SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. SERGIO PIRES DOS SANTOS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPA - AP (SUSCITADO)
Advogado
MAIARA KRUG (OAB 102417/RS)
CC 223382/AP (2026/0332342-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:SERGIO PIRES DOS SANTOSADVOGADO:MAIARA KRUG - RS102417SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPA - APINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por SÉRGIO PIRES DOS SANTOS em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ e do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - AP (juízos suscitados).
Narra o suscitante que ajuizou, perante o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual postulou a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 634.956.682-7 - espécie 31), desde a data do requerimento administrativo; que o Juízo Federal declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual; que o Juízo Estadual também reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou o retorno dos autos ao Juízo Federal; que requereu o desarquivamento dos autos perante o Juízo Federal, o qual foi indeferido (fls. 2/8).
Sustenta, em síntese, que na exordial inicial postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (espécie 31), e não prestação acidentária (espécies 91 ou 92); que a narrativa é de queda da própria altura ocorrida em abril de 2020, "sem qualquer afirmação de que o evento tenha ocorrido durante o trabalho ou em razão dele" (fl. 5); que o declínio da competência pelo Juízo Federal "apoiou-se em premissa de fato que os próprios autos desmentem, pois nenhuma autoridade com atribuição para caracterizar acidente de trabalho o caracterizou neste caso" (fl. 5); que concorda com os fundamentos apresentados pelo juízo estadual "e sustenta que a competência deve ser declarada em favor do Juízo Federal suscitado" (fl. 7).
Por fim, requer, liminarmente, "a designação do Juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá para resolver as medidas urgentes até o julgamento final deste conflito, com a determinação de imediato desarquivamento dos autos" (fl. 7) e, "no mérito, que seja declarada a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá para processar e julgar a demanda;" (fl. 8).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do presente conflito, declarando-se competente o Juízo Federal suscitado (fls. 425/428).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Conforme narrado pela parte suscitante, observa-se que o presente incidente processual decorre de ação previdenciária ajuizada pelo suscitante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (fls. 11/20).
O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ (Juízo suscitado), para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar a demanda porque "a discussão acerca da incapacidade decorre de acidente de trabalho", determinando, assim, a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 95/96).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - AP também se declarou incompetente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 356/359):
O autor pretende com a presente demanda a concessão de auxílio- acidente previdenciário (Código 31), NB 634.956.682-7, requerido administrativamente em 06/05/2021 e indeferido pelo INSS.
O processo foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá.
Após a confecção de laudo pericial, que indicou que a lesão do autor teve como causa acidente de trabalho, houve o declínio de competência com a remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo inicialmente distribuídos ao 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, que declinou da competência em favor da justiça comum. Os autos foram então redistribuídos à antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá e, em momento posterior, a esta 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, por força da implementação da nova organização judiciária.
Todavia, em análise à decisão do juízo federal que declarou sua incompetência, verifico que a decisão se baseou tão somente no laudo pericial, sem se atentar para a pretensão formulada pelo autor, qual seja: a concessão de benefício de natureza previdenciária.
Com efeito, o nexo causal entre a lesão e o labor exercido pelo autor, antes de matéria de competência, é adstrita ao mérito da lide. Havendo controvérsia a respeito deste ponto, caberia ao juízo que recebeu a petição inicial decidir sobre o mérito.
E mais: ainda que se constate que se trata incapacidade decorrente de acidente do trabalho, não é o caso de remessa dos autos à Justiça Estadual, pois o pedido não é de concessão de auxílio acidentário (Código 91) - o que atrairia a competência estadual. Antes, se demonstrado o nexo laboral, o mérito do pedido formulado na seara federal deverá ser objeto de apreciação judicial, com a consequente improcedência do pleito.
[...]
Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a competência para julgar as demandas previdenciárias deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir indicados na petição inicial, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento do processo (CPC, art. 329, II). Desta forma, sendo o pedido autoral de concessão de benefício de natureza previdenciária, o juiz competente para processar e julgar a lide é o da Justiça Federal.
[...]
DIANTE DO EXPOSTO, determino o retorno dos autos à 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP, juízo competente para processar e julgar a lide.
Devolvido os autos ao Juízo Federal, a parte suscitante formulou pedido de desarquivamento, o que foi indeferido, com base nos seguintes fundamentos (fls. 365/365):
A competência deste Juízo já foi expressamente afastada pela decisão de id. 1332610277, que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. A decisão foi proferida, inclusive, em consonância com o pedido formulado pela própria parte autora no id. 1115404770, no qual requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do processo ao juízo estadual.
Embora o juízo estadual tenha manifestado entendimento diverso, limitou-se a determinar o “retorno dos autos” à Justiça Federal, sem suscitar formalmente conflito de competência. Tal providência, por si só, não afasta nem modifica a decisão anteriormente proferida nestes autos.
Assim, considerando que este Juízo já declarou sua evidente incompetência e que não houve decisão de órgão jurisdicional superior definindo a competência da Justiça Federal, inexiste fundamento para o desarquivamento e o prosseguimento do feito nesta unidade, cabendo à parte, se for o caso, se insurgir quanto à decisão do juízo estadual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento.
Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
No presente caso, não se extrai da peça inicial nenhuma menção à ocorrência de acidente de trabalho, ou evento a ele equiparado, a atrair a regra excepcional do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual estabelece a competência da Justiça estadual para processar e julgar os processos relativos a acidente de trabalho.
Na petição inicial é narrado o seguinte (fl. 12, destaques inovados):
O demandante sofreu queda da própria altura em abril de 2020 e teve como consequência do acidente ruptura total do manguito rotador do ombro esquerdo, motivo pelo qual sofre de fortes dores no membro aos mínimos esforços que lhe causa limitação funcional.
Para tratar a patologia lhe foi indicado tratamento cirúrgico, o qual foi realizado até a presente data.
Assim, o autor se mantém afastar do trabalho desde a época do acidente pois não consegue exercê-lo normalmente, já que é instalador e reparador de rede de internet e para desempenhar a função necessita dos dois braços em pleno funcionamento.
Por conta do afastamento laboral, o autor solicitou benefício ao INSS, que lhe fora negado sob o fundamento de que este não mantinha qualidade de segurado.
Por se tratar de ação pela qual se pretende a obtenção de benefício de natureza previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, ou de evento a ele equiparado, a competência para o deslinde da causa é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
[...]
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
[...]
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.
(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ para o processamento e o julgamento do processo, mantidos os atos decisórios proferidos até a manifestação do juízo competente.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Comunique-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. SERGIO PIRES DOS SANTOS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPA - AP (SUSCITADO)
Advogado
MAIARA KRUG (OAB 102417/RS)
CC 223382/AP (2026/0332342-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:SERGIO PIRES DOS SANTOSADVOGADO:MAIARA KRUG - RS102417SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPA - APINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. SERGIO PIRES DOS SANTOS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPA - AP (SUSCITADO)
Advogado
MAIARA KRUG (OAB 102417/RS)
CC 223382/AP (2026/0332342-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:SERGIO PIRES DOS SANTOSADVOGADO:MAIARA KRUG - RS102417SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPA - APINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 70).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. SERGIO PIRES DOS SANTOS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPA - AP (SUSCITADO)
Advogado
MAIARA KRUG (OAB 102417/RS)
CC 223382/AP (2026/0332342-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:SERGIO PIRES DOS SANTOSADVOGADO:MAIARA KRUG - RS102417SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPA - APINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.