SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. R R M (REQUERENTE), 2. R P S D (REQUERIDO)
Advogados
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1681/SP (2026/0331416-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:R R MADVOGADOS:MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR - SP174911IANCA BISPO SANTOS - SP455876REQUERIDO:R P S DADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por R R M, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no curso da ação de partilha de bens em que contende com R P S D.
O julgado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerente, mantendo a decisão que incluiu bem imóvel no acervo comum, nos termos da seguinte ementa (fl. 91):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de Instrumento interposto por R. R. M. contra decisão que determinou a partilha de imóvel adquirido durante o casamento e discutiu a exclusão do bem da partilha sob alegação de sub-rogação de numerário doado pelo genitor da agravante. II. Questão em Discussão. A questão em discussão impõe se verificar: (i) a possibilidade de exclusão do imóvel da partilha; (ii) o reconhecimento do direito a alugueres; e (iii) o cabimento da retificação do valor da causa. III. Razões de Decidir. A matrícula do imóvel registra ambos os ex-cônjuges como proprietários, sem ressalva quanto à comunicabilidade, prevalecendo a presunção legal de comunicabilidade do bem adquirido onerosamente durante o casamento, conforme art. 1.658 do Código Civil. A documentação apresentada não comprova formalmente a doação, conforme exigido pelo art. 541 do Código Civil, e o registro do imóvel impede o reconhecimento da sub- rogação, conforme art. 1.245 do Código Civil. IV. Dispositivo Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 110-116).
Em suas razões, a requerente alegou que o TJSP exigiu indevidamente instrumento formal de doação e conferiu presunção absoluta ao registro em nome do casal, desconsiderando a sub-rogação e a natureza particular do bem, bem como os documentos incontroversos.
Sustenta que o fumus boni iuris decorre da violação dos arts. 114, 538, 1.658 e 1.659, I, do Código Civil (CC) e 1.660, III, 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil com dissídio jurisprudencial.
Argumenta que liberalidades se interpretam restritivamente, que a doação não se presume em favor de terceiro não contemplado e que, no regime de comunhão parcial, valores doados por ascendente a um dos cônjuges são incomunicáveis, operando sub-rogação quando destinados à aquisição de imóvel, salvo manifestação expressa do doador em sentido contrário; o registro em nome do casal gera apenas presunção relativa, superável pela prova da origem exclusiva dos recursos e da ausência de animus donandi ao outro cônjuge.
Alega periculum in mora diante da iminência de arbitramento de aluguéis em primeira instância, possibilidade de constituição de gravames, alienação ou penhora, com esvaziamento do objeto do recurso. Aponta que o agravo de instrumento teve efeito suspensivo concedido ab initio no TJSP, reforçando o risco patrimonial e a necessidade da medida até o julgamento do recurso especial.
Para demonstrar a plausibilidade, colaciona precedentes do STJ.
Requer, em síntese, a concessão liminar de efeito suspensivo para sustar os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do recurso especial; ao final, a confirmação da liminar e o reconhecimento da incomunicabilidade do imóvel sub-rogado com numerário doado pelo seu ascendente, afastando arbitramento de aluguéis e a correção do valor da causa.
É, no essencial, o relatório.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 1.029, § 5º, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Na espécie, a controvérsia recursal diz respeito à comunicabilidade de bem imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens e expressamente registrado em copropriedade de ambos os cônjuges.
A requerente pretende a exclusão do bem da partilha ao argumento de que foi adquirido mediante sub-rogação de valores exclusivamente doados por seu genitor.
Em juízo de cognição sumária, constata-se que a pretensão não atende ao requisito da probabilidade de provimento do recurso especial.
De início, não se vislumbra vulneração aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, fundamentada e suficiente, todas as matérias submetidas a julgamento, não caracterizando omissão ou nulidade o simples fato de a decisão ter contrariado os interesses da parte recorrente.
Quanto ao mérito da comunicabilidade do imóvel, embora a doação e a sub-rogação de recursos pecuniários possam ser comprovadas por outros meios idôneos para além da solenidade do art. 541 do CC, o acórdão recorrido amparou suas razões de decidir em substrato fático-jurídico autônomo.
Com efeito, a instância ordinária destacou que o imóvel foi voluntariamente registrado em nome de ambos os cônjuges, sem qualquer ressalva de titularidade exclusiva, e reputou caracterizado o comportamento contraditório da requerente.
A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido:
A agravante procura demonstrar que o imóvel foi adquirido mediante sub-rogação de numerário doado por seu genitor. Todavia, a documentação bancária anexada aos autos não elide o dado jurídico central da controvérsia: a matrícula do imóvel (fls. 820/824 da origem) registra ambos os ex-cônjuges como proprietários, sem qualquer ressalva ou limitação à comunicabilidade, conforme corretamente assinalado pelo juízo a quo (fls. 83).
Por força do art. 1.658 do Código Civil, incide a presunção de comunicabilidade do bem adquirido onerosamente durante o casamento, salvo prova de incomunicabilidade.
E, no regime da comunhão parcial, a sub-rogação prevista no art. 1.659, I, do Código Civil exige não apenas a origem exclusiva do numerário, mas também coerência formal entre a alegada destinação particular e o ato de aquisição do bem. In casu, a suposta doação de numerário não foi formalmente demonstrada, nos termos do art. 541 do Código Civil, que exige escritura pública ou instrumento particular para sua validade.
Ademais, o valor envolvido aproximadamente R$ 1.770.000,00 evidencia tratar-se de liberalidade de elevada monta, incompatível com doação informal. Ainda que se admitisse a comprovação indireta da doação de valores para aquisição do imóvel, o próprio ato registral impede o reconhecimento da sub-rogação.
Nos termos do art. 1.245, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil, a propriedade imobiliária se adquire pelo registro do título no Registro de Imóveis, e tal registro, enquanto não anulado por ação própria, produz todos os seus efeitos jurídicos.
Assim, tendo sido o imóvel voluntariamente registrado em copropriedade, sem qualquer ressalva quanto à origem particular dos recursos, prevalece a presunção legal de comunicabilidade, incompatível com a tese de sub-rogação do art. 1.659, I, do Código Civil.
Por derradeiro, observo que a pretensão recursal encontra óbice no princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a agravante conferiu ao bem a natureza de patrimônio comum por ato voluntário e formal, não podendo agora afastar os efeitos do registro.
Nesse panorama, para desconstituir essas premissas firmadas pelo Tribunal a quo, ou seja, da ausência de comprovação inequívoca da sub-rogação no momento do ato registral, da real intenção das partes ao outorgar a copropriedade e da ocorrência de conduta contraditória, seria imperioso o reexame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos.
Essa providência encontra veto expresso na Súmula 7/STJ, comprometendo a viabilidade de conhecimento e êxito do recurso especial.
Ausente a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito alegado, fica prejudicada a análise isolada do perigo de dano, ante a necessidade de coexistência cumulativa de ambos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. R R M (REQUERENTE), 2. R P S D (REQUERIDO)
Advogados
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1681/SP (2026/0331416-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:R R MADVOGADOS:MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR - SP174911IANCA BISPO SANTOS - SP455876REQUERIDO:R P S DADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por R. R. M., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
É, no essencial, o relatório.
Considerando que os autos principais não se encontram no Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que a parte requerente instrua o presente pedido com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia (art. 320 do CPC).
Assim, deverão ser juntadas separadamente as cópias do acórdão recorrido, inclusive do acórdão proferido no julgamento de eventual embargos de declaração, e das respectivas certidões de publicação; dos comprovantes de interposição e de pagamento de preparo recursal do recurso especial; e das contrarrazões ao recurso especial.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para juntar aos autos a cópia das mencionadas peças processuais, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. R R M (REQUERENTE), 2. R P S D (REQUERIDO)
Advogados
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1681/SP (2026/0331416-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:R R MADVOGADOS:MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR - SP174911IANCA BISPO SANTOS - SP455876REQUERIDO:R P S DADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.