HC 1119918/PB (2026/0332033-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:VICTOR DE FARIAS LIMAADVOGADO:VICTOR DE FARIAS LIMA - PB027876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:BRUNO ENEDINO DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ENEDINO DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0010716-42.2019.8.15.2002).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, como incurso no art. 215-A, por quatro vezes, c/c o art. 226, II, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal.
Em juízo de primeiro grau, o réu foi absolvido, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 58/68).
O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o ora paciente "como incurso nas condutas do art. 215-A do CP, em continuidade delitiva (art. 71, CP), fixando uma pena definitiva de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto" (e-STJ fl. 15), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/15):
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTS. 215-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Pleito condenatório. Viabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Palavras das vítimas. Relevância. Afirmações coesas e corroboradas com os demais elementos de provas dos autos. Reforma da sentença. Condenação que se impõe. Provimento.
– É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, o relato coerente da vítima – ainda que esta seja menor de idade –, endossados por outras provas testemunhais, são elementos de convicção de suma importância e suficientes para comprovar a prática delitiva.
– Se o conjunto probatório constante do álbum processual aponta, sem dúvidas, que o réu, prevalecendo-se da sua condição de professor/tutor e mediante violações ao dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, praticou importunação sexual contra quatro vítimas, em continuidade delitiva, resta configurada o delito de importunação sexual, o que justifica a reforma da sentença para se impor a sua condenação.
– Recurso conhecido e provido.
No presente writ, a defesa alega que "a ilegalidade patente do Acórdão coator reside na prolação de condenação fundamentada em testemunhos de ouvir dizer ou hearsay testimony, reconhecendo que nenhuma das testemunhas de acusação presenciou qualquer dos fatos narrados na denúncia" (e-STJ fl. 5).
Aduz, ainda, que o acórdão coator "atribui valor probatório elevado ao depoimento das vítimas, em razão da clandestinidade dos delitos, ao passo que assente que as condutas ocorreram em locais públicos" (e-STJ fl. 9).
Defende, assim, a insuficiência de provas para a condenação do paciente.
Diante dessas considerações, requer a "CONCESSÃO DA ORDEM – CONFIRMANDO A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA -, a fim de CASSAR O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, restabelecendo a absolvição do Paciente" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Ainda que assim não fosse, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, sendo certo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.
Ora, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de importunação sexual. Cumpre destacar os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 20/28, grifo nosso):
Sobre a materialidade delitiva, vislumbra-se que os documentos acostados no ID 20506620 - Pág. 8/46, que se reportam à fase informativa, sobretudo o inquérito policial e os relatos feitos pelas vítimas e testemunhas, denotam a presença desse elemento para a configuração da tipicidade do crime.
No que tange à autoria delitiva, esta também restou sobejamente provada.
[...]
Do cotejo entre a versão acusatória e a defensiva, observo que não há como se manter a absolvição do apelado, uma vez que o conjunto probatório é seguro, harmonioso e suficiente a consubstanciar, estreme de dúvidas, a materialidade e a autoria delitivas.
É cediço que, em se tratando de crime contra a dignidade sexual, quase sempre praticado às ocultas, sem deixar testemunhas presenciais ou vestígios, a palavra da vítima possui especial valor probante se corroborada com outros elementos de prova, sendo suficiente para sustentar a condenação.
Na hipótese sub judice, de fato, não há testemunhas presenciais do ilícito cometido. Todavia, os relatos na fase indiciária e em juízo, convergem cabalmente entre si, eis que narra, igualmente, ter sido subjugada à mesma conduta abominável do acusado.
Como visto, a acusação sustenta que não houve a valoração devida dos testemunhos dos professores, que confirmaram as teses das vítimas, no sentido de que o apelado apresentava um comportamento atípico para os padrões da docência, revelando que ele tinha uma aproximação corpórea com outros alunos - sob o pretexto de ser uma escola diferenciada/humanizada -, sobretudo com toques, beijos e abraços, os quais, penso, devem ser evitados nesse tipo de relacionamento escolar, ainda mais com adolescentes do ensino médio.
Os trechos negritados acima demonstram que as ações do apelado ultrapassam os conceitos de assédio sexual, e consistiram sim em importunações sexuais, com toques e carícias nas suas alunas indicadas como vítimas.
De fato, a versão apresentada pelo réu se mostrou isolada nos autos, mormente porque as testemunhas de defesa não presenciaram os acontecimentos, indicando, apenas, que o réu ostenta um comportamento bom perante a sociedade. Além do mais, a defesa tenta desacreditar os relatos dos professores [J.] e [T.], sob a alegação de que a primeira sofre de transtorno de bipolaridade e que tinha sido rejeitada pelo acusado, após supostas investidas dela, contudo, não acostou aos autos nenhum documento sobre essas afirmações, deixando de cumprir com o ônus probante do art. 156 do CPP.
Dessa forma, não há como desprezar as palavras das vítimas que, na fase informativa e em juízo, mantiveram suas versões e narraram os fatos com riqueza de detalhes, apontando que o réu teria cometido diversas importunações sexuais, como beijos não consentidos e de surpresa nas alunas, carícias indevidas, comentários sexuais sobre as nádegas das estudantes e entre outros que estão regularmente demonstrados aos autos.
Com efeito, os relatos das vítimas apontam que, além dos comentários indiscretos e de cunho sexual proferido pelo apelado, restou constatado que o acusado beijou o pescoço da menor [T. H. da S.], sem o seu consentimento, tendo a vítima [C.] informado que não viu o beijo em si, mas reparou quando ele falou algo no ouvido da colega naquele momento.
JÁ a vítima [R. V. da C.], por sua vez, esclareceu em juízo de que não restam dúvidas quanto à conduta do acusado que, acariciou suas pernas e mãos no cinema, em um passeio da escola, bem como tentou lhe agarrar quando estava sozinha na biblioteca.
Outrossim, [R. R. de M. L.] apontou que o acusado, sem o devido consentimento, beijou a menor e que, inclusive, afirmou ter ficado paralisada, enquanto caminhava nas proximidades da instituição de ensino.
Por fim, no que diz respeito à vítima [C. A. de A. M.], sobejou igualmente demonstrado pelo seu relato que o acusado a tocou e acariciou suas coxas, após o término de sua aula, bem como realizava comentários de que ela e [R.] não seriam mais virgem.
Portanto, ao contrário do entendimento firmado pela instância a quo, as palavras das vítimas não se encontram isoladas nos autos, porque foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas, em especial [J. B. de A.] e [T. P. A. R. de O.], tendo este último, repito, conforme já ressaltado, informado perante o Juízo que “o acusado tinha intimidades e carinhos desmedidos com as jovens e que já o viu alisando braços e quadris das estudantes, bem como colocando-as em seu colo”.
Ademais, não se pode olvidar que não há indício de que as vítimas ou as testemunhas teriam interesse em imputar falsamente a prática de crime sexual ao acusado, nem mesmo qualquer prova de inimizade ou perturbação psicológica que justificasse uma denunciação caluniosa.
Assim, como as ofendidas e as suas testemunhas de acusação ouvidas trouxeram relatos seguros e coerentes, deve-se compreender que suas declarações se encontram em similitude aos demais elementos carreados ao processo.
Por oportuno, vale salientar que, nos crimes sexuais – via de regra cometidos na clandestinidade (presentes apenas a vítima e o acusado) – a palavra da vítima assume relevante valor probante, quando corroborada por depoimentos testemunhais idôneos e harmônicos. A propósito:
[...]
Como se vê, não obstante os argumentos defensivos, as provas revelam que o apelante praticou o crime a ele imputado, não havendo que se falar no in dúbio pro reo, encontrando-se sua negativa enfraquecida e contrária aos elementos probatórios colhidos.
Nesse cenário, não se exige esforço para concluir que a negativa dos fatos e a versão apresentada de que as vítimas inventaram as importunações sexuais, além de fantasiosas e inverossímeis, restaram isoladas nos autos.
Assim, revisar a conclusão do Tribunal a quo, de modo a absolver o paciente, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos crimes de natureza sexual, por vezes praticados de modo clandestino e sem deixar vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Nesse contexto, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria, de fato, inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus.
4. No caso, a denúncia descreve fato que, em tese, caracteriza o crime do art. 215-A do Código Penal, detalhando o local e a data do fato e em que consistiu o ato libidinoso imputado ao acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Consoante bem apontou o Ministério Público Federal, "a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal (AgRg no HC n. 992.285/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/10/2025)".
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.073.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, DE AMEAÇA E DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes pelo paciente, destacando que o fato de o crime ter sido praticado em via pública, mas sem notícia de testemunhas, não diminui a credibilidade da palavra.
- Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "'nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado' (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022)". (AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
- Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 943.512/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)