importação excepcional de produto derivado da cannabis, válido até 16/4/2027, certificado de participação em curso de cultivo, documentos pessoais, laudo técnico agronômico e relatórios médicos recomendando o uso terapêutico da cannabis para as patologias diagnosticadas.
A defesa alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de valoração jurídica ao desqualificar a prova pré-constituída apresentada, sob os fundamentos de ausência de comprovação da capacidade técnica do paciente para a extração da cannabis medicinal, não comprovação da impossibilidade de substituição por outros medicamentos constantes das listas do SUS e ausência de demonstração de incapacidade financeira para aquisição dos fármacos industrializados.
Sustenta que tais exigências são incompatíveis com a natureza do habeas corpus, que se limita à análise da prova documental pré-constituída, e que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em precedentes como o REsp n. 1.972.092/SP e o HC n. 779.289/DF, que a documentação apresentada é suficiente para caracterizar risco concreto à liberdade de locomoção e justificar a concessão de salvo-conduto.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja assegurado ao paciente o direito de cultivo artesanal de cannabis para fins exclusivamente medicinais.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
