Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO GAMA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 43A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215881/DF (2025/0331176-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO GAMA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 43A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:H D FINTERESSADO:A D FREPRESENTADO POR:T C D AINTERESSADO:T A P SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO GAMA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 43ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, suscitado.
Ação: de compensação de danos morais ajuizada por H D F e A D F, representados por T C D A, em desfavor de T A P S, em razão de atraso no voo que ocasionou a perda de conexão e o consequente retardo de 24 horas na chegada ao destino final.
Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: declinou, de ofício, da competência para o foro de domicílio dos autores, com fundamento no art. 33 da Convenção de Montreal, entendendo caracterizada a aleatoriedade da escolha do foro.
Manifestação do Juízo do Gama - DF: reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e a impossibilidade de declinação de competência relativa de ofício, conforme orientação da Súmula 33/STJ, razão pela qual suscitou o presente conflito.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
Ofício: juntado pelo juízo suscitante, às e-STJ fls. 67-93, contendo acórdão proferido pelo TJ/SP no agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinara da competência, por meio do qual foi fixada a competência do Juízo de São Paulo - SP para processar e julgar a ação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência configura-se quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma matéria ou quando houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.
Na hipótese, contudo, não se verifica a presença de conflito atual capaz de justificar a atuação desta Corte. Embora o Juízo do Gama - DF tenha suscitado o incidente após o declínio de competência proferido pelo Juízo de São Paulo - SP, sobreveio acórdão do TJ/SP, em sede de agravo de instrumento, restabelecendo a competência do Juízo de São Paulo - SP para processar e julgar a demanda.
