Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. RDO FRANCHISING LTDA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE (SUSCITADO)
- Advogados
- CÁSSIO EDUARDO DE SOUZA PERUCHI (OAB 184301/SP), RINGO LENNON MOURA DE ALMEIDA (OAB 26026/CE)
CC 215886/SP (2025/0332165-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:RDO FRANCHISING LTDAADVOGADO:CÁSSIO EDUARDO DE SOUZA PERUCHI - SP184301SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CEINTERESSADO:CALISMAR RODRIGUES DE AMORIMADVOGADO:RINGO LENNON MOURA DE ALMEIDA - CE026026
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante RDO FRANCHISING LTDA., tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE.
Alega a suscitante:
"(...)
A Suscitante, na qualidade de franqueadora, ajuizou Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Franquia (Processo nº 1045697-95.2022.8.26.0506) em face da Interessada, perante o foro da Comarca de Ribeirão Preto/SP, em 13/10/2022 (DOC. 1 - Inicial). A escolha do referido foro deu-se em estrito cumprimento à cláusula 21.1 do contrato de franquia firmado entre as partes (DOC. 2), que de forma expressa e inequívoca elegeu o foro de Ribeirão Preto/SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do pacto.
(...)
Ocorre que a Interessada havia ajuizado, previamente (em 18/08/2022), ação (DOC. 3 – Inicial) com mesma causa de pedir na Comarca de Fortaleza/CE (Processo nº 0264373-45.2022.8.06.0001), pleiteando a rescisão do mesmo contrato, porém atribuindo a culpa à Suscitante.
O MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, ao invés de analisar a validade da cláusula de eleição de foro, reconheceu a existência de conexão e, por entender prevento o juízo cearense, determinou a remessa dos autos àquele juízo (decisão em anexo DOC. 4).
Por sua vez, o MM. Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza/CE proferiu decisão (DOC. 5) na qual afastou a cláusula de eleição de foro no contrato de franquia, sob o argumento de que a regra de prevenção por conexão, por ser de ordem pública, prevaleceria sobre o foro contratualmente eleito, reconhecendo a conexão entre as duas causas e se declarou juízo prevento, determinando a expedição de ofício ao Juízo da 2a. Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP." (e-STJ fls. 3/4)
