Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TATIANA COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- TATIANA COELHO (OAB 329402/SP)
HC 1119802/SP (2026/0332415-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TATIANA COELHOADVOGADO:TATIANA COELHO - SP329402IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAMILA JOANA SOARES SOUSA LERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA JOANA SOARES SOUSA LERES, presa preventivamente e acusada da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos autos da Ação Penal n. 1504934-39.2026.8.26.0446, em trâmite na Vara Criminal da comarca de São João da Boa Vista/SP.
Aponta-se como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do Habeas Corpus n. 2137859-19.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que o writ originário não configura reiteração de impetração anterior, porquanto dirigido contra novo ato coator, consistente na decisão do Juízo da Vara Criminal que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamentação diversa daquela adotada pelo Juízo das Garantias ao converter a prisão em flagrante em preventiva.
Afirma que o segundo habeas corpus foi impetrado antes do julgamento do writ anterior e que não haveria identidade objetiva entre os atos impugnados, razão pela qual seria indevido o não conhecimento da impetração.
Alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de conhecimento do habeas corpus, por violação ao dever de fundamentação e de apreciação dos fatos supervenientes.
No mérito, sustenta serem preenchidos os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, invocando o HC coletivo n. 143.641/SP, as Regras de Bangkok, o princípio do melhor interesse da criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança. Destaca a primariedade da paciente, a ausência de violência ou grave ameaça e a inexistência de circunstâncias excepcionalíssimas aptas a afastar a incidência da medida.
Aduz, ainda, que a abordagem ocorreu a aproximadamente 1,6 km de sua residência, sustentando que a mera apreensão de entorpecentes no imóvel não autoriza concluir pela prática de traficância perante os filhos, bem como que a monitoração eletrônica se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
