HC 1119850/RO (2026/0332008-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:DHIONI COSTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de DHIONI COSTA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, na Apelação Criminal n. 0002592-95.2018.8.22.0002.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II (1º fato), e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II (2º fato), todos do Código Penal (e-STJ fls. 38/50).
A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 15/32).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a condenação é lastreada em provas ilícitas, notadamente reconhecimentos fotográfico e pessoal extrajudiciais realizados em desacordo com o art. 226, I, II e IV, do Código de Processo Penal.
Alega que, excluído o reconhecimento ilícito, o acervo remanescente resta insuficiente para a condenação, pois os depoimentos policiais, desacompanhados de outros elementos concretos e dissonantes do restante da prova, não bastam para superar o standard probatório, impondo-se a aplicação do in dubio pro reo.
Defende, subsidiariamente, o reconhecimento do crime impossível quanto ao latrocínio tentado, por ausência de apreensão e identificação da arma utilizada, incerteza sobre sua eficiência ou municiamento e ausência de registro de supostas tentativas de disparo no boletim de ocorrência.
Com isso, requer (e-STJ fl. 14):
a) O conhecimento do presente HABEAS CORPUS;
b) A concessão da medida LIMINAR, suspendendo a execução penal (autos SEEU 0005995-82.2012.8.22.0002) em relação aos crimes nos autos 0002592-95.2018.8.22.0002, uma vez que em decorrência da flagrante ilegalidade demonstrada ele se encontra e regime mais gravoso do que deveria;
c) O regular prosseguimento do feito, para que ao final sejam os autos conclusos para julgamento, nos termos do Regimento Interno desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
d) No MÉRITO, a concessão definitiva da ORDEM, ainda que de ofício, visando a absolvição do Paciente em relação aos crimes nos autos 0002592-95.2018.8.22.0002, ou subsidiariamente, o reconhecimento do crime impossível em relação à tentativa de latrocínio referente à vítima Romildo, conforme argumentos anteriormente colacionados.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitante ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, quando inexistir prévia decisão de mérito desta Corte sobre a condenação.
2. Inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, processo validamente em curso, não é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
(HC n. 1.060.162/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO APREENDIDO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PACIENTE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
[...]
(HC n. 1.049.353/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo nosso.)
No caso, de acordo com a documentação juntada aos autos, o acórdão condenatório transitou em julgado em 7/8/2024 (e-STJ fl. 70, Íntegra do Processo).
Confira-se:
Certifico que o v. Acórdão, transitou em julgado para o Ministério Público em 27/05/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
Certifico por fim que, não houve manifestação de DHIONI COSTA DOS SANTOS em relação a r. Decisão de ID n. 24739601, que inadmitiu o recurso especial, ocorrendo o consequente trânsito em julgado em 07/08/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal, conforme disposto no artigo 5º, §3º, da lei 11.419/06. Dou fé.
Como visto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)