Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS DE MEDEIROS CAVALCANTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS VINÍCIUS DE MEDEIROS CAVALCANTI (OAB 74795/SC)
HC 1119856/SC (2026/0332041-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS DE MEDEIROS CAVALCANTIADVOGADO:MARCOS VINÍCIUS DE MEDEIROS CAVALCANTI - SC074795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSUE DE CARVALHO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
JOSUÉ DE CARVALHO LOPES alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5097093-58.2025.8.24.0000.
O paciente foi condenado definitivamente pela prática dos crimes de ameaça, vias de fato, descumprimento de medida protetiva e lesão corporal, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A defesa busca o regular processamento da revisão criminal, a expedição de alvará de soltura e a suspensão da execução da pena até o julgamento da revisional ou, subsidiariamente, a desconstituição da condenação quanto aos fatos atingidos pelas nulidades apontadas.
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado.
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos:
[...] O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância [...]
