Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), CASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 0000000/DF)
HC 854004/SP (2023/0330955-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP330412IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TAMARA LUZIA DE OLIVEIRA FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TAMARA LUZIA DE OLIVEIRA FARIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução n. 0007202-74.2023.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido da defesa para que fosse exigida a fração de 1/8 para a concessão de progressão de regime (art. 112, § 3º, da LEP), tendo em vista a condenação da apenada pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público em acórdão assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. PROGRESSÃO ESPECIAL. RECURSO DO MP.
Pretendida retificação de cálculo para fins de progressão de regime, com base no art. 112, § 3°, da LEP, afastando-se a progressão especial. Pertinência.
Progressão especial, nos termos do art. 112, § 3º, da LEP. Sentenciada condenada por delito de associação para o tráfico e tráfico de drogas. Inteligência do art. 112, § 3º, V, da LEP. A expressão “organização criminosa” deve ser entendida como gênero, e a associação criminosa, como espécie. Decisão a quo ora reformada. Correto indeferimento por ausência do requisito objetivo.
Provimento" (fl. 46).
A defesa sustenta, em síntese, que "não é possível se admitir que a condenação pelo crime de associação para o tráfico ( da Lei de Drogas) obste o deferimento da progressão especial, benefício previsto no da LEP, eis que a sua prática não pressupõe a participação em organização criminosa, tampouco são conceitos equivalentes" (fl. 6).
