SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), LAYLA ESPESCHIT MAIA (IMPETRANTE)
Advogado
LAYLA ESPESCHIT MAIA (OAB 430123/SP)
HC 942565/SP (2024/0332343-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LAYLA ESPESCHIT MAIAADVOGADO:LAYLA ESPESCHIT MAIA - SP430123IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:F R C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. R. C., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Remessa Necessária Criminal n. 5001337-58.2024.4.03.61810).
Consta nos autos que o paciente sofre de dores crônicas, ansiedade crônica, estresse e desatenção, e que por essa razão foi impetrado habeas corpus perante o Juízo de primeiro grau a fim de que fosse concedido salvo-conduto para o plantio de Cannabis Sativa com finalidade terapêutica.
A ordem foi concedida (fls. 63/65), contudo, em sede de reexame necessário, a referida decisão foi cassada.
Neste writ, a Defesa sustenta que, em virtude do insucesso com o uso de medicamentos convencionais, o paciente teve prescrito tratamento por meio de óleo de cannabis.
Registra que, embora tenha obtido autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importação de produtos derivados de cannabis, em razão do alto custo dos produtos importados optou pelo cultivo do óleo para o seu tratamento.
Pontua ser de conhecimento notório as atuais dificuldades enfrentadas pelo Sistema Único de Saúde, a demonstrar que o Poder Público é incapaz de fornecer o medicamento necessário ao seu tratamento.
Aponta precedentes internacionais que autorizam o plantio de cannabis tanto para o uso medicinal quanto para o uso social.
Defende a atipicidade da conduta do auto cultivo de Cannabis para fins exclusivamente medicinais no escopo de abrangência e proteção trazido pela Lei 11.343/2006 (fl. 26), invocando a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I e II, do Código Penal, aduzindo, ainda, ser o caso de reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa como excludente da culpabilidade do paciente.
a) liminarmente, initio litis e inaudita altera parte, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, seja determinado a expedição de salvo- conduto para o Paciente FERNANDO RAIF COITAT importar sementes, transportar e plantar Cannabis, para fins medicinais e tratamento das patologias que o acometem, assegurando que as autoridades policiais fiquem impedidas de apreender as plantas, extratos e quaisquer outros bens e equipamentos utilizados no respectivo tratamento terapêutico, até decisão definitiva de mérito no presente writ, bem como da 5ª e da 6ª Turma deste STJ, as quais consideram que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, como na espécie, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde (HC nº 779.289/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., julgado em 22/11/2022, D Je de 28/11/2022); b) considerando a necessidade de preservar a intimidade do Paciente, de rigor a decretação de segredo de justiça na tramitação do presente feito, na esteira de remansosa jurisprudência nesse sentido em casos desse jaez;
b) considerando a necessidade de preservar a intimidade do Paciente, de rigor a decretação de segredo de justiça na tramitação do presente feito, na esteira de remansosa jurisprudência nesse sentido em casos desse jaez;
(...)
e) no mérito, seja confirmada a concessão da ordem de salvo- conduto, concedida em sede de sentença, em favor do Paciente FERNANDO RAIF COITAT, a fim de que as autoridades encarregadas, Polícias Civil e Militar, competentes para receberem eventuais denúncias, sejam impedidas de proceder à sua prisão em flagrante pelo cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, bem como seja a Polícia Federal impedida de barrar a importação de sementes.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 126/127).
As informações foram prestadas (fls. 129/132).
O Ministério Público Federal, às fls. 137/142, opinou pelo não conhecimento do writ, manifestando-se, contudo, pela concessão da ordem de ofício, para restabelecer a sentença exarada pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal estadual, em sede de reexame necessário, ao revogar a ordem concedida pelo Juízo de primeiro grau, consignou (fls. 56/58):
Inicialmente, impende observar que a comprovação da capacitação técnica para extração da substância medicamentosa não se confunde com a simples realização de cursos para o cultivo da . cannabis.
De fato, como bem alinhavado pelo e. Desembargador Federal Nino Toldo no voto-vista proferido nos autos n.º 5010053-45.2022.403.6181, apresentado na sessão do dia 07.12.2023, deve haver prova nos autos que demonstre a capacidade do requerente em proceder à separação da substância medicamentosa (CBD) do fator psicotrópico (THC). Na ocasião, por maioria, foi negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto em face da sentença qu extinguiu impetradoe Habeas Corpus pelo recorrente, com a finalidade de obtenção de salvo-conduto para a importação de sementes, plantio e cultivo de plantas , com a finalidade de extração doCannabis sativa seu princípio ativo para fins medicinais.
Todavia, como bem destacado pelo e. Desembargador Federal Nino Toldo, não se mostra crível que a realização de um simples curso, com poucas horas de duração, tenha o condão de conferir ao cursante a expertise necessária para a realização desse procedimento, mormente quando consideramos que a formação de profissional na área de farmácia, habilitado para a realização desse procedimento, demanda anos de estudo e prática.
Dessa maneira, certificado com nome do curso, instituição que o ofereceu e carga horária, não tem o condão de atestar a capacidade técnica para a extração da substância medicamentosa. Nesse sentido, requer-se informação sobre a modalidade de realização do curso, que deve ser presencial e não prioritariamente online, bem como seu respectivo conteúdo programático, se faz necessário.
Nesse sentido, o certificado de curso de cultivo e extração de cannabis medicinal, realizado em 18.01.2024, com carga horária de 04 (quatro) horas, não esclarece qual o conteúdo programático ministrado, restando dúvidas quanto à expertise do ora paciente para cultivo e produção de medicamentos à base da planta Cannabis sativa.
Ademais, embora o requerente resida no Estado de São Paulo, não consta qualquer informação de que tenha tentado obter a medicação que lhe foi receitada à base de cannabis junto à Secretaria de Estado da Saúde.
Dessa maneira, em que pese a existência de programa estadual para o fornecimento de medicamento à base de canabidiol no Estado de São Paulo, não há notícia nos autos de que o requerente tenha buscado auxílio governamental para o tratamento das moléstias que o acometem.
Assim, in casu, também não restou preenchido esse requisito. Conclusão
Como bem se observa dos elementos acima alinhavados, no caso em exame não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, quais sejam:
Prova da hipossuficiência econômica do paciente para aquisição do medicamento prescrito;
Comprovação de capacidade técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas; e,
Comprovante de solicitação do medicamento junto à Secretaria de Estado da Saúde.
A autorização para a importação das sementes e cultivo de plantas de cannabis sativa pelo Judiciário deve ser excepcionalíssima já que se trata de matéria de necessária intervenção do Poder Legislativo Federal.
O Habeas Corpus constitui ação de cunho constitucional que demanda prova pré-constituída para a concessão da ordem, não sendo cabível o desenvolvimento de atividade probatória para o seu deferimento
Assim, diante dos argumentos acima expostos, DOU PROVIMENTO à Remessa Oficial, reformando a sentença monocrática para DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.
É cediço que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa desde 2015, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente. (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
Destaque-se que No julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022, a Sexta Turma desta Corte entendeu que "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos". (EDcl no AgRg no RHC n. 157.190/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
Com base em tais disposições, este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa,
Nesses termos, foram analisados os documentos apresentados nos autos, destacando-se a autorização da ANVISA (Cadastro n. 036687.5441668/2024- fls. 85/86) para importação dos medicamentos Tegra Usaline CBD, Tegra Latam Line, MGC Pharma (CBD/THC) e Porvacan CBD, com validade até 16/2/2026, para tratamento de sua saúde, conforme prescrição do profissional legalmente habilitado, Alexandre Assuane Duarte, CRM n. 213170SP (fl. 88 e fls. 110/111); e certificado de conclusão do Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal, da SBEC (fl. 112).
Observe-se que não foi colacionado aos autos Laudo Técnico Agronômico que faça referência aos medicamentos para os quais o paciente detém autorização para a importação pela ANVISA e que demonstre a necessidade do paciente para o plantio de Cannabis na proporção da autorização concedida pela ANVISA, bem como detalhando a forma de plantio.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Assim, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações, razão pela qual deve ser negado conhecimento ao habeas corpus. No mesmo sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Na hipótese, a defesa persiste sem colacionar aos autos cópia do Laudo Técnico Agronômico emitido pelo Engenheiro Agrônomo Dalton Luis Ribeiro dos Santos que demonstre a necessidade do agravante em razão do produto Lazarus Naturals, para o qual foi apresentada a autorização ANVISA, com data de validade até 14/5/2026, peça essencial ao deslinde da presente controvérsia e que impede, portanto, o conhecimento do habeas corpus.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(PET no HC n. 905.924/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Defiro o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)