Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. EMANUEL JOSE RODRIGUES DE FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMANUEL JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS (OAB 61716/GO)
HC 1119940/MS (2026/0332416-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:EMANUEL JOSE RODRIGUES DE FREITASADVOGADO:EMANUEL JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS - GO061716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAYCON DORTA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
MAYCON DORTA DE FREITAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1406555-33.2026.8.12.0000.
O paciente foi condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que a fração mínima de 1/6 aplicada ao tráfico privilegiado é desproporcional diante da apreensão de 9 gramas de crack e da inexistência de circunstância judicial desfavorável. Afirma que a fundamentação sobre o modus operandi, baseada em transporte em região de fronteira, é genérica e sem lastro concreto. Aduz, ainda, a necessidade de superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus substitutivo, por se tratar de flagrante ilegalidade cognoscível de plano.
Requer a aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3 e a readequação do regime prisional para o semiaberto, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem manteve a fração de 1/6 pela minorante do tráfico privilegiado, com base nos seguintes fundamentos (fls. 16-17, destaquei):
Ou seja, nota-se que o magistrado singular utilizou julgado da Corte Superior de Justiça, e aplicou o patamar de redução mínimo devido a natureza, quantidade e modus operandi do delito.
Friso que a defesa em sua peça exordial inclusive não destacou que um dos motivos para fundamentação da aplicação do patamar mínimo foi o modus operandi.
Ressalto que a própria Corte Superior de Justiça entende que o modus operandi pode ser considerado para aplicar o patamar mínimo de redução, ou inclusive, afastar a aplicação do tráfico privilegiado, demonstra-se julgado de 2024:
