Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. TALLES HENRIQUE RODRIGUES NUNES (AGRAVANTE)
- Advogado
- FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP)
AgRg no HC 1031879/SP (2025/0332131-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:TALLES HENRIQUE RODRIGUES NUNESADVOGADO:FELIPE NANINI NOGUEIRA - SP356679AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por TALLES HENRIQUE RODRIGUES NUNES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da falta de exaurimento da instância originária.
A parte agravante aduz que a decisão agravada deixou de observar a orientação consolidada das Cortes Superiores no sentido de que, ainda que não conhecido o writ, deve o relator examinar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando configurado flagrante ilegalidade.
É o relatório.
Em análise dos autos, verifica-se a posterior impetração do HC 1.044.981/SP, no qual o pleiteado no presente writ foi devidamente analisado, oportunidade em que não foi verificada flagrante ilegalidade para a concessão da ordem. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . UTILIZAÇÃO COMOHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe substitutivo de recurso habeas corpus próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, de modo a afastar aplicação da minorante do tráfico privilegiado, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, como conversas extraídas de celular, apreensão de balança e caderno de anotações.
3. As matérias relativas à ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso, bem como à consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
