Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP)
HC 1031920/SP (2025/0332219-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIORADVOGADO:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO RODRIGO DA SILVA SOUZACORRÉU:ADRIANO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO RODRIGO DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.º 1500096-13.2022.8.26.0634).
Consta dos autos que o paciente e o corréu foram condenados, respectivamente, às penas de 16 anos de reclusão; e 19 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado, como incursos no artigo 121, § 2°, incisos III e VI, do Código Penal (fl. 1556).
O acórdão de apelação restou assim ementado (fls. 10-11):
Apelação Criminal Homicídio qualificado Sentença condenatória pelo artigo 121, §2°, incisos III e VI, e §2°, incisos I e II, do Código Penal. Recurso Defensivo do réu Adriano que busca a absolvição, aduzindo que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária a prova dos autos, diante da fragilidade do conjunto probatório. Recurso Defensivo do réu Marcelo que arguiu, em preliminar, a nulidade do feito, aduzindo que a condenação derivou exclusivamente em provas do inquérito policial, bem como, durante o Plenário, foram apresentadas provas que não integravam os autos anteriormente e que estavam sob sigilo. Preliminares rejeitadas matérias relacionadas ao conjunto probatório analisadas junto com o mérito Documentos apontados pela Defesa que não foram capazes de surpreender ou causar qualquer prejuízo à Defesa, visto que haviam sido juntados nos autos durante a fase investigativa, e somente foram desentranhados com a finalidade de proteger a identidade da testemunha. Após ser levantado o sigilo, a justificativa do desentranhamento deixou de existir, assim garantindo o contraditório. Promotoria de Justiça que não fez uso em plenário dos “prints” mencionados, os quais também não estavam diretamente relacionados aos fatos apurados nos autos em questão Srs. Jurados que gozam da garantia da íntima convicção, estando desobrigados de fundamentar seu convencimento. Mérito Materialidade e autoria reconhecidas pelo E. Conselho de Sentença Laudo pericial que atestou a morte da vítima Srs. Jurados que acolheram a tese de que os réus foram os autores dos golpes contra a vítima E. Tribunal Popular que decidiu com respaldo nas provas, optando por uma das teses defendidas pelas Partes em Plenário e que reconheceram que o delito foi praticado mediante meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Dosimetria Pena-base de ambos os réus fixada acima do mínimo legal, justificadamente. Na segunda fase, somente em relação ao acusado Adriano, exasperação da pena ante a circunstância agravante da reincidência. Sem alterações na terceira fase. Manutenção do regime inicial fechado para ambos os réus, eis que justificado, inclusive em razão da quantidade de pena aplicada e da hediondez do delito. Não cabimento de quaisquer benesses, por ausência do preenchimento dos requisitos legais. Preliminares rejeitadas. Recurso das Defesas improvidos.
