Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VIÇOSA - SJ/MG (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIÇOSA - MG (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), GUILHERME CORRÊA DE MESQUITA (OAB 128583/MG)
CC 207951/MG (2024/0330864-6)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VIÇOSA - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIÇOSA - MGINTERESSADO:JOSE TARCISIO DE OLIVEIRAADVOGADO:GUILHERME CORRÊA DE MESQUITA - MG128583INTERESSADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz Federal da Vara Cível e Criminal de Viçosa - SJ/MG, em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Viçosa - MG, nos autos da ação de indenização por acidente de trabalho, ajuizada por José Tarcísio de Oliveira contra a Universidade Federal de Viçosa, pretendendo o pagamento de pensão vitalícia integral, ressarcimento das despesas com tratamentos médicos e indenização por danos morais, existenciais e estéticos decorrentes de sequelas de acidente sofrido enquanto exercia suas atividades laborais.
Inicialmente, a ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Viçosa - MG, que declinou da competência para o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal de Viçosa - SJ/MG, que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que o “objeto da ação concerne em reparação por acidente do trabalho” (fl. 41).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Viçosa - MG.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, considerando que o Relator pode "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
