SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1031794/BA (2025/0331406-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCAS DE JESUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE JESUS DOS SANTOS contra julgamento proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA no Agravo de Execução Penal n. 001727-68.2025.8.05.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre penas pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal - CP) e tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/2006) que, somadas, alcançam 22 anos 1 mês e 15 dias de reclusão. O Juízo da execução penal, não obstante tenha reconhecido o cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime, considerou que a avaliação psicológica fora desfavorável ao paciente e, portanto, não autorizou a mudança para o regime semiaberto.
O TJBA, em sede de agravo de execução, manteve o entendimento, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 11/13):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO PSICOLÓGICO COM TRAÇOS DE PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por reeducando que cumpre pena unificada de 22 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, resultante de duas condenações definitivas pelos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas. O apenado buscava a progressão para o regime semiaberto, indeferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, com fundamento na ausência do requisito subjetivo, conforme Laudo Psicológico que apontou traços de personalidade prejudiciais ao processo de ressocialização. II. Questão em discussão Determinar se a decisão de indeferimento da progressão de regime se coaduna com os parâmetros legais e constitucionais, diante de laudo psicossocial que não atestou aptidão do sentenciado à convivência em regime menos gravoso. III. Razões de decidir 1. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos da LEP e 589 do CPP. 2. O da Lei de Execução Penal exige, cumulativamente, o cumprimento da fração de pena e a demonstração de merecimento, incluindo-se aqui a avaliação psíquica e social do reeducando.
Na impetração, foi sustentado constrangimento ilegal, tendo em vista a interpretação equivocada do laudo do exame criminológico. Alega que, uma vez realizada uma interpretação sistemática do laudo pericial, verifica-se que a progressão para o semiaberto é recomendada e necessária para a ressocialização do reeducando.
A impetração foi indeferida liminarmente pela Presidência (fls. 89/93).
No agravo regimental, a Defensoria Pública da Bahia alega: a ilegalidade consiste na interpretação manifestamente equivocada de uma prova técnica (laudo psicológico); lido em sua integralidade, o laudo aponta para solução diametralmente oposta; não há necessidade de revisão de premissas fáticas, mas apenas reapreciação da interpretação do laudo; o laudo afastou prognóstico de periculosidade intrínseca, mas as instâncias precedentes pinçaram trechos descritivos de características de personalidade (retraimento, ansiedade, imaturidade), ignorando que houve e ressalva no laudo de que "tais características de personalidade podem estar relacionadas, também, a uma defesa psíquica aos inúmeros aspectos estressantes do custodiamento no sistema prisional” (fl. 111).
Requer a reconsideração da decisão monocrática para concessão do benefício de progressão de regime, ou provido o agravo regimental.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 140/143).
É o relatório.
Decido.
Ao avaliar os argumentos do agravante, considero que a decisão monocrática merece ser reconsiderada.
O laudo psicológico, embora não tenha explicitamente se referido à progressão para o regime semiaberto, recomendou a concessão de benefício extramuro (saída temporária) incompatível com o regime fechado. Segue o teor dos tópicos de análise e conclusão da avaliação psicológica (fls. 22/23, g.n.):
" ANALISE
O apenado apresentou-se para avaliação em boas condições, respeitoso e cordial. Durante a entrevista demonstrou uma postura colaborativa e participativa com as atividades propostas. Mostrou- se educado e atencioso, pensamento normal em curso e conteúdo. Apresenta inteligência compatível com o seu nível sociocultural, evidenciando orientação temporal e espacial. Sem comprometimento na percepção, atenção e memória.
No que se refere aos dados de personalidade, as técnicas aplicadas, assim como os seus resultados sugerem, quanto ao momento da avaliação, que o sentenciado não apresenta alteração de juízo da realidade e valor que possam intervir ou depreciar sua noção de licitude. Também não é percebido, no momento, indicativos esquizofrênicos, quadro psicótico, ou determinada outra psicopatologia (tais como transtorno bipolar, distimias, transtornos depressivos maior etc.). Mostrar-se em plena aptidão para decifrar a realidade de maneira concreta, coerente e correta. Não foram percebidos, para o momento, alucinações, delírios, possuindo a plena capacidade de discernir entre o “licito” e o “ilícito”.
Quanto aos transtornos de personalidade (CID-X F60-F69), em especial a Psicopatia ou sociopatia, não foi percebido no momento, traços que sugira propensão para esse quadro e nem em outros transtornos de personalidade. No entanto algumas características foram percebidas, tais como: Retraimento, ansiedade, obsessividade compulsiva, inadequação, meticulosidade, perda do controle, exibicionismo e imaturidade, além das características citadas o sentenciado diz ter interesse por ideias novas, autoestima pouco preservada, boa canalização dos impulsos, agressividade e impulsividade na média esperada. Todavia, tais características de personalidade podem estar relacionadas, também, a uma defesa psíquica aos inú meros aspectos estressantes do custodiamento no sistema prisional e em relação ao contexto de ten são do próprio processo avaliativo.
Quanto aos aspectos criminais e prisionais, relata que responde criminalmente pelo artigo 121, não assume a autoria do crime. Informa boa conduta carcerária, sem nenhuma ação que abone sua conduta e comportamento nesta unidade prisional(SIC).
Quanto aos fatores sócio familiares, O interno relata ter sido criado pelos genitoes e três irmãos, condições suficientes de subsistência, família estruturada, quanto a dinâmica familiar nega conflitos, descreve sua situação financeira como instável, união estável, a espera do seu primeiro filho. Possui histórico de trabalho informal como jardineiro. Ensino médio incompleto, apresenta inteligência compatível com o seu nível sociocultural(SIC).
No que se refere à atividade laboral, relata que sempre trabalhou como jardineiro(SIC). Os instrumentos revelam que o sentenciado apresenta indicativos de rendimento abaixo , oscilação brusca na realização de atividades, tendência a resistir as mudanças em suas atividades.
CONCLUSÃO Após coleta e análise dos dados, não foram encontrados, no momento, indicativos patológicos graves, presença de sintomas psicóticos ou de transtorno de personalidade. No entanto algumas características formam percebidas, tais como: Retraimento, ansiedade, obsessividade compulsiva, inadequação, meticulosidade, perda do controle, exibicionismo e imaturidade, além das características citadas o sentenciado diz ter interesse por ideias novas, autoestima pouco preservada, boa canalização dos impulsos, agressividade e impulsividade na média esperada. Sentenciado apresenta características de personalidades comum quanto ao tempo em privação de liberdade pouco contato com familiares nesse período. Dispõe de um vínculo familiar pobre. Sugiro acompanhamento Psicológico, restruturação familiar, saídas temporárias ou trabalho externo para que de forma gradativa o mesmo possa apropriar-se das condições extramuros gerando fortalecimento com a realidade da vida em liberdade."
O laudo psicológico avaliou o paciente sob três aspectos: imputabilidade (presente), transtornos de personalidade (ausentes) e características psicológicas mais gerais (indicação de algumas de viés negativo). Neste contexto, avaliou que o paciente deveria iniciar a inserção extramuros, até mesmo para mitigar os impactos psicológicos do recolhimento ao cárcere, já que "apresenta características de personalidades comum quanto ao tempo em privação de liberdade e pouco contato com familiares".
O TJBA considerou essas recomendações do laudo foram para o futuro (fl. 18):
"Ademais, importa sublinhar que a decisão judicial ora agravada não constitui uma negativa definitiva da benesse, mas sim uma suspensão prudencial, condicionada ao atendimento de recomendações terapêuticas específicas, entre as quais se destaca o acompanhamento psicoterápico por prazo determinado e a consequente reavaliação por equipe técnica. Trata-se, pois, de medida compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da prevenção à reincidência e da efetividade da política de ressocialização.
A Defesa, ao sustentar que a perícia sugeriu saídas temporárias e trabalho externo, omite que tais possibilidades foram elencadas como hipóteses futuras e subordinadas à progressiva adaptação do sentenciado, não havendo, no referido parecer técnico, qualquer assertiva conclusiva quanto à aptidão atual para a progressão. A interpretação sistemática e hermenêutica do laudo impõe a leitura das suas conclusões como indicativas de diretrizes terapêuticas e não como homologação de mérito executivo."
Ora, se o laudo técnico recomendou o benefício de saída temporária, não restam dúvidas de que estava implícita a progressão para o regime semiaberto, já que tal benefício é incompatível com regime fechado, na forma dos arts. 120, 122 da Lei de Execuções Penais.
Na verdade, a progressão ao semiaberto é condição necessária, mas não suficiente à obtenção de benefícios extramuros. Vejamos precedente do STJ:
"Segundo a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a concessão dos benefícios de saídas temporárias para trabalho externo e visita periódica ao lar não prescindem da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução, notadamente diante do histórico criminal, histórico da execução com fugas e novos delitos, indisciplina e demonstração de falta de responsabilidade, o que constitui base empírica idônea para a denegação da benesse [...] o fato de o sentenciado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício da saída temporária, quando ausentes outras condições especificadas em lei.
Os pressupostos que dão ensejo à progressão de regime não são coincidentes com os requisitos subjetivos exigidos para a concessão de saída temporária. O primeiro analisa o bom comportamento carcerário do apenado; o segundo é mais exigente e afere o seu senso de disciplina e responsabilidade, além de averiguar se o benefício se adequa à finalidade da pena naquele momento [...]" (AgRg no HC n. 935.284/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Portanto, a progressão para o regime semiaberto consiste, precisamente, no primeiro passo em direção à "progressiva adaptação do sentenciado" mencionada como necessária pela instância precedente. HÁ uma progressão interna no regime semiaberto.
Ademais se, por um lado, tal como argumentou o TJBA, o laudo não foi conclusivo quanto à recomendação de progressão de regime, tampouco a desaconselhou. Pelo contrário, indicou que as características psicológicas destacadas são comuns aos aprisionados e podem estar relacionadas ao encarceramento.
Desta forma, não se encontra na prova técnica justificativa para adiamento desse momento, sendo certo que o regime semiaberto tampouco é excludente de acompanhamento psicológico. O recomendado tratamento psicoterápico poderá, a critério do juízo da execução conforme a realidade da unidade penitenciária, ser eleito como condição à subsequente concessão de benefícios extramuros no semiaberto.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. QUESTÕES QUE ENSEJAM O REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. RESULTADO DESFAVORÁVEL. TRATAMENTO PSICOTERAPÊUTICO. COMPATIBILIDADE.
1. Tenho afirmado em alguns recentes casos já analisados, dentro desse novo contexto que se assenhoreia nesta Corte quanto ao cabimento do habeas corpus, a necessidade de ser conter a inegável abrangência que se conferiu a esta ação-garantia destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção.
2. Esse alargamento das hipóteses de cabimento do writ redundou em volumoso incremento estatístico, sendo necessário reconhecer, por isso mesmo, o comprometimento da eficiência da prestação jurisdicional e o prejuízo a duração razoável dos processos, além do próprio desvirtuamento da natureza do writ, não só aqui, mas nos diversos Tribunais da Federação, visto que este instrumento tem se prestado como remédio à cura dos males processuais mais diversos, a despeito da existência de recursos próprios.
4. É mister restaurar a consciência da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, isto é, de intérprete da Lei Federal.
É preciso assimilar, com precisão, que não cabe ao Tribunal Superior reexaminar fatos, ou apreciar o grau de justiça das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais e Federais.
5. Assim, conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, muitas vezes prolongando-se no exame de questões mais intimamente ligadas as instâncias ordinárias, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados desta Corte, a revisão de nossa jurisprudência.
6. Incabível o habeas corpus originário quando a insurgência se volta contra aspectos adequadamente enfrentados pelas instâncias ordinárias e que para infirmá-los, faz-se necessário o revolvimento de provas ou fatos.
7. É possível que se conceda o regime semiaberto e, na mesma oportunidade, havendo exame criminológico desfavorável, seja obstada a saída temporária e trabalho externo até que se ultime tratamento psicoterapêutico recomendado ao paciente.
8. Ordem não conhecida.
(HC n. 141.946/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 258, §3º c/c art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço da impetração. Todavia, reconsidero a decisão monocrática (fls. 89/93) e concedo a ordem, de ofício, para determinar a progressão do paciente para o regime semiaberto (processo n. 2000297-91.2019.8.05.0001 da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA).
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. LUCAS DE JESUS DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AgRg no HC 1031794/BA (2025/0331406-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUCAS DE JESUS DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1031794/BA (2025/0331406-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCAS DE JESUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1031794/BA (2025/0331406-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCAS DE JESUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. LUCAS DE JESUS DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AgRg no HC 1031794/BA (2025/0331406-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LUCAS DE JESUS DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1031794/BA (2025/0331406-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCAS DE JESUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE JESUS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO PSICOLÓGICO COM TRAÇOS DE PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por reeducando que cumpre pena unificada de 22 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, resultante de duas condenações definitivas pelos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas. O apenado buscava a progressão para o regime semiaberto, indeferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, com fundamento na ausência do requisito subjetivo, conforme Laudo Psicológico que apontou traços de personalidade prejudiciais ao processo de ressocialização.
II. Questão em discussão
Determinar se a decisão de indeferimento da progressão de regime se coaduna com os parâmetros legais e constitucionais, diante de laudo psicossocial que não atestou aptidão do sentenciado à convivência em regime menos gravoso.
III. Razões de decidir
1. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 197 da LEP e 589 do CPP.
2. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, cumulativamente, o cumprimento da fração de pena e a demonstração de merecimento, incluindo-se aqui a avaliação psíquica e social do reeducando.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1031794/BA (2025/0331406-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCAS DE JESUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
3. O laudo técnico constante dos autos revela traços comportamentais que denotam instabilidade emocional, retraimento social, imaturidade afetiva e condutas disfuncionais, o que inviabiliza, neste momento, a transição ao regime semiaberto.
4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC 705.307/SP), é lícito ao Juízo da Execução indeferir a progressão diante de parecer psicossocial negativo, não bastando o bom comportamento carcerário para presumir aptidão à convivência em regime mais brando.
5. O indeferimento não é definitivo, estando condicionado a reavaliação após acompanhamento psicoterápico, o que demonstra adequação à função socializadora da pena e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É legítimo o indeferimento de progressão de regime prisional com base em laudo psicossocial negativo, desde que devidamente fundamentado nos elementos do caso concreto e observado o princípio da proporcionalidade."
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisitos subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, tendo sido realizada uma interpretação equivocada do laudo do exame criminológico.
Nesse sentido, alega que, realizando uma interpretação sistemática do laudo pericial, verifica-se que a progressão para o semiaberto é recomendada e necessária para a ressocialização do reeducando.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No presente caso, constata-se que o agravante, embora tenha alcançado o requisito de ordem objetiva, apresenta histórico psicossocial comprometedor, conforme delineado no laudo técnico de ID 86225874. O documento, elaborado por profissional habilitada, indica traços psicológicos que extrapolam o campo da mera adaptação carcerária, evidenciando elementos de retraimento acentuado, ansiedade crônica, padrões obsessivos-compulsivos, comportamento social inadequado, meticulosidade disfuncional, episódios esporádicos de descontrole emocional, manifestações de exibicionismo e acentuada imaturidade afetiva. Tais aspectos não são, por si, patológicos nos moldes da psicopatologia clínica, mas representam variáveis relevantes no prognóstico de reinserção social do reeducando, impondo ao julgador prudente uma atuação cautelosa e responsável (fl. 16).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário.
4. Hipótese na qual o resultado do exame criminológico concluiu que o Apenado não está apto a cumprir pena em regime semiaberto, pois "é acometido pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável" e apresenta "um perfil impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua agressividade e aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta (fl. 27).
5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020).
2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.
3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (...) 2. Situação em que, muito embora a conclusão final do Relatório Conjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o relatório social afirmou que o executado, que cumpre pena de 60 anos e 21 dias de reclusão pela prática dos delitos de homicídios qualificados e porte de arma, com término previsto para 9.7.2062, "emite crítica superficial e simplista, acerca da motivação para a prática dos delitos a ele atribuídos". Por sua vez, o relatório psicológico indicou que ele "relativiza o crime no intuito de desqualificar a gravidade dos atos, e, consequentemente se eximir da responsabilidade. Fala em arrependimento, porém seu discurso está voltado para suas perdas pessoais. Apresenta, ainda, pouca empatia pelas vítimas.
Ademais, traz a conduta criminal cristalizada em seu comportamento". Tais aspectos desfavoráveis, por si sós, indicam que, à época, o executado ainda não tinha assimilado suficientemente os objetivos da terapêutica penal, o que desaconselhava a progressão de regime.
3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...] (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021].
4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).
5. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.
6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.