SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), FLAVIO LUIS ALGARVE (IMPETRANTE)
Advogado
FLÁVIO LUÍS ALGARVE (OAB 025733/RS)
HC 942345/RS (2024/0331198-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FLAVIO LUIS ALGARVEADVOGADO:FLÁVIO LUÍS ALGARVE - RS025733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D RCORRÉU:D L TCORRÉU:T V O FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de D R contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 002861-95.2024.8.21.0057/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 218-B, c/c os arts. 226, I e II, e 61, "f", todos do Código Penal.
Referida custódia foi revogada em 23/10/2024, conforme decisão de fls. 56/61.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de origem, que decretou novamente a custódia processual do acusado, nos termos do aresto assim ementado (fl. 41):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXPLORAÇÃO SEXUAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL.
Considerando a gravidade dos fatos, um dos réus recebia valores para que sua irmã tivesse envolvimento sexual com o outro, além dos vários registros policiais em desfavor de ambos, mostra-se necessária a manutenção da prisão.
Indícios de coação ilegal no curso do processo. Além de preservar a integridade psíquica da ofendida, a segregação é necessária para a garantia da ordem pública.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade no julgamento proferido pela Corte estadual, por ausência de fundamentação concreta para justificar a necessidade da constrição cautelar, afirmando, outrossim, que a decisão estaria embasada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Aponta, ainda, falta de contemporaneidade da medida extrema, pois inexistem fatos recentes que indiquem risco concreto à ordem pública ou à integridade da vítima, afinal, desde que teve a prisão revogada até a data da nova decretação, o paciente não se envolveu em nenhuma outra ocorrência.
Invoca o princípio da presunção de inocência, afirmando que a medida extrema não pode ser utilizada como antecipação de pena, e o princípio da proporcionalidade, apontando a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, afirma que o acusado não participou de qualquer ato que pudesse intervir nas investigações, reiterando a necessidade de restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
Requer a concessão da ordem para que seja revogado o mandado de prisão, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares anteriormente estabelecidas.
Indeferido o pedido liminar (fls. 68/70) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 76/104 e 109/111), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 116/120).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. A instância precedente, soberana na análise dos fatos, entendeu ser imprescindível a prisão preventiva, destacando-se a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, acusado de "vender" sexualmente sua irmã para o corréu, além de ter diversos envolvimento em ocorrências policiais, mostrando, assim, "necessária a prisão preventiva dos recorridos, para resguardar a ordem pública e, especialmente, para preservar a integridade física e psíquica da ofendida" (fl. 39).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual foi adequadamente motivada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva do acusado, não havendo falar, portanto, na existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA IMPRÓPRIA COM O MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES COM O MESMO MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de autoria, ante a suposta ausência de demonstração do dolo do acusado em relação ao tipo penal imputado, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Na hipótese em questão, os autos apontam que o agravante é investigado em outros feitos pela prática de crimes semelhantes, no qual há o mesmo modus operandi, em que o acusado alicia supostos clientes, fazendo com que estes acreditem na ilusão de estarem pagando por móveis planejados, porém, após obter os valores recebidos dos ofendidos, simplesmente se furta às cobranças por parte das vítimas, tomando paradeiro ignorado.
4. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada, mas, sobretudo, pelo fato de que o agravante possui um histórico extenso de antecedentes criminais envolvendo o mesmo tipo de delito, destacando-se, ainda, que, assim como no presente caso, existem outros processos suspensos, com fulcro no art. 366 do CPP, evidenciando a tentativa recorrente do réu de se furtar à aplicação da lei penal.
5. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Eventuais alegações sobre a ausência de provas de autoria não são passíveis de análise, pois demandam dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
3. No caso, são idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, notadamente pela indicação de reiteração na prática do delito e no fato de estar o recorrente foragido desde o início das atividades investigatórias.
4. Da mesma forma, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.
282, I, do Código de Processo Penal).
5. Em relação ao pedido de incidência de acordo de não persecução penal, a controvérsia não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 180.192/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2023.)
No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade do delito e a decretação da custódia cautelar, não assiste razão à defesa, pois a jurisprudência desse Tribunal Superior é firme no sentido de que o "exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 856.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise de pretensa nulidade em razão da não realização da audiência de custódia.
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, em concurso de agentes, teria participado do homicídio da vítima, executada mediante disparos de arma de fogo, após ter tentado apaziguar uma briga entre os envolvidos. Consta, ainda, que o paciente possui condenação pelo crime de roubo majorado, bem como registros policiais pelos delitos de tráfico de drogas, roubo e porte ilegal de arma de fogo. Além disso, cometeu o delito em análise quando estava em uso de monitoração eletrônica, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis. Além disso, consoante consignado pelo Tribunal de origem, os indícios de autoria de surgiram no curso das investigações.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATRONÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, foram apontados indícios de autoria em relação ao agente, sendo inamissível, em sede de habeas corpus, o enfrentamento das alegações relativas à autoria delitiva, tendo em vista o necessário exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do mandamus.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi da prática criminosa. Consta que os agentes, entre eles o paciente, teriam se dirigido até o sítio das vítimas no período noturno, tendo os corréus invadido o local onde as vítimas estavam dormindo, e anunciado o assalto, tendo ameaçado as vítimas, após o que o ofendido entregou sua carteira e correu até a porta da sala, quando foi alvejado por um dos corréus, causando-lhe a morte. Após a empreitada criminosa os agentes fugiram a bordo do veículo no qual o paciente estava aguardando. Ademais, a prisão preventiva também foi justificada em razão da necessidade de se coibir a reiteração delitiva, tendo em vista que, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o paciente responde a outras ações penais.
3. Demonstrada a concreta fundamentação da segregação cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
6. HÁ contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente somente foram detectados durante as investigações, tendo sido decretada a custódia tão logo se teve conhecimento da sua participação no delito, persistindo, ainda, os motivos ensejadores.
7. Não há falar em inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo, tendo em vista que a decretação da prisão foi justificada na garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo Colegiado de origem.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.423/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que mediante emprego de arma de fogo subtraíram para si a quantia de R$ 49.070,96 (quarenta e nove mil, setenta reais e noventa e seis centavos) da Agência dos Correios, utilizando-se de abraçadeiras plásticas para amarrar as vítimas. Ademais, consignou-se a multirreincidência dos agentes e a fuga do distrito da culpa.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC n. 79.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
4. Verifica-se a contemporaneidade da medida quando ainda persiste o estado de fuga dos acusados, mesmo tendo se passado anos após o fato.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 787.068/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.