Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MISAEL FELIZARDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MISAEL FELIZARDO (OAB 118851/RS)
HC 1031854/RS (2025/0331974-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MISAEL FELIZARDOADVOGADO:MISAEL FELIZARDO - RS118851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO HENRIQUE ZORDANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ZORDAN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5251122-02.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares alternativas, dentre as quais o monitoramento eletrônico.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da medida cautelar.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e demonstrou comportamento exemplar durante o cumprimento da medida, o que evidencia a desnecessidade e desproporcionalidade da sua continuidade.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
