Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO (IMPETRANTE)
- Advogado
- HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO (OAB 130672/MG)
HC 942574/SP (2024/0331803-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAOADVOGADO:HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO - MG130672IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ROBERTO SILVA DE BARROS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO SILVA DE BARROS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido na Apelação Criminal n. 5001790-23.2020.4.03.6107.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.333 (mil, trezentos e trinta e três) dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa a fim de reduzir a sanção imposta ao paciente para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa.
Informa a Defesa a ocorrência do trânsito em julgado em 29/08/2023.
Neste writ, alega a parte impetrante, em síntese, que, na hipótese, não já elementos suficientes para comprovar a transnacionalidade do delito.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do feito, com a remessa dos autos à Justiça Estadual de Penápolis (SP).
Informações prestadas às fls. 134-197, 198-211 e 212-216.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 218-227, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus
É o relatório.
DECIDO.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (nciso I, alínea "e", da Constituição da República).
