SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1031768/MG (2025/0332244-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P H A SCORRÉU:M V DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. H. A. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao delito de homicídio tentado e qualificado, por três vezes, tendo sido aplicada, em primeira instância, a medida socioeducativa de internação.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, pleiteando a substituição da medida de internação por outra mais branda, em meio aberto, ao argumento de que a medida imposta seria desproporcional e contrária aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a medida de internação, fundamentando-se na gravidade concreta dos atos infracionais.
Sustenta que a decisão da autoridade coatora configura manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, violando os princípios da excepcionalidade, da progressividade e do melhor interesse do adolescente.
Alega que a internação, medida mais severa do sistema socioeducativo, deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, conforme o art. 227, § 3º, V, da Constituição Federal e o art. 122 do ECA.
Argumenta que a decisão foi fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional, sem demonstração de fatos concretos que justifiquem a medida, e que o paciente é primário, o que tornaria necessária a aplicação de medida mais branda.
Pondera que a decisão ignorou o princípio da progressividade, que orienta a aplicação de medidas menos severas antes de recorrer à privação de liberdade, e que não há prova nos autos que demonstre a ineficácia de medidas em meio aberto.
Aponta que a internação pode gerar maior estigmatização, em detrimento do retorno do jovem à sociedade e ao convívio familiar, afrontando o princípio do melhor interesse do adolescente, conforme o art. 100, parágrafo único, VII, do ECA.
Destaca que a execução provisória da medida de internação contraria o princípio da presunção de inocência, uma vez que não houve trânsito em julgado da decisão e que não foram preenchidos os requisitos para a segregação provisória.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da medida socioeducativa de internação, determinando a soltura do paciente e sua colocação em meio aberto.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão da autoridade coatora e substituir a medida socioeducativa de internação por medida mais branda, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 315-316, grifo próprio):
Cuida-se de representação, por intermédio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa aos representados a prática de ato infracional análogo ao crime tipificado nos arts. 121, § 2°, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (três vezes).
Averbe-se, desde logo, que não há preliminares arguidas pelas defesas, nem nulidades ou irregularidades a serem conhecidas de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito.
[...]
No crime de homicídio, como bem se vê, o fato típico consiste em matar alguém, ceifando a vida extrauterina (CP, art. 121, caput), qualificando-se o crime, dentre outras hipóteses, se cometido por motivo torpe ou mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV). A tentativa, por sua vez, se configura quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, desde que já iniciados os atos executórios (CP, art. 14, inciso II).
No caso sub examine, a MATERIALIDADE do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado está comprovada pelo prontuário médico e pelo ACD da vítima K. R. da S. (IDs 102.***.***-67 – f. 35 e 102.***.***-67 – ff. 86/87), pelos autos de apreensão (IDs 102.***.***-67 – f. 36 e 102.***.***-67 – f. 102) e pelo levantamento pericial no local dos fatos (ID 102.***.***-68 – ff. 02/12), não havendo dúvida a esse respeito.
A AUTORIA do sobredito ato infracional, de seu turno, também está configurada, de modo cabal e insofismável, pelas confissões espontâneas dos representados (ID 103.***.***-27), corroboradas pelas declarações das vítimas W. G. M. R., R. A. do N. e K. R. da S., esta última ouvida através de depoimento especial, realizados nos autos do processo nº 0006811-67.2024.8.13.0625 (ID 103.***.***-06), bem como pelos depoimentos das testemunhas W. T. de O. (ID 103.***.***-27 – f. 02) e S. A. Z. P. (ID 103.***.***-27 – f. 03).
Ressalte-se que, a vítima W. T. de O., em sede policial (ID 102.***.***-67 – fl. 08/09), afirmou que os autores dos disparos de arma de fogo foram o imputável J. P. D. da S. e o representado P. H. A. S., e, em juízo (ID 103.***.***-06), retratou-se, atribuindo a autoria aos representados P. H. A. S. e M. V. D., ao argumento de que estava assustado e com raiva ao prestar depoimento na delegacia de polícia.
No particular, tanto que a retratação da referida vítima encontra amparo nas confissões dos representados, bem como nas declarações das vítimas K. R. da S. e R. A. do N., pois, em que pese estas terem afirmado não ter sido possível identificar o segundo autor, reconheceram o representado P. H. A. S., pelo fato de que, no dia dos fatos, estava com o rosto descoberto, formando um conjunto probatório unitário e coerente, que, aliado às confissões, oral revelou-se coeso, seguro e convergente, a autorizar a procedência da representação em relação aos dois representados.
Noutra banda, entendo que se fazem presentes, no caso sub examine, as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, especificamente, tentativa de homicídio cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, porquanto restou claramente comprovado, especialmente pelas confissões espontâneas dos representados, que as agressões eram motivadas por brigas entre bairros, e, ainda, que a ação se deu de forma repentina e inesperada, surpreendendo as vítimas K. R. da S., W. G. M. R. e R. A. do N., vindo a atingir esta primeira por disparos de arma de fogo.
Portanto, restando inconteste a materialidade e a autoria dos representados pela prática do ato infracional análogo ao crime homicídio qualificado tentado, encontrando tais condutas perfeita adequação aos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (três vezes), bem assim porque inexistem causas capazes de afastar a responsabilidade infracional, impõe-se a procedência da representação.
III – DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, para considerar que os representados P. H. A. S. e M. V. D., qualificados nos autos, praticaram o ato infracional análogo ao crime tipificado nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (três vezes).
Do Representado P. H. A. S.
Considerando a gravidade concreta do ato infracional, revelada pelas circunstâncias que emergem dos autos, particularmente o modus operandi , visto que foi cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, e, conquanto o representado tenha confessado espontaneamente a prática do ato infracional e não ostente antecedentes, hei por bem fixar a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, previstas nos arts. 112, inciso VI, e 122, incisos I e II, ambos do ECA, por prazo indeterminado, cuja manutenção será reavaliada a cada 06 (seis) meses, nos termos do art. 121, § 2º, do ECA, por ser a medida mais adequada e tendente à reeducação e ressocialização do representado.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 445-449, grifo próprio):
Postula a defesa, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Não é possível concedê-lo, conforme as orientações jurisprudenciais e legais sobre o tema.
Isso porque, a meu ver, a defesa não comprovou a existência de situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, conforme exigido pelo artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aliás, o início da execução provisória da medida socioeducativa imposta na sentença permite a efetivação célere dos direitos do representado, conforme preceituam a doutrina da proteção integral, os princípios da prioridade absoluta e da pessoa em desenvolvimento, definidos no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando as circunstâncias pessoais do adolescente infrator.
[...]
Com tais fundamentos, rejeito a tese preliminar e passo à análise do mérito recursal.
A autoria e a materialidade infracionais não foram objeto do apelo.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Busca a defesa a substituição da medida socioeducativa aplicada ao apelante, de internação, para outra mais branda, tendo sugerido a de liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
Sem razão.
O legislador prescreveu as condições de aplicabilidade da internação e da semiliberdade, limitando-as a certos requisitos dispostos no artigo 122 da legislação menorista e nos termos do artigo 121 do mesmo diploma (por força do artigo 120, § 2º), de maneira que a função das medidas excepcionais encontra alicerce na necessidade, não de punição, mas, sim, de ressocialização do menor em desenvolvimento com o pretendido caráter pedagógico da medida aplicada.
Além da necessidade da presença de uma das hipóteses autorizadoras para aplicação das medidas de internação e de semiliberdade (artigo 122 do ECA), é indispensável que se demonstre que as demais medidas em meio aberto são insuficientes para alcançar os objetivos de desaprovação da conduta infracional, responsabilização e integração social do adolescente em conflito com a lei.
No caso em tela, apesar de os atos infracionais cometidos pelo representado serem os únicos noticiados na CAM do apelante (ordem 9) e de ele tê-los confessado (P Je Mídias), não se pode ignorar o fato de que os atos infracionais são graves e foram praticados com violência à pessoa, o que, por si só, já é passível de internação (artigo 122, I, do ECA).
Aliás, diversamente do que tenta fazer crer a defesa, a medida socioeducativa de internação não foi aplicada unicamente em razão da gravidade dos atos infracionais, mas também pelo modus operandi. Afinal, o ora apelante, juntamente com outros dois indivíduos, um dos quais adolescente, tentou matar três pessoas com uso de arma de fogo, por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa dos ofendidos.
O próprio apelante afirmou em juízo que ele e o comparsa menor estavam cada um com uma arma de fogo, que ele efetuou dois disparos e o outro adolescente desferiu outros três disparos contra as vítimas. Alegou que, ao ver os três ofendidos juntos, “já chegaram atirando”, bem como que o motivo se deve à rivalidade/desavença ocorrida no dia anterior. Disse que estudou somente até a 7ª (sétima) série.
O outro adolescente afirmou em juízo que compraram as armas, mas não podia dizer de quem. Alegou que estavam no mato e, ao verem as vítimas, saíram e atiraram (P Je Mídias).
Por fim, o fato de o representado ter confessado as práticas infracionais não tem o condão de abrandar a medida socioeducativa, pois, além de as medidas socioeducativas não possuírem natureza de pena – e, consequentemente, são insuscetíveis de dosimetria –, inexiste previsão legal determinando abrandamento da medida pela confissão espontânea.
[...]
Diante desse cenário, entendo que está correta a medida socioeducativa aplicada ao representado (artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/90), de modo que não há que se falar em abrandamento da medida socioeducativa.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que o paciente, em concurso com outros agentes, utilizou arma de fogo na prática das infrações, consistentes na tentativa de homicídio qualificado contra três vítimas, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa, tendo confessado em juízo que efetuou dois disparos, enquanto o comparsa adolescente realizou outros três, em contexto de rivalidade anterior, ocasião em que, ao avistarem os ofendidos, passaram a atirar de imediato.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1031768/MG (2025/0332244-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P H A SCORRÉU:M V DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.