SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1119921/RS (2026/0332086-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HENRIQUE RODRIGUES BRITTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE RODRIGUES BRITTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, com aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ três questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude da prova, em razão de suposta ausência de fundadas razões para o ingresso policial no estabelecimento; (ii) no mérito, suficiência probatória para a condenação; (iii) na dosimetria, legalidade da valoração desfavorável do vetor "circunstâncias" com base na quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ilicitude da prova é rejeitada. O ingresso policial no estabelecimento comercial - aberto ao público - foi precedido de denúncia anônima especificada, de diligências investigativas prévias e da visualização de entregas realizadas na frente do local, configurando fundadas razões aptas a legitimar a atuação policial, nos termos do Tema 280 do STF.
2. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo laudo pericial, pelo auto de apreensão e pelo depoimento do policial prestado em juízo, sob o crivo do contraditório. O depoimento policial merece credibilidade quando ausentes indícios de interesse pessoal na incriminação do réu.
3. A quantidade, a natureza e o fracionamento das drogas apreendidas, somados à presença de balanças de precisão e ao contexto da abordagem, afastam a desclassificação para uso pessoal e evidenciam a finalidade de tráfico. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, independentemente da comprovação de ato de comércio.
4. A valoração desfavorável do vetor "circunstâncias" com base na quantidade de droga apreendida encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que eleva a natureza e a quantidade a circunstâncias preponderantes e autônomas, sem configurar bis in idem. A exasperação observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o Tema 1.262 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de ilicitude da prova rejeitada.
2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.
Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em estabelecimento comercial aberto ao público é lícito quando precedido de denúncia anônima especificada e confirmado por diligências investigativas que permitam a visualização de elementos indicativos de tráfico, configurando fundadas razões nos termos do Tema 280 do STF. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem circunstâncias preponderantes e autônomas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e legitimam a exasperação da pena-base sem configurar bis in idem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 194 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas são ilícitas em razão de busca pessoal e ingresso em estabelecimento comercial baseados exclusivamente em denúncia anônima, sem investigação prévia e sem fundada suspeita, em afronta aos arts. 5º, X, XI e LVI, da Constituição e ao art. 244 do CPP.
Afirma que, reconhecida a ilicitude das provas obtidas a partir da denúncia anônima e da abordagem sem justa causa, deve ser decretada a nulidade e, por consequência, a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento de nulidade das provas e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
No ponto, destaca o juízo a quo que "os agentes receberam uma denúncia anônima de que na Lavagem havia uma tele-entrega de drogas. Fizeram uma breve campana e, segundo o policial ouvido em juízo, viu uma ou duas entregas na frente da loja, razão pela qual abordaram o réu, entrando na lavagem, que era aberta ao público, o que desnatura os requisitos da busca residencial. [...] Assim, as circunstâncias do caso demonstram claramente a fundada suspeita para abordagem e revista, qual seja, a denúncia anônima com a visualização de entrega de drogas. Ademais, tratava-se de um estabelecimento aberto ao público."
No caso concreto, restou demonstrado que a abordagem a réu não se deu ao acaso. Consta do relato do agente policial GUILHERME GONÇALVES LUCCHESI, condutor da ocorrência, consignado no Auto de Prisão em Flagrante (1.5):
[...]
Como se vê, havia fundadas razões para o ingresso no estabelecimento em que o réu estava, decorrentes (1) da informação de que o local era ponto de tráfico; (2) da visualização do fluxo de "entregas" na frente do estabelecimento; (3) do contexto fático indicativo de prática delituosa no interior do estabelecimento. Cabe salientar que o crime de tráfico de drogas é de caráter permanente e a entrada no estabelecimento do réu não se baseou em critérios subjetivos ou discriminatórios, em preconceito ou perseguição pessoal, mas em indícios aferidos de forma objetiva.
[...]
Ademais, a informação recebida pelos policiais era especificada: no Auto de Prisão em Flagrante, ambos os policiais afirmaram que a denúncia apontava tanto o endereço do comércio como local utilizado para a prática de tráfico de drogas quanto o próprio réu como envolvido na atividade ilícita (Guilherme Gonçalves Lucchesi: "após recebimento de denúncia anônima, os agentes desta equipe de investigações diligenciaram a fim de averiguar informação a cerca do crime de tráfico de drogas. Segundo a denúncia, um indivíduo de nome Henrique Rodrigues Britto, utilizaria uma lavagem de veículos, situada na Rua Enes Bandeira, nº 229, Bairro Cristo Redentor, Porto Alegre/RS, como ponto de armazenamento e distribuição de entorpecentes para uma rede de telentrega de drogas"; Maurício da Rocha Bettio: "Que prenderam em flagrante Henrique Rodrigues Britto, na data de hoje, após diligências para confirmar denúncia anônima que descrevia o crime de tráfico de drogas no endereço dos fatos. Segundo a denúncia, o indiciado utilizaria uma lavagem de veículos, situada na Rua Enes Bandeira, nº 229, Bairro Cristo Redentor, Porto Alegre/RS, como ponto de armazenamento e distribuição de entorpecentes para uma rede de telentrega de drogas.")
Ainda que, em juízo, durante audiência de instrução realizada mais de um ano após os fatos, o policial Maurício tenha referido não se recordar se a denúncia apontava nominalmente o réu, confirmou, nessa ocasião, que a informação anônima indicava, ao menos, o endereço específico do estabelecimento comercial, bem como que foram realizadas diligências investigativas prévias aptas a corroborar o conteúdo da denúncia ("chegou uma denúncia dizendo que naquela lavagem funcionava um ponto de distribuição e armazenamento de drogas para uma tele-entrega [...] a gente fez o monitoramento no local, se eu não me engano a gente viu uma ou duas vezes ele entregar algo pra motoristas na frente" 67.2).
[...]
Assim, uma vez que restou devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no R Esp n. 2.053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 26/5/2023) (fls. 38-43).
No presente caso, a questão em discussão consiste justamente em verificar se as diligências policiais realizadas sem mandado judicial foram justificadas por fundadas razões e suspeitas ou se estão embasadas somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em Repercussão Geral do Tema n. 280/STF, ao analisar a questão das provas obtidas mediante referida diligência policial sem mandado judicial, fixou a seguinte tese:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Dessa forma, a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que possam ser extraídas de contexto fático anterior à diligência policial, e que permitam concluir pela ocorrência de crime no interior da residência. Nessa linha, o flagrante ocorrido em via pública sem nenhum outro elemento indicativo da prática do crime no domicílio em regra não se mostra suficiente para justificar a revista do imóvel segundo a jurisprudência do STJ.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a visualização inequívoca de objetos ilícitos sendo arremessados do imóvel; b) fuga para dentro do imóvel para se furtar de operação policial, ainda mais quando o local for conhecido pelo tráfico de drogas ou tal fato se der após o arremesso de algum objeto ou após ser o réu avistado em movimentação típica de traficância; c) a tentativa de fuga da residência, em especial se houver a dispensa de objetos; d) a visualização de drogas dentro da residência; e) a existência de denúncia anônima específica com a descrição da residência onde estaria ocorrendo a prática do crime seguida de algum outro elemento concreto e objetivo que a corrobore, como a confissão do acusado, o forte odor de drogas de seu lado externo; f) uma movimentação estranha em torno do imóvel, como a saída dele com algum objeto suspeito ou a existência de usuários ao seu redor, bem como a existência de diligências preliminares; g) a denúncia específica de corréu; h) a existência investigação e diligências prévias que indiquem a prática do tráfico em domicílio.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 3.014.856/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 15/10/2025; AgRg no HC n. 683.169/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025; HC n. 928.257/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; AREsp n. 2.450.465/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AREsp n. 2.218.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; REsp n. 2.024.482/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/5/2025; AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no REsp n. 2.112.804/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025; REsp n. 2.224.502/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/12/2025; HC n. 1.020.677/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; REsp n. 2.073.148/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; REsp n. 2.118.537/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025; AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJEN de 22/4/2025; HC n. 994.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/12/2025; HC n. 1.020.677/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; AgRg no REsp n. 2.153.781/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025; REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; AgRg no HC n. 950.779/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/9/2025; RHC n. 213.833/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJEN de 22/4/2025; HC n. 975.584/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por outro lado, ainda é possível a busca domiciliar independentemente da existência de mandado judicial ou de flagrante delito desde que haja consentimento livre e voluntário de algum dos moradores para ingresso em domicílio, comprovado por meio de alguma documentação, como o registro por meio de gravação ou formalização em termo assinado, ou confirmado em juízo por referido morador (HC n. 1.024.331/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2025; EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; REsp n. 2.043.885/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; HC n. 928.257/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; HC n. 972.934/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; EDcl no REsp n. 2.004.925/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025; HC n. 931.150/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/9/2025).
Por fim, a proteção constitucional pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória. Nessa linha, se restar comprovado que o imóvel em questão não era utilizado como moradia, fica dispensada a exigência de mandado judicial ou de consentimento da parte para entrada dos policiais no local (AgRg no AREsp n. 3.061.961/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/12/2025).
Em relação à busca pessoal e veicular, a existência de fundada suspeita, segundo a jurisprudência do STJ, pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam as fundadas razões e a fundada suspeita na realização das diligência policiais.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1119921/RS (2026/0332086-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HENRIQUE RODRIGUES BRITTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.