Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA - MG (SUSCITADO)
- Advogados
- GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB 143816/RJ), PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/SP), NATHALIE BUENO BASTOS DE BARROS (OAB 158726/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215878/SP (2025/0331320-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:GILIANE AGUINEL DE SOUSA - RJ143816NATHALIE BUENO BASTOS DE BARROS - RJ158726PATRICIA REGINA MONTORO PERES - SP404553SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA - MGINTERESSADO:GILWILLY TED LEANDRO PINTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A, sociedade integrante do GRUPO ATMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONTAX - LIQ CORP; ELFE - AXIA; METALFORT; SOLVIAN e SOLVIANTECH), e estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, Juízo condutor da recuperação empresarial das suscitantes e o Juízo da Vara do Trabalho Santa Luzia/MG.
Depreende-se na leitura dos documentos que instruem o presente, que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e que o d. Juízo do Trabalho promoveu a continuidade de execução trabalhista movida em face das recuperandas.
Sustenta a parte suscitante que o conflito está caracterizado porque compete ao Juízo da recuperação judicial estabelecer a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de recuperandos.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do Juízo suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo Universal.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito positivo de competência está parcialmente caracterizado.
Com efeito, como de sabença, o pedido de recuperação judicial das suscitantes foi deferido em 15/06/2022, com efeitos retroativos a 07/06//2022 enquanto os documentos juntados por elas próprias demonstram que os créditos vindicados na execução trabalhista referem-se ao período de trabalho compreendido entre 21/9/2006 31/7/2022 (na fl. 59).
