SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELIO DA SILVA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
HÉLIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP)
HC 1031776/SP (2025/0331315-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HELIO DA SILVA SANCHESADVOGADO:HÉLIO DA SILVA SANCHES - SP224750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDRADECORRÉU:MILTON ORTEGA DELGADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2206130-17.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – sob os argumentos de que: a) é ilegal a prisão em flagrante por invasão de domicílio, sem autorização judicial ou consentimento do morador; b) a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio da invasão ilegal do domicílio, com anulação de todos os atos processuais posteriores e, consequentemente, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 200-205).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O presente caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, §1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 121-125):
Segundo restou apurado, na data dos acontecimentos, por volta das 09h30min, policiais militares que estavam em patrulhamento preventivo pela Rua Cláudio Furquim, altura do número 153, visualizaram, do lado esquerdo da via, um veículo Fiat/Freemont com o porta-malas aberto, junto ao qual estavam os denunciados. Nessa oportunidade, os agentes da lei observaram que HENRIQUE e MILTON manuseavam um saco preto localizado no interior do porta-malas do automóvel. Na sequência, MILTON retirou dois tabletes do interior do referido saco preto e os entregou para HENRIQUE. Nesse exato momento, diante da fundada suspeita, visto que os tabletes apresentavam formato típico de entorpecente embalado, os policiais militares decidiram realizar a abordagem dos denunciados, porém, HENRIQUE correu em direção à sua residência, ignorando a ordem legal de parada. Enquanto isso, MILTON colocou as mãos sobre a cabeça e se posicionou contra a parede, conforme determinado. HENRIQUE adentrou no imóvel situado na Rua Cláudio Furquim, nº 153, e trancou o portão, correndo pelo corredor da moradia, porém, deixou cair ao solo os 02 (dois) tabletes que havia recebido de MILTON, os quais foram apreendidos, tendo sido constatado que eram dois invólucros contendo a substância entorpecente identificada como crack. Diante do evidente flagrante de tráfico de drogas, o policial militar Felipe Tiago Pereira da Silva permaneceu no local mantendo MILTON sob custódia, enquanto o policial militar Miguel Araújo Del Castilho prosseguiu no encalço de HENRIQUE, conseguindo abordá-lo no interior do imóvel anteriormente citado. Indagado acerca das substâncias entorpecentes, HENRIQUE permaneceu em silêncio, enquanto MILTON afirmou que havia trazido a droga da cidade de São Paulo. Em seguida, durante a vistoria realizada no interior do veículo Fiat/Freemont, pertencente a MILTON, os agentes da lei encontraram, no porta-malas e dentro de um saco preto contendo roupas, mais dois tijolos da substância entorpecente identificada como crack, que também foram apreendidos. Ato contínuo, HENRIQUE e MILTON foram conduzidos ao Distrito Policial, onde foi elaborado o competente Auto de Prisão em Flagrante Delito.
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou (fls. 115-116):
Flagrante formalmente em ordem. Inexiste razão a vazar espaço para o relaxamento da prisão em flagrante. Consoante previsão do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso deflagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, a configuração de estado de flagrante delito excepciona a inviolabilidade domiciliar. Nos crimes permanentes, em que a execução e a consumação se prolongam no tempo, o estado de flagrante delito também se estende. Como o crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) é de consumação permanente, sua execução possibilita a entrada no domicílio onde estiver sendo praticado, enquanto perdurar o estado de flagrância, independentemente de autorização do morador (art. 5º, XI, CF). Interpretando a norma constitucional (art. 5º, XI, CF), no julgamento ao Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, sob o regime de repercussão geral (TEMA 280), o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que é possível excepcionar a regra da inviolabilidade domiciliar, se houver elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. O estudo do caso induz à conclusão de que, havendo informações sobre a prática de crime, basta que se lhes some um fato para excepcionar a inviolabilidade domiciliar. No caso, o condutor e a testemunha da prisão em flagrante, ambos policiais militares, afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina, tendo visualizado os detidos em via pública, com um veículo estacionado e o porta-malas aberto, tendo o increpado Milton entregado ao detido Henrique um pacote, ocasião em que ambos demonstraram nervosismo com a presença da guarnição policial, momento em que o autuado Henrique correu para o interior de sua residência, sendo imediatamente perseguido pelos policiais que o prenderam no interior do imóvel na posse de um tablete de dois quilos de droga (crack), concluindo-se, portanto, que havia fundada suspeita para a abordagem policial, destacando-se, como dito, que os autuados estavam praticando um crime permanente, o que autorizava os policiais militares a adentrarem o imóvel para a promoção da prisão em flagrante delito. Com o autuado Milton foi encontrado outro pacote similar de dois quilos de droga (crack). A reforçar a legalidade do flagrante e a fundada suspeita, oportuno registrar que a inteligência policial já contava com informações de o mesmo veículo ter sido visualizado em circunstâncias de similar conduta em outras oportunidades. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito em poder dos autuados (mais de quatro quilos de pasta base de cocaína), consoante laudo preliminar de p. 34/36, bem como boletim de ocorrência de p. 03/06. Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.
O Tribunal de origem a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 13-25, destaquei):
Sustenta-se a nulidade de todas as provas decorrentes e derivadas da busca domiciliar. Todavia, não ocorreu a nulidade suscitada. No presente caso, os policiais militares, ao presenciarem o paciente e o coautor em via pública manuseando tabletes com formato típico de entorpecentes embalados, depararam-se com situação que, à primeira vista, indicava a prática de tráfico de drogas. Diante da fundada suspeita, decidiram realizar a abordagem. Contudo, enquanto o coautor Milton obedeceu à ordem legal de parada, colocando as mãos sobre a cabeça e posicionando-se contra a parede, o paciente empreendeu fuga em direção à sua residência, ignorando a ordem dos agentes de segurança pública. Durante a fuga, adentrou o imóvel e trancou o portão, correndo pelo corredor da casa. Nesse trajeto, deixou cair ao solo dois tabletes que havia recebido do coautor, os quais foram imediatamente apreendidos e identificados como substância entorpecente do tipo crack. (fls. 109). Portanto, a atuação policial observou os limites legais e constitucionais, sendo legítima diante do flagrante evidenciado e da fundada suspeita existente no momento da abordagem, não havendo que se falar em ilicitude da prova ou violação de domicílio. Não há, assim, como negar que existiam fundadas suspeitas que autorizassem a busca realizadas pelos policiais. Por esta razão, não se cogita de ilegalidade alguma. Não se pode deixar de lado a experiência do funcionário público que executa determinada diligência. Por isso mesmo ele especializa-se e realiza cursos de aprimoramento. Sua sensibilidade sobre o que aconteceu não pode ser desprezada. Logo, são válidas as provas produzidas a partir da prisão em flagrante do paciente e da apreensão dos ilícitos, estando plenamente justificada a diligência policial.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, observo que o paciente foi condenado, em sentença superveniente, a 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. Julgada a apelação, a Corte assim se manifestou sobre a licitude do ingresso:
No caso vertente, as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência de Henrique foram consubstanciadas pela visualização direta da entrega de embalagens contendo substância entorpecente por Milton a Henrique, em via pública, seguida da fuga precipitada de Henrique para o interior da residência levando consigo as embalagens, em evidente tentativa de ocultá-las e de se furtar à ação policial. Tais circunstâncias, analisadas em seu conjunto, forneceram elementos objetivos e concretos suficientes para configurar fundadas razões de flagrante delito em crime permanente, autorizando o ingresso dos policiais no domicílio.
Conforme se depreende dos autos, o paciente, ao avistar a guarnição policial em patrulhamento de rotina, empreendeu fuga correndo para o interior do domicílio, deixando cair dois tabletes de drogas.
De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justificava o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).
Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
Verifico, a propósito, que as duas turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados:
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito. 4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF. (AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025).
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.
Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.
Não há, portanto, que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por invasão de domicílio. Consequentemente, a tese defensiva da ilicitude por derivação ou frutos da árvore envenenada fica afastada. Ademais, saliente-se que a droga foi encontrada fora do domicílio, tanto as que foram deixadas para trás, quanto as que foram apreendidas no interior do veículo. As provas obtidas são válidas para embasar a persecução penal.
III. Prisão Preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 116-118):
Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, em ordem a converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que os custodiados foram surpreendidos com expressiva quantidade de drogas de poder lancinante, a descortinar que se trata de pessoas com ascensão no mundo da criminalidade, em especial o tráfico de drogas. A custódia cautelar é indispensável para a preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente com o escopo de obviar a continuidade de graves crime de tráfico. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Note-se, uma vez mais, que os custodiados foram detidos na posse de substanciosa e expressiva quantidade de droga, a indicar presença no mundo da criminalidade organizada e orquestrada, que cresce vertiginosamente em toda a sociedade. Ademais, os custodiados são reincidentes em crimes dolosos, inclusive pela prática de tráfico de drogas (vide certidões de p. 98/100 e documentos de p. 74/76), apurando-se a necessária segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, os custodiados deverão ser preventivamente presos, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. A prisão é contemporânea e não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar. Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar quanto aos detidos, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.
O Tribunal, por sua vez, consignou, no que interessa transcrever (fls. 17-25):
Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor da paciente. Conforme consta da peça acusatória, o paciente e o coautor agindo em concurso de agentes, previamente ajustados e com identidade de propósitos, transportavam e traziam consigo, para fins de tráfico, venda e entrega ao consumo de terceiras pessoas, 2 (dois) invólucros constituídos por fitas adesivas retorcidas, encerrando porções de material sólido petrificado, identificado como cocaína, na forma de crack, 2 (dois) invólucros constituídos por fitas adesivas retorcidas, encerrando porções de material sólido petrificado, identificado como cocaína, na forma de crack, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (fls. 108). Conforme antecipado por ocasião do pleito liminar, a r. decisão impugnada (fls. 99/103), apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se: “(...) Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que os custodiados foram surpreendidos com expressiva quantidade de drogas de poder lancinante, a descortinar que se trata de pessoas com ascensão no mundo da criminalidade, em especial o tráfico de drogas. A custódia cautelar é indispensável para a preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente com o escopo de obviar a continuidade de graves crime de tráfico. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Note-se, uma vez mais, que os custodiados foram detidos na posse de substanciosa e expressiva quantidade de droga, a indicar presença no mundo da criminalidade organizada e orquestrada, que cresce vertiginosamente em toda a sociedade. Ademais, os custodiados são reincidentes em crimes dolosos, inclusive pela prática de tráfico de drogas (vide certidões de p. 98/100 e documentos de p. 74/76), apurando-se a necessária segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, os custodiados deverão ser preventivamente presos, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. A prisão é contemporânea e não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar (...)”. Nesse sentido: "1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo apurado nestes autos teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes e as recorrentes seriam apontadas como integrantes de associação criminosa especializada no cometimento de crimes de roubo à mão armada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.” (STJ - RHC 115.818/PR Quinta Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas J. 22.10.2019 - DJe 30.10.2019).
[...] Trata-se de drogas com alto potencial lesivo. Embora essas circunstâncias não constituam, por si só, óbice à concessão de liberdade provisória, não podem ser simplesmente desconsideradas pois evidenciam o seu envolvimento no meio criminoso e possibilidade real de recalcitrância criminosa, logo, para não voltar a praticar infrações penais, assegurando-se a ordem pública, a segregação cautelar se impõe. Como se vê, os fatos são concretamente graves, haja vista que o paciente portava quantidade significativa de entorpecentes ilícitos e de alto poder lesivo, consistente em quatro tijolos de crack, pesando, respectivamente, 2.020,7 gramas e 2.022,9 gramas. (cf. auto de apreensão e exibição às fls. 41/42). Sendo certo que tal fato sugere intimidade com o comércio proscrito. HÁ entendimento jurisprudencial de que a quantidade de droga é fundamento válido para a decretação da custódia preventiva. [...] Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, ao menos a princípio, mostra-se necessária à sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado. Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada – tráfico de drogas, fuga ao receber ordem policial, quantidade das drogas, concurso de agentes –, fundamentos expressamente mencionados pelo Magistrado ao negar o réu o direito de recorrer em liberdade.
Verifica-se que a decisão impugnada não se limitou a conceitos abstratos. Pelo contrário, destacou fatos específicos que denotam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
[...]
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.
(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)
[...]
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do condenado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
[...]
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELIO DA SILVA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
HÉLIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP)
HC 1031776/SP (2025/0331315-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HELIO DA SILVA SANCHESADVOGADO:HÉLIO DA SILVA SANCHES - SP224750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDRADECORRÉU:MILTON ORTEGA DELGADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A defesa pretende, por meio deste writ, seja relaxada a custódia preventiva do paciente - decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de violação de domicílio; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
A medida de urgência não comporta acolhimento.
No que tange à apontada ocorrência de invasão de domicílio, entendo que essa matéria se confunde com o próprio mérito do writ, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
No que se refere à aventada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, verifico que o Juiz de primeiro grau salientou que "os custodiados foram surpreendidos com expressiva quantidade de drogas de poder lancinante" (fl. 117) e que "os custodiados são reincidentes em crimes dolosos, inclusive pela prática de tráfico de drogas (vide certidões de p. 98/100 e documentos de p. 74/76)" (fl. 117).
Tais elementos evidenciam, ao menos primo oculi, a real possibilidade de que, solto, o réu volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado neste writ, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo, bem como de cópia da folha de antecedentes penais do paciente.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELIO DA SILVA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
HÉLIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP)
HC 1031776/SP (2025/0331315-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HELIO DA SILVA SANCHESADVOGADO:HÉLIO DA SILVA SANCHES - SP224750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDRADECORRÉU:MILTON ORTEGA DELGADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.