Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1031674/DF (2025/0331018-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LUCAS EDUARDO DA SILVA PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS EDUARDO DA SILVA PACHECO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Em suas razões, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, pois “a mera notícia de suposta prática de falta não obsta a concessão do indulto, exigindo-se apuração e aplicação da sanção legal correspondente” e que “o apenado cumpriu integralmente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto 12.338/2024 para fazer jus à concessão do indulto”.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Sobre a matéria, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 11):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA NO PERÍODO RELEVANTE NÃO APURADA. APENADO FORAGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
