SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALBERTO PADILHA COLOMBO (IMPETRANTE)
Advogados
ALBERTO PADILHA COLOMBO (OAB 118112/RS), GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 116542/RS)
HC 1119930/RS (2026/0332298-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALBERTO PADILHA COLOMBOADVOGADOS:ALBERTO PADILHA COLOMBO - RS118112GUSTAVO DOS SANTOS - RS116542IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIA IZIDORO NOBREOUTRO NOME:JULIA IZIDORO NOBRE CALIARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIA IZIDORO NOBRE ou JULIA IZIDORO NOBRE CALIARI (fls. 3-16), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5253499-09.2026.8.21.7000/RS.
Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 22/7/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 186-188), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou pela sua substituição pelo cárcere domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem. O Desembargador relator indeferiu o pleito liminar (fls. 17-20).
Neste writ, a parte impetrante, em suma, sustenta que a paciente reúne as condições pessoais favoráveis e é genitora de uma criança de 7 (sete) anos de idade.
Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamento cautelar concreto e contemporâneo e que as quantidades de drogas apreendidas são modestas.
Alega a desproporcionalidade da medida extrema e que a imposição de cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.
Indica como fato novo documental sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, nos autos n. 5004388-81.2023.8.21.0101, em 17/11/2025, que concedeu guarda unilateral à paciente e reconheceu, com apoio em laudo social, a estrutura materna como segura, organizada e afetiva, ao passo que o genitor apresenta histórico de uso de drogas e comportamento agressivo, com boletins de ocorrência e medidas protetivas, razão pela qual as visitas foram apenas assistidas (fls. 3-16).
Requer, liminarmente e no mérito, a segregação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas e, subsidiariamente, a concessão do benefício da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
De plano, observo que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo analogicamente à hipótese a Súmula n. 691/STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Não vislumbro, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, sobretudo diante da decisão da Desembargadora relatora do writ originário que, em juízo preliminar, não se sentindo apta para se manifestar com a profundidade ordinária que o caso exige, requisitou informações à autoridade apontada como coatora e o parecer ministerial para melhor firmar a sua convicção sobre o caso.
A Autoridade apontada como coatora, ao que parece, apresentou motivação adequada para indeferir o pedido liminar da Defesa consignando que (fls. 17-20):
Com efeito, embora relevantes os argumentos contidos na inicial, não vislumbro o constrangimento ilegal anunciado pelo impetrante, neste momento processual, tampouco irregularidades na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
A decisão que decretou a custódia cautelar, proferida em 24 de julho de 2026, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1):
[...]
Desse modo, verifico que a decisão hostilizada não se mostra, em uma análise preliminar, desprovida de fundamentação idônea.
O Juízo de origem apontou elementos concretos que, em tese, justificam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e pelos laudos de constatação da natureza das substâncias, que atestam a apreensão de significativa variedade de entorpecentes: 17 porções de crack (10g), 25 porções de cocaína (13g), 8 porções de haxixe (8g), 26 porções de maconha (375g) e 2 comprimidos de ecstasy (evento 1, OUT1).
Assim, o periculum libertatis é verificado a partir dos indícios que denotam não apenas a gravidade concreta da conduta, mas também um elevado risco de reiteração delitiva. A diversidade de entorpecentes apreendidos, abrangendo cinco tipos distintos de substâncias, aliada ao modus operandi de tele-entrega, sugerido pelas informações de que a investigada realizava sistema de tele-entrega de drogas, o que indica, em um juízo de cognição sumária, uma atividade criminosa com certo grau de organização e não um ato isolado, o que reforça a necessidade de interromper o ciclo delitivo para resguardar a ordem pública.
Saliento, com o fito de evitar eventual recurso desnecessário, que a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito – não é suficiente para determinar a liberdade provisória. Tal assertiva se mostra ainda mais relevante quando, a partir das circunstâncias já mencionadas, constata-se que a decretação da prisão é devida, como no presente caso.
Importa referir, ainda, que as questões ligadas diretamente ao mérito da ação serão analisadas em momento oportuno, uma vez que é inviável o exame aprofundado das provas em sede de habeas corpus. A comprovação ou não da efetiva participação da paciente com a atividade ilícita constitui matéria de alta indagação, a demandar dilação probatória, razão pela qual deve ser realizada no bojo da ação de conhecimento.
No que tange ao pedido subsidiário formulado pelo impetrante, referente à aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo por bem indeferi-lo. Isso porque o caráter permanente do crime de tráfico de drogas e o latente risco de reiteração da atividade criminosa pela paciente, evidenciados pelos elementos de convicção até o momento colacionados, obstam a aplicação de tais medidas.
Outrossim, ainda que o impetrante comprove a existência de filha menor, não há qualquer elemento que demonstre a imprescindibilidade dos cuidados da paciente à criança. Com efeito, para fins de deferimento do pedido, em sede liminar, há necessidade de comprovação inequívoca de que a paciente seja indispensável aos cuidados da menor, deixando a Defesa de demonstrar que outros familiares não poderiam prestar a assistência necessária.
A própria Defesa, na petição do evento 16 do processo de origem, informou que a criança "encontra-se provisoriamente aos cuidados de uma tia" (evento 16, PET1), o que, em uma análise preliminar, afasta a alegação de desamparo.
Não se pode olvidar, ainda, a gravidade do crime investigado, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (crack, cocaína, haxixe, maconha e ecstasy) e a necessidade de garantir a ordem pública. A manutenção da investigada em seu ambiente residencial poderia, inclusive, facilitar a continuidade da atividade delitiva, expondo a infante a um ambiente de risco, o que contraria a finalidade protetiva da lei.
Consigno, por fim, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada de pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada².
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso informações.
Ao Ministério Público para manifestação final.
Intimem-se.
Pois bem. Com suporte nas informações acima, verifico que a decisão monocrática impugnada possui caráter prefacial (atributo típico de decisões liminares), o que inviabiliza a análise das teses defensivas sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse cenário, tenho que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do habeas corpus, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada a sua análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância a quo, mormente porque a insurgência, ao que parece, está sendo regularmente processada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALBERTO PADILHA COLOMBO (IMPETRANTE)
Advogados
ALBERTO PADILHA COLOMBO (OAB 118112/RS), GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 116542/RS)
HC 1119930/RS (2026/0332298-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALBERTO PADILHA COLOMBOADVOGADOS:ALBERTO PADILHA COLOMBO - RS118112GUSTAVO DOS SANTOS - RS116542IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIA IZIDORO NOBREOUTRO NOME:JULIA IZIDORO NOBRE CALIARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALBERTO PADILHA COLOMBO (IMPETRANTE)
Advogados
ALBERTO PADILHA COLOMBO (OAB 118112/RS), GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 116542/RS)
HC 1119930/RS (2026/0332298-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALBERTO PADILHA COLOMBOADVOGADOS:ALBERTO PADILHA COLOMBO - RS118112GUSTAVO DOS SANTOS - RS116542IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIA IZIDORO NOBREOUTRO NOME:JULIA IZIDORO NOBRE CALIARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.