SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1119780/MG (2026/0331602-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FLAVIO ANTUNES NASCIMENTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO ANTUNES NASCIMENTO SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação, condenou o paciente pelo art. 37 da Lei 11.343/2006, fixando pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 325 dias-multa.
Os embargos infringentes foram posteriormente rejeitados, por maioria (fls. 31 e 44).
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de prova de “grupo, organização ou associação” destinatários da colaboração. Afirma a não identificação de traficantes beneficiários e inexistência de investigações prévias que evidenciem estrutura organizada. Alega a ausência de visualização do uso do rádio comunicador e a condenação fundada em presunções.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão condenatório e absolver o paciente quanto ao art. 37 da Lei 11.343/2006, reconhecendo a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Prestadas as informações (fls. 101-182), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 184):
HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão em apelação objetivando a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
2. Constitui embaraço ou subversão à dinâmica do sistema recursal previsto na legislação processual, a impetração de writ destinado à revisão ou rescisão de acórdãos transitados em julgado.
3. Hipótese dos autos em que a impetração pretende reformar o acórdão transitado em julgado.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 13-15):
Nesse contexto, entendo que a confissão extrajudicial do acusado ficou devidamente confirmada através dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência. O condutor Flavio Martins Hermenegildo, tanto em Inquérito (ordem 03, fs. 03/04), quanto em Juízo (PJE mídias), disse que foi iniciada uma operação no local dos fatos, bastante conhecida como ponto de traficância; que, assim que a guarnição chegou, foi possível visualizar diversos indivíduos com sacolas em mãos, que empreenderam fuga. Relatou que foi iniciada perseguição, sendo possível alcançar o acusado, que trazia um rádio comunicador em seu bolso; que, embora não tenha visto o acusado fazer uso do objeto, ele ainda estava ligado, tendo o acusado confirmado que estava no local dos fatos na função de “olheiro”. Contou que, nas imediações, foi arrecadada uma arma de fogo e munições. Indagado, disse não saber especificar se alguma organização criminosa específica atua na região dos fatos, mas que existem grupos organizados no local, que comandam e controlam a venda dos entorpecentes. Esclareceu que a presença de “olheiros” na região é frequente e eles são fundamentais para o tráfico de drogas no local.
O militar Emanuel Victor Souza Luiz, na fase judicial (PJE mídias), disse que, embora não haja uma organização criminosa específica e denominada, atuando na região dos fatos, o local é controlado por certas pessoas e existe divisão de tarefas entre os indivíduos que lá atuam, alguns ficam responsáveis pelo monitoramento da polícia militara, enquanto outros realizam a mercancia ilícita. Relatou que, no local dos fatos, foi apreendida uma arma de fogo e munições.
De igual maneira, o agente estatal Cassiano Schuenker Medeiros relatou que participou da operação, mas não foi responsável pela abordagem do agente, já que estava apenas na cobertura. Informou que, apesar da ausência de uma organização específica, a região dos fatos é dominada por grupos criminosos que atuam de forma organizada.
Portanto, é evidente não apenas a existência de um grupo de traficantes atuante naquele local, de forma organizada, mas que o acusado estava efetivamente colaborando como informante, utilizando um rádio comunicador para tanto.
Embora não tenha havido a identificação de algum traficante a quem o réu prestava cobertura, certo é que para a configuração do delito em tela não há a necessidade de tal confirmação. Não é minimamente razoável pensar na necessidade de abordagem e identificação de algum traficante para que se possa imputar a alguém o citado crime.
Ora, a criação do citado tipo penal visa justamente punir a conduta daquele que, no afã de frustrar a ação polícia, colabora como informante noticiando a presença da polícia, viabilizando, assim, a evasão dos criminosos.
Outrossim, não entendo seja necessário, à configuração do crime insculpido no artigo 37 da Lei n. 11.343/06, que a colaboração de que trata esse dispositivo se volte apenas ao benefício, estritamente, de grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e §1º, e 34 da Lei de Drogas. Grupo, organização ou associação, aliás, de que o próprio informante, porque colaborador, estaria a fazer parte. Tem-se, aqui, por óbvia intenção legislativa, mais uma exceção à teoria monista, de modo a viabilizar que aqueles colaboradores periféricos respondam por tipologia diversa (e recebam reprimenda proporcional) em relação aos atores principais da narcotraficância.
Por outra: a vingar o entendimento de que o crime do artigo 37 da Lei de Drogas se configura apenas quando a colaboração se enderece a grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e §1º, e 34 da Lei de Drogas, o ora apelante, em face do que dispõem os artigos 29, “caput”, e 30, ambos do CP, deveria ser condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas, alcançado pela norma de extensão subjetiva do artigo 29 do CPB, que guarda pena patentemente mais alta que a do crime pela prática do qual se deve condenar o apelado.
Como se vê, o Tribunal de origem consignou que, durante uma operação no local dos fatos, após perseguição, o paciente foi abordado com rádio comunicador em seu bolso. Embora não tenha sido visto fazendo uso do objeto, ele ainda estava ligado, tendo o próprio paciente confirmado que estava no local dos fatos na função de olheiro. Desse modo, pontuou-se que não seria apenas a existência de um grupo de traficantes atuante naquele local, de forma organizada, mas que o paciente estava efetivamente colaborando como informante, utilizando um rádio comunicador para tanto.
Nesse aspecto, a desconstrução do julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus.
Ademais, o entendimento da instância ordinária está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades" (AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.).
No caso, diante da moldura fática posta no acórdão, restou claro que o paciente atuava como simples olheiro, sobretudo porque nada de ilícito foi encontrado com ele, situação que se enquadra na figura típica do art. 37 da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aquele que colabora, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006 pratica o crime do art. 37 da referida Lei.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrente prestava o serviço de olheiro para os demais criminosos ( concurso eventual de agentes), tendo ele mesmo confessado a prática delituosa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.416.915/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. ART. 37. ATUAÇÃO COMO "OLHEIRO". ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A Corte de origem examinou de forma clara, minuciosa e fundamentada o conjunto probatório, concluindo pela suficiência das provas de autoria e materialidade, notadamente os depoimentos dos policiais que surpreenderam o agravante utilizando rádio comunicador para avisar outros integrantes da organização criminosa acerca da aproximação da patrulha em ponto de venda de drogas, o que permitiu a fuga dos demais envolvidos.
5. A instância ordinária entendeu que tal conduta evidencia a colaboração ativa do agravante como "olheiro" na prática de crimes de tráfico de drogas perpetrados por terceiros, distinguindo sua situação da de outros acusados absolvidos, que não foram flagrados em efetiva atividade criminosa.
6. Foi expressamente consignado que o art. 37 da Lei de Drogas não exige vínculo estável com os beneficiários nem sua identificação específica, bastando a colaboração do agente como informante, razão pela qual se afastou a incidência dos tipos penais mais amplos dos arts. 33 e 34 da mesma lei, com enquadramento específico na figura do colaborador informante.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via do recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante merecem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função, só podendo ser relativizados diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme precedentes desta Corte.
9. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e persistindo o óbice sumular ao conhecimento do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ e na Súmula n. 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A alegação de insuficiência de provas para fins de absolvição, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ e não pode ser acolhida em recurso especial.
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, quando harmônicos e desprovidos de indícios de má-fé ou perseguição pessoal, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação penal.
3. O art. 37 da Lei de Drogas não exige a comprovação de vínculo estável com os beneficiários nem sua identificação, bastando a colaboração do agente como informante na prática do tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 34 e 37; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023
(AgRg no REsp n. 2.255.268/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) [grifei]
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1119780/MG (2026/0331602-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FLAVIO ANTUNES NASCIMENTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1119780/MG (2026/0331602-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FLAVIO ANTUNES NASCIMENTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.