ExImp 40/DF (2025/0331898-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEXCIPIENTE:EDGARD MENDONÇA MEISTERADVOGADO:DIRCINEA MALANQUINI - DF011938EXCEPTO:MINISTRO MARCO BUZZI
DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Impedimento interposta por EDGARD MENDONÇA MEISTER diante de decisão proferida pelo MINISTRO MARCO BUZZI.
Afirma o excipiente, em suma, que "A legitimidade da recusa está fundada em atuação de má-fé do arguido, o qual infringiu deveres do cargo, exarando decisão teratológica, proferida em contexto de fraude processual."
É o relatório.
DECIDO.
O incidente de exceção de impedimento representa instrumento processual de natureza eminentemente constitucional, destinado a preservar a imparcialidade do julgador e a legitimidade das decisões judiciais.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria em seus artigos 144 a 148, estabelecendo tanto as hipóteses configuradoras de suspeição quanto as de impedimento, bem como o procedimento aplicável à apuração da razões elencadas.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de que a suspeição ou impedimento devem ser arguídos na primeira oportunidade em que a parte tome conhecimento do fato que a motiva, sob pena de preclusão. Além disso, estabeleceu-se que não se presume suspeição ou impedimento, devendo ser demonstrada inequivocamente através de fatos concretos e objetivos, não bastando meras alegações genéricas ou suposições.
Além disso, os Tribunais têm entendido que a mera discordância da parte com o conteúdo de decisões proferidas pelo magistrado não caracteriza suspeição ou impedimento, sendo necessário demonstrar circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade.
Diante disso, incumbe à parte excipiente demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fatos narrados se enquadram nas previsões dos artigos 146ss do Código de Processo Civil, evidenciando o comprometimento da imparcialidade objetiva ou subjetiva do magistrado.
No presente feito, a exceção encontra-se baseada em afirmações de que "o Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi é requerido na petição de suspeição de parcialidade das folhas e-STJ nº 77, 78, 79, ao que a lei lhe legitimava remeter os autos ao substituto legal ou apartar a petição de suspeição de parcialidade em face dele posta. Porém, o recusado, não fez nem um, nem outro, mas exarou decisão nos autos como se juiz legítimo fosse".
Ocorre, contudo, que o impedimento é objetivo e deve dizer respeito à pessoa do julgador e, como dito, deve se apoiar em fatos objetivos e provas que lhe deem sustentação.
Daí porque, "mutatis mutandis", como apontado pelo Ministro Moura Ribeiro: "Esta Corte Superior possui entendimento de que não é possível conhecer da exceção de suspeição que se limitou a fazer alegações genéricas de suposta parcialidade dos julgadores (AgRg na ExSusp nº 123/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 9/4/2014, DJe de 15/4/2014)."
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada.
2. A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição. Precedentes.
3. A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt na ExSusp 218/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021. Grifo Acrescido)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATOS APENAS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO LIMINAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada. Precedentes.
2. No caso, o excipiente não indicou em qual das hipóteses de suspeição taxativamente previstas no referido dispositivo legal, a Ministra excepta teria incorrido, limitando-se a acoima-la de julgadora parcial em virtude de intervenções pretéritas em outros feitos por ela relatados.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt na ExSusp 194/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019. Grifo Acrescido)
Dessa forma, presente manifesta inépcia da petição que suscita o impedimento, faz-se necessário seu indeferimento liminar.
Ante o exposto, com apoio no art. 277, § 1º do RISTJ, rejeito liminarmente a presente exceção.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA