HC 1031905/SP (2025/0332284-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIS FILIPE PENTEADO DE CAMPOS ABREUADVOGADO:LUÍS FILIPE PENTEADO DE CAMPOS ABREU - SP454291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MORALES MARTINS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J M M F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Conflito de Jurisdição n. 0000040-11.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da comarca de Campinas/SP suscitou conflito negativo de jurisdição, nos autos da Ação Cautelar de produção antecipada de provas n. 1514348- 58.2024.8.26.0114, para oitiva da vítima criança (depoimento especial) durante a investigação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP(, que teria sido cometido pelo paciente, à época vizinho da vítima.
O Tribunal de origem conheceu do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de jurisdição entre a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campinas e a 4ª Vara Criminal de Campinas, em ação cautelar de produção antecipada de provas para oitiva de vítima menor de idade, gênero feminino, referente a inquérito policial sobre estupro de vulnerável. II. Questão em Discussão 2. Determinar a competência para processar a ação cautelar de produção antecipada de prova, considerando tratar-se de vítima mulher. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 11.340/2006 não se aplica, considerando a ausência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre a vítima e o investigado, que era apenas vizinho. 4. A Lei nº 13.431/2017 sugere, mas não obriga, que casos de violência contra crianças sejam processados em varas de violência doméstica na ausência de varas especializadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado da 4ª Vara Criminal de Campinas. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar casos de violência contra crianças, na ausência de vara especializada, não é obrigatoriamente das varas de violência doméstica. 2. A Lei nº 11.340/2006 não se aplica se inexistente no caso concreto vínculo de violência doméstica ou familiar. Legislação Citada: CP, art. 217-A; CPP, art. 114, I; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Lei nº 13.431/2017, art. 23. Jurisprudência Citada: STJ, EAR Esp nº 2.099.532 /RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26.10.2022; TJ-SP, CJ: 0025247-80.2023.8.26.0000 Campinas, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 14.09.2023."
No presente writ, a defesa sustenta que o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP seria absolutamente incompetente para a causa, porquanto a acusação de estupro de vulnerável, imputada ao paciente, teria ocorrido em um contexto de convivência e confiança que caracteriza um vínculo análogo ao familiar, conforme reconhecido pelo próprio Juízo suscitante.
Destaca que a manutenção da ação penal na vara criminal comum violaria o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ e o disposto no art. 23 da Lei n. 13.431/2017, uma vez que a comarca de Campinas/SP possui Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher instaladas e em pleno funcionamento.
Aponta a nulidade das provas já produzidas, tendo em vista que o depoimento especial da vítima teria sido conduzido por juízo absolutamente incompetente, qual seja, o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP, destacando que os demais atos do processo também estariam contaminados por derivação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida e declarada a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, declarando-se a nulidade do depoimento especial, bem como de todos os atos decisórios praticados pelo referido juízo, e remetidos os autos da ação penal a uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campinas/SP, para o regular processamento e julgamento do feito.
Liminar indeferida (fls. 32/34).
Informações prestadas (fls. 40/43 e 46/99).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão da ordem de ofício (fls. 101/108).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Discute-se a competência para tomada de depoimento de vítima de crime de estupro de vulnerável, ocorrido em 08/05/2024, sendo vítima vizinha do paciente.
A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 23 autorizou a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e adolescente e determinou que, na falta delas, esses tipos de crimes fossem julgados nas varas especializadas em violência doméstica. Ou seja, as varas de violência doméstica passaram a ter competência supletiva quanto aos crimes praticados contra crianças e adolescentes:
"Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins."
A Terceira Seção do STJ, em modulação temporal da aplicabilidade dessa lei, estabeleceu a data do julgamento (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2099532/RJ) como referência para definir se a competência será da vara criminal comum ou da vara especializada em crimes contra a criança e adolescente (supletivamente, da vara de violência doméstica). Vejamos a ementa:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.
1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.
4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
Considerando que os fatos são bem posteriores ao precedente, de acordo com essas diretrizes, o depoimento da vítima deveria ser tomado pela vara de violência doméstica.
Todavia, o TJSP considerou: a) que o suposto estupro não havia sido cometido num contexto de violência doméstica ou de vínculo de intimidade entre a vítima e o paciente; b) que a determinação da Lei n. 13.431/2017 não foi cogente quanto à criação de varas especializadas em violência infantojuvenil; c) a decisão da Terceira Seção no EAREsp 2099532/RJ não tem efeitos vinculantes.
"Na espécie, de tais circunstâncias não se extraem indícios de que os fatos noticiados tenham sido, em tese, praticados em contexto de violência doméstica ou de que há elementos mínimos indicativos de que o indigitado autor tenha se valido de condição privilegiada decorrente de parentesco, coabitação, convívio, dependência, afetividade e privacidade para, em tese, violar a integridade física, psicológica e sexual da ofendida, mas sim, da superioridade etária e física supostamente exercidas por ele em subjugo à vítima. A violação sexual supostamente imposta à vítima não possui liame e relação causal com eventual relação afetiva, de coabitação ou de parentesco, mas sim, decorreu da fragilidade da ofendida, inobstante tratar-se de vizinho, cuja casa era esporadicamente frequentada pela família da vítima e por ela própria.
[...]
A partir da edição do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, houve uma autorização legislativa para criação de juizados ou varas especializadas em crimes praticados contra crianças e adolescentes, além de sugestão no sentido de que as causas que envolvam violência contra menores ou adolescentes fiquem a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, até a implantação dos juízos especializados descritos em seu caput. HÁ que se destacar, entretanto, a opção feita pelo legislador em adotar uma redação condicional e programática, não imperativa, ao mobilizar a expressão “poderão criar”, quando trata da instituição de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente e, ainda, selecionar o termo “preferencialmente”, quando aconselha a atribuição provisória de competência às varas de violência doméstica para julgamento de tais delitos.[...]
[...]
Tampouco se desconsidera o entendimento fixado pela C. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 728.173/RJ e do EA Resp nº 2099532/RJ, bem como a tendência do ordenamento jurídico pátrio em uniformizar a atuação do Poder Judiciário à luz das decisões dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, a C. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Quinta e Sexta Turmas que a compõem, modulou e fixou o entendimento de que, nas Comarcas em que não houver juizado ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente, as ações penais distribuídas (após a data da publicação dos referidos acórdãos) deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados ou varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns, independentemente de considerações acerca da idade, do gênero da vítima ou da motivação da violência. Entretanto, convém salientar que referido entendimento não foi firmado em sistemática de recurso repetitivo, de modo que não há propriamente efeito vinculante ou precedente fixado na orientação da atividade jurisdicional [...]"
Portanto, está claro que o TJSP julgou o conflito de competência sem observar a jurisprudência desta Corte Superior, que determina a competência supletiva das varas de violência doméstica para crimes praticados contra crianças e adolescentes, ainda que o agressor não seja do convívio doméstico.
Para ilustrar:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.
2. O alcance do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 foi ampliada para abarcar todas as ações penais que apurem crimes de violência contra crianças e adolescentes independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico 3. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar crimes de violência sexual contra crianças deve ser atribuída à vara especializada em violência doméstica, independentemente do contexto familiar ou afetivo.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 929.745/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar crime tipificado no art. 241-D da Lei n. 8.069/1990.
2. O agravado foi denunciado por aliciar, assediar, instigar ou constranger criança por meio de comunicação, com o fim de praticar ato libidinoso. O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP não remeteu os autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar, entendendo que o delito não foi praticado em contexto doméstico ou de afeto, mas por um estranho via internet.
3. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum.
Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, deve ser atribuída à Vara de Violência Doméstica e Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em contexto doméstico ou familiar.
5. A questão também envolve a análise da alegada inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
III. Razões de decidir
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar.
7. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito.
8. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos internacionais do Brasil.
9. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior, inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar. 2. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior, inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23;
CF/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 894.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Em que pese tal fato, o depoimento especial da vítima já foi colhido (fl. 40), sendo certo que a fixação da competência na vara criminal especializada leva em consideração os interesses da vítima, e não do réu.
A Lei n. 13.431/2017 determina que a criança e/ou adolescente vítima de violência seja ouvida por meio de escuta especializada em depoimento especial, com envolvimento de profissionais especializados. Esta é uma garantia prevista prioritariamente em favor da vítima, para que seja evitada a revitimização, sendo o réu, secundariamente, beneficiado com a melhora epistêmica da colheita da prova.
Portanto, seria um contrassenso determinar a anulação da prova para que a vítima fosse novamente instada a revistar os eventos traumáticos, sob argumento de que a lei estabelece a competência da vara especializada para protegê-la.
Nesta linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTO SEM DANO. LEI N. 13.431/2017. COLHEITA ANTECIPADA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA DO ACUSADO. PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a suspeita da prática de crime sexual contra criança e/ou adolescente, que ostentam a condição especial de pessoa em desenvolvimento, justifica a colheita antecipada das declarações em ambiente diferenciado e por profissional especializado, consoante o procedimento de "depoimento especial", o qual tem como precípuo escopo evitar que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal" (HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de13/4/2021).
2. Na espécie, dessume-se do acórdão que, apesar de a psicóloga judicial não ter recomendado a realização do depoimento especial das vítimas, que contavam com 3 e 5 anos de idade à época dos fatos, o magistrado concluiu, de modo fundamentado, pela legalidade e necessidade da colheita antecipada da prova.
3. O processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, de DJe de 20/9/2016), o que não ocorreu nesse caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 815.125/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA ADOLESCENTE. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese em apreço, conquanto a oitiva das vítimas antes mesmo de deflagrada a persecução penal caracterize situação excepcional, verifica-se que a aplicação da medida impugnada encontra-se devidamente justificada, ante a necessidade de proteção à vítima adolescente e a possibilidade de esquecimento dos fatos pelos possíveis traumas psicoemocionais sofridos e pelo próprio decurso do tempo, sem prejuízo de influências ocasionadas por pressões no âmbito familiar.
III - A suspeita da prática de crime sexual contra criança e/ou adolescente, que ostentam a condição especial de pessoa em desenvolvimento, justifica a colheita antecipada das declarações em ambiente diferenciado e por profissional especializado, consoante o procedimento de "depoimento especial", o qual tem como precípuo escopo evitar que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal.
IV - In casu, verifica-se que o d. Juízo monocrático bem atentou para os corolários da ampla defesa e contraditório, porquanto intimou a Defesa para a tomada de depoimento especial, a qual participou ativamente do procedimento, formulando, inclusive, os questionamentos que entendeu pertinentes.
V - A renovação da oitiva da suposta vítima, tal como pretendida pelos impetrantes, é expressamente dissuadida pela Lei. n. 13.431/2017, a qual estabelece, em seu artigo 11, § 2º, que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
VI - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.
2. Nesse viés, A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, acertadamente, manteve a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Erechim/RS para processar e julgar o feito, porquanto unidade jurisdicional especializada em violência doméstica e familiar. Nesse panorama, não obstante eventual alegação de inexistência de vínculo familiar entre o agressor e a vítima, foi obedecida a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, independentemente de considerações quanto ao sexo da vítima, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra criança e adolescente, deverão tramitar nas varas especializadas previstas no caput do artigo 23 da Lei n. 13.431/2017 e, caso ainda não existentes, nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 883.658/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK