SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. ANISIA PIMENTA SILVA (RECLAMANTE), 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS (RECLAMADO)
Advogado
JETRO XAVIER DA SILVA (OAB 7433/AM)
Rcl 49809/AM (2025/0332229-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSRECLAMANTE:ANISIA PIMENTA SILVAADVOGADO:JETRO XAVIER DA SILVA - AM007433RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONASINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ANISIA PIMENTA SILVA contra a Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Amazonas, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, e nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil. A reclamante alega usurpação de competência por parte da Turma Recursal, que teria julgado recurso de apelação interposto em ação previdenciária de rito ordinário, ajuizada na Justiça Estadual por competência federal delegada, quando a competência para o julgamento caberia exclusivamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A reclamante sustenta que a Turma Recursal Federal não detinha competência para julgar o recurso de apelação, uma vez que este deveria ter sido apreciado pelo TRF da 1ª Região, em razão de se tratar de ação previdenciária de rito ordinário ajuizada na Justiça Estadual por delegação de competência federal. Argumenta que a decisão da Turma Recursal configura nulidade absoluta, por violação ao princípio do juiz natural e usurpação de competência, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Aduz, ainda, que a negativa de processamento do recurso especial pela Turma Recursal foi fundamentada em premissa equivocada, pois o processo não tramitou em Juizado Especial Federal, mas sim pelo procedimento ordinário. Invoca a Súmula 55 do STJ, que estabelece que, em ações ajuizadas perante a Justiça Estadual por delegação de competência federal, os recursos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da respectiva região.
Por fim, a reclamante requer (fls. 2-6):
a) A concessão da Justiça Gratuita (art. 98, CPC);
b) O deferimento da tramitação prioritária (art. 71, Lei 10.741/2003);
c) A declaração de nulidade absoluta do acórdão da Turma Recursal Federal da SJ/AM;
d) A determinação de remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, para julgamento da Apelação;
A condenação do INSS nas verbas de sucumbência.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, ilustrativamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).
3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifo no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado na Súmula 576/STJ, fixando-se a data inicial do benefício a partir da DER e não em outra data".
3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Decisão da Presidência do STJ mantida.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 46.902/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024; sem grifo no original.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. ANISIA PIMENTA SILVA (RECLAMANTE), 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS (RECLAMADO)
Advogado
JETRO XAVIER DA SILVA (OAB 7433/AM)
Rcl 49809/AM (2025/0332229-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSRECLAMANTE:ANISIA PIMENTA SILVAADVOGADO:JETRO XAVIER DA SILVA - AM007433RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONASINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. ANISIA PIMENTA SILVA (RECLAMANTE), 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS (RECLAMADO)
Advogado
JETRO XAVIER DA SILVA (OAB 7433/AM)
Rcl 49809/AM (2025/0332229-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ANISIA PIMENTA SILVAADVOGADO:JETRO XAVIER DA SILVA - AM007433RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONASINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 69).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. ANISIA PIMENTA SILVA (RECLAMANTE), 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS (RECLAMADO)
Advogado
JETRO XAVIER DA SILVA (OAB 7433/AM)
Rcl 49809/AM (2025/0332229-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ANISIA PIMENTA SILVAADVOGADO:JETRO XAVIER DA SILVA - AM007433RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONASINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.