SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1119791/ES (2026/0331504-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EMERSON SILVA SANTOSCORRÉU:JOAO PEDRO DE JESUS SILVA SANTOSCORRÉU:WALLACE MIRANDA NUNESCORRÉU:TAYNARA OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/7/2024, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 180 do Código Penal.
A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa após o encerramento da instrução, defendendo a superação da Súmula n. 52 do STJ diante da paralisação processual por falhas estatais na localização e intimação de corré.
Alega que a demora posterior à audiência e aos memoriais viola o direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nas normas do art. 9º, item 3, do PIDCP e do art. 7º, item 5, da CADH.
Afirma que a sobrecarga de trabalho e deficiências estruturais do Judiciário não podem justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente.
Aduz que o decreto de prisão carece de contemporaneidade e de fundamentação concreta dos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo; subsidiariamente, a revogação da custódia por ausência dos requisitos legais.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 811-812):
No presente caso, conforme narra o APFD, os autuados foram surpreendidos e detidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, enquanto estavam praticando a conduta descrita no APFD. Conforme pesquisas, os autuados, ao que parece, não possuem registros criminais em seu desfavor. Neste contexto, verifica-se pelo auto de prisão em flagrante delito que está presente a materialidade delitiva, bem como de indícios de autoria, além do que se acham também presentes fundamentos que autorizam a custódia excepcional, conforme disposto no art. 312 do CPP. Portanto, tenho que a soltura dos autuados poderá colocar em risco a ordem pública, haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva, além do que está presente a periculosidade concreta de suas condutas, bem como, visando garantir a instrução processual e a aplicação da Lei Penal. Ante ao exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito dos autuados EMERSON SILVA SANTOS E WALLACE MIRANDA NUNES em PRISÃO PREVENTIVA para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado de primeiro grau adotou a seguinte fundamentação (fls. 40-41, grifei):
Continuam presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, consoante os elementos de informação que fazem parte do caderno inquisitorial, em especial as apreensões de drogas, armas e outros itens ilícitos, conforme descrito no relatório investigativo, dentre outros variados elementos. Salienta-se que o acusado João Pedro é apontado como suspeito de utilizar menores, para auxiliar nas atividades ilícitas (sendo referido como líder do tráfico de drogas na região de São Francisco e na Praça Dom Pedro I) e os outros dois acusados foram presos em flagrante delito (conversão em prisão preventiva). Quanto aos quesitos, verifica-se que está cabalmente provada a necessidade de garantia da ordem pública no presente caso, haja vista que demonstrado o envolvimentos dos acusados em atividades criminosas, como tráfico de drogas, associação ao tráfico, posse de armas de fogo e a realização de disparos em via pública. Deve-se repelir a possibilidade de continuidade do tráfico de drogas e a consumação de outros crimes associados (que são graves, repisa-se). Desse modo, considerando a possibilidade de reiteração delitiva e prática de outros delitos, deve ser preservada a ordem pública.
O acórdão impugnado foi proferido nos seguintes termos (fls. 65-68, grifei):
Extrai-se dos autos que o paciente foi flagrado em um contexto de intenso comércio de entorpecentes, apontado pelas investigações policiais como o “braço direito” da gerência do tráfico local na Praça Dom Pedro I, supostamente operando sob as diretrizes da organização criminosa “Comando Vermelho”. Na ocasião, o grupo mantinha em depósito maconha, cocaína e crack, além de um verdadeiro arsenal bélico composto por uma pistola calibre .380, um revólver calibre .38 (produto de furto) e dezenas de munições.
O periculum libertatis fundamenta-se solidamente na necessidade de resguardar a ordem pública e a paz social. O modus operandi descrito revela acentuada gravidade concreta e periculosidade social do agente, visto que a conduta delitiva contava com o emprego ostensivo de armas de fogo e domínio de via e praça públicas, além de ligações indiciárias com uma das maiores facções criminosas do país, evidenciando acentuada reprovabilidade e risco iminente à comunidade local.
Ademais, há risco concreto de reiteração delitiva. Conforme admitido na própria inicial do presente writ apresentada pela Defesa (ID 19513543), o paciente possui registros criminais pretéritos.
[...]
Não se constata nos autos qualquer indício de desídia, inércia ou descaso por parte do aparato judiciário que justifique o relaxamento da prisão, visto que o juízo de origem buscou impulsionar regularmente o feito, inclusive nomeando a Defensoria Pública para regularizar a representação da ré que se encontrava em local incerto.
Ademais, os autos já estão conclusos para a prolação da sentença, respeitando-se o critério cronológico de conclusão, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, diante das peculiaridades fáticas, da gravidade concreta dos delitos e do suposto envolvimento com organização criminosa, evidencia-se a inadequação da substituição da segregação preventiva por qualquer outra medida cautelar, uma vez que se revelam insuficientes para o resguardo da ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois "demonstrado o envolvimento dos acusados em atividades criminosas, como tráfico de drogas, associação ao tráfico, posse de armas de fogo e a realização de disparos em via pública".
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante premeditação e associação permanente voltada para a prática reiterada de delitos graves –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e na interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".
2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.
3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do paciente, evidenciada pela forma de execução dos delitos.
Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
O Tribunal de origem, ao afastar o apontado constrangimento ilegal por excesso de prazo, assim decidiu (fls. 67-68, grifei):
Não se constata nos autos qualquer indício de desídia, inércia ou descaso por parte do aparato judiciário que justifique o relaxamento da prisão, visto que o juízo de origem buscou impulsionar regularmente o feito, inclusive nomeando a Defensoria Pública para regularizar a representação da ré que se encontrava em local incerto.
Ademais, os autos já estão conclusos para a prolação da sentença, respeitando-se o critério cronológico de conclusão, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, diante das peculiaridades fáticas, da gravidade concreta dos delitos e do suposto envolvimento com organização criminosa, evidencia-se a inadequação da substituição da segregação preventiva por qualquer outra medida cautelar, uma vez que se revelam insuficientes para o resguardo da ordem pública.
No caso concreto, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicite-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares – ES que, no prazo de 5 dias, preste informações atualizadas, notadamente acerca da situação prisional do paciente e o andamento processual da Ação Penal n. 0000036-47.2024.8.08.0052, com o detalhamento das datas e dos principais atos processuais praticados, inclusive a data em que o acusado foi preso, bem como quanto a outros elementos que entender pertinentes, além de informar a previsão para o julgamento do feito.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1119791/ES (2026/0331504-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EMERSON SILVA SANTOSCORRÉU:JOAO PEDRO DE JESUS SILVA SANTOSCORRÉU:WALLACE MIRANDA NUNESCORRÉU:TAYNARA OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.