SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VITOR SOUSA DE ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA LUIZA RODRIGUES ABRANTES CURADO (OAB 44065/GO), VITOR SOUSA DE ALBUQUERQUE (OAB 43958/GO)
HC 1031917/GO (2025/0332250-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VITOR SOUSA DE ALBUQUERQUEADVOGADOS:VITOR SOUSA DE ALBUQUERQUE - GO043958MARIA LUIZA RODRIGUES ABRANTES CURADO - GO044065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DANIEL FERNANDO DO CARMO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL FERNANDO DO CARMO GOMES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E HOMOGENEIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. BONS PREDICADOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 59 porções de crack (19,2g) e uma porção de maconha (2,61g) em sua residência, além de petrechos associados ao tráfico. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa pleiteou a revogação da prisão com base na ausência de fundamentos concretos, alegando que a droga seria para consumo próprio, e propôs a aplicação de medidas cautelares diversas, fundamentando-se nos bons predicados pessoais do paciente e no princípio da homogeneidade. O pedido foi indeferido no juízo de origem e mantido pelo Tribunal.
II. Questão em discussão.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o Habeas Corpus para análise de negativa de autoria e aplicação do princípio da homogeneidade; (ii) estabelecer se há ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva; (iii) verificar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iv) avaliar se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar com base na presença de filhos menores.
3. A negativa de autoria e o princípio da homogeneidade não são suscetíveis de exame em sede de Habeas Corpus, por demandarem dilação probatória, razão pela qual não foram conhecidos.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de drogas, fracionamento para venda, objetos apreendidos e reincidência específica.
5. A existência de processo anterior por tráfico e anotação criminal extinta por prescrição demonstra risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão cautelar e afastando a suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do paciente nos cuidados dos filhos menores, nem houve apreciação prévia da matéria pelo juízo de origem, o que impede o conhecimento do pedido de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância.
7. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida.
8. A prisão cautelar não afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade quando adequadamente fundamentada nos termos do art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: '1. A negativa de autoria e a aplicação do princípio da homogeneidade não são passíveis de análise em sede de Habeas Corpus por demandarem dilação probatória. 2. A decisão que decreta a prisão preventiva está devidamente fundamentada quando amparada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, afastando-se a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A ausência de demonstração da imprescindibilidade do réu no cuidado de filhos menores inviabiliza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos.'
Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5778968-87.2022.8.09.0011, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 31.1.2023." (e-STJ, fls. 38-39)
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamento concreto para a decretação da prisão preventiva, ressaltando que não restaram comprovados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
Alegam que a quantidade de droga é pequena e que os demais objetos apreendidos são utilizados para o consumo de maconha, como a seda, tesoura, dichavador e piteira de vidro, o que reforça, de maneira ainda mais contundente, a tese de que o paciente é apenas usuário da substância.
Afirmam que o paciente, embora responda a outra ação penal, é primário, sendo desproporcional a aplicação da medida cautelar extrema.
Pleiteiam a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva nos seguintes termos, fazendo referência à decisão que a decretou:
"No que pertine à tese de ausência de fundamentação na preventiva, sem razão.
[...]
Em 18/7/2025, o magistrado a quo manteve a prisão preventiva nos seguintes termos (mov. 7 – autos nº 5566384-64.2025.8.09.0011):
'No caso em apreço, verifico que, embora a quantidade de entorpecentes apreendidos não seja muito elevada (2,61 gramas de maconha e 19,2 gramas de crack), o fracionamento do crack em 59 porções é indicativo claro de que este se destinava ao comércio proibido, o que evidencia a gravidade concreta da suposta prática delitiva. Soma-se a isso o fato de que o acusado está respondendo a outro processo em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (5876320-26.2023.8.09.0006), além de possuir uma condenação anterior pelo mesmo delito ora apurado, apesar de extinta a sua punibilidade em razão da prescrição (0000091-98.2019.8.09.0034). Nesse sentido, certo é que a permanência de DANIEL em liberdade, em pleno convívio social, pode importar no cometimento de novos delitos, o que recomenda, ao menos neste momento, a sua segregação cautelar, como forma de se garantir a ordem pública, por meio do afastamento da possibilidade de repetição do ato nocivo censurável. Ressalto, por oportuno, que eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando verificados outros elementos a recomendarem a manutenção. Assim, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade da conduta, considero ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para se garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva.[...]'
Dessa forma, diante de todo o quadro aqui exposto, denota-se que a decisão segregatória apresenta-se adequadamente fundamentada e proporcional." (e-STJ, fls. 33-35)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, segundo se infere, policiais militares, em diligência preventiva, abordaram o paciente e realizaram a busca veicular, ocasião em que constataram, mediante consulta aos sistemas, que o automóvel apresentava licenciamento vencido e que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Neste conxteto, questionaram-o sobre a existência de objetos ilícitos no interior do veículo, tendo ele confessado que guardava substâncias entorpecentes em sua residência. Em diligência ao local, os policiais localizaram os entorpecentes (19,2g de crack e 2,61g de maconha), além de materiais comumente utilizados para embalagem e consumo de entorpecentes.
O decreto constritivo indicou a gravidade do fato - atribuindo ao paciente a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - e a reiterada conduta delitiva do agente como fundamentos para manter o encarceramento cautelar.
Todavia, embora a existência de ação penal em curso também pela prática do delito de tráfico de drogas seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta atribuída ao paciente não se revela de maior periculosidade social - posse de 19,2g de crack e 2,61g de maconha, para fins de comércio.
Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA DESNECESSÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando nulidade da apreensão e prisão por violação de domicílio, ausência de indícios suficientes de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas a quantidade de drogas apreendidas não justificou a manutenção da prisão.4. A jurisprudência do STJ e STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a prisão preventiva desproporcional em casos de pequena quantidade de drogas, ainda que o réu seja reincidente específico.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no HC n. 912.150/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 5,2g de crack - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Em que pese a paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VITOR SOUSA DE ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA LUIZA RODRIGUES ABRANTES CURADO (OAB 44065/GO), VITOR SOUSA DE ALBUQUERQUE (OAB 43958/GO)
HC 1031917/GO (2025/0332250-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VITOR SOUSA DE ALBUQUERQUEADVOGADOS:VITOR SOUSA DE ALBUQUERQUE - GO043958MARIA LUIZA RODRIGUES ABRANTES CURADO - GO044065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DANIEL FERNANDO DO CARMO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.