HC 1119786/SP (2026/0331923-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME GAMA SANTOSADVOGADOS:GUILHERME GAMA SANTOS - SP474975FELIPE AUGUSTO BRUÇO SILVEIRA - SP435729FABIO ALVARES - SP542436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ICARO GREGORIO DE ALMEIDA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ICARO GREGORIO DE ALMEIDA SANTOS – preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 2º, caput, e § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (Processo n. 1501703-25.2026.8.26.0536 - 2ª Vara Criminal da comarca de Praia Grande/SP) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2126155-09.2026.8.26.0000, mantendo a segregação cautelar (fls. 14/50).
O impetrante alega inidoneidade de fundamentação do decreto prisional, porquanto lastreado em premissa que não corresponde à realidade dos fatos quando assevera haver "indícios de reiteração delitiva, diante da participação de vários delitos de cunho financeiro", pois o paciente foi denunciado tão só pela suposta prática de integrar organização criminosa, sendo certo que, no dia 21.07.2026, foi juntado nos autos originários "certidão de antecedentes penais" onde não consta qualquer registro criminal/inquéritos/processos em andamento ou pretéritos (fl. 6). Acrescenta que o Ministério Público já ofertou denúncia; portanto, não há risco concreto da prática de atos que poderão prejudicar a coleta de provas no âmbito administrativo da persecução penal, ou qualquer elemento, ainda que mínimo, de prejuízo à conveniência da instrução criminal e/ou aplicação da lei penal (fl. 8).
Aponta acréscimo indevido na fundamentação sequer adotada pela primeira instância pelo acórdão impugnado, com inovação de fundamentos não constantes do decreto prisional, o que é vedado no âmbito do habeas corpus.
Defende a suficiência, no presente caso, de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas mais brandas.
Petição protocolizada sob o n. 00794794/2026 para comunicar o precedente citado à fl. 11 da inicial que, por um lapso, não foi indicado (fl. 197).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não vejo como afastar, nesta análise preliminar, a motivação do decreto prisional, corroborado pelo acórdão hostilizado, cujo teor é o seguinte (fls. 171/172 – grifo nosso):
[...] Consta dos autos:
"Levamos ao conhecimento de V. Exa. que esta equipe de investigação Marte 31, durante investigações a respeito de extorsões mediante sequestro ocorridas na baixada santista, onde os criminosos adotam o modus operandi de utilizarem diversas chaves pix para o recebimento dos valores decorrentes das práticas criminosas, averiguou a existência de um grupo que atua na Praia Grande, mas especificamente no bairro do Samambaia. Presentes nessa delegacia os policiais civis Caio e Marcelo relatando os seguintes fatos: Os policiais civis Marcelo e Caio declararam que cumpriram do mandado de busca e apreensão número 1506628.32.2026.8.26.0835. Que os policiais dirigiram se até a Avenida Ana Pereira de França, 737, Samambaia, Praia Grande/SP. Que o policial civil Caio bateu no portão e depois de alguns instantes o próprio investigado Ícaro atendeu e permitiu a entrada dos policiais. Que os policiais apresentaram mandado de busca e apreensão. Que os policiais adentraram a casa e iniciaram as buscas. Que Ícaro direcionou os policiais a um cômodo nos fundos da casa. Que nesse cômodo, em cima de uma bancada foi localizado 24 telefones celulares, um computador de mesa e diversos chips de telefone celular. Que em um dos aparelhos foi encontrado um grupo com o nome "Máfia Cibernética". Que Cocão que é o vulgo de Ícaro é um dos participantes do grupo. Que nas Instruções do Grupo fala sobre tripeiros que são os indivíduos que aliciam pessoas para fornecer contas bancárias para receber dinheiro de crimes como extorsão mediante sequestro e estelionato e diversos tipos de fraude. Que também foram encontradas três máquinas de cartão. Que após as buscas os policiais conduziram Ícaro até essa delegacia".
Verifico que o indiciado é primário, contudo, diante do contexto apresentado, reputo que as medidas cautelares são insuficientes para afastá-lo do mundo marginal, autorizando, portanto, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo de rigor a sua manutenção no cárcere para preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Na espécie, como relatado pelos policiais, o nome do indiciado já consta em investigação prévia acerca de possível envolvimento em diversos delitos de gravidade elevada na região, entre extorsões e estelionatos, auxiliando diretamente no fornecimento de "contas laranjas" e aliciamento de terceiros (tripeiros) para recebimento dos diversos proveitos dos crimes em voga, culminando no deferimento de busca e apreensão em sua residência, prolatada nos autos de nº 1506628-32.2026.8.26.0385 (fls. 27/29).
E, durante a diligência em sua residência, foram encontrados diversos aparelhos eletrônicos, entre celulares e máquinas de cartão de crédito, sem explicações razoáveis para sua posse. Acessando um dos aparelhos, constatou-se que o indiciado pertence a um grupo chamado "Máfia Cibernética" (fl. 26), que contém extenso detalhamento de como atuar perante o grupo para distribuição e uso das contas laranjas e conta com quase 100 membros (fls. 24/25 e 27).
Deste modo, as investigações prévias, o elevado conjunto de aparelhos celulares em sua residência e a ativa participação em grupo de coordenação de atividades de cunho ilícito são elementos que, juntos, culminam no convencimento de participação em grupo destinado a atividades de cunho ilícito de natureza grave, de modo que, ao menos no presente momento inicial, há indícios bastantes da situação de flagrância na prática do crime de participação em organização criminosa.
Ressalto que com fulcro nos termos expressos do artigo 312, § 3º, II, a participação em organização criminosa configura motivação expressa que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Além disso, cumpre considerar que há indícios de reiteração delitiva, diante da participação de vários delitos de cunho financeiros.
[...]
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida por coatora e ao Juízo de primeiro grau competente sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento da ação penal, no prazo de 10 dias, as quais deverão ser encaminhadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/13.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR