Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIELLEN CATANIO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIELLEN CATANIO DE SOUZA (OAB 416677/SP)
HC 1031997/SP (2025/0332582-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIELLEN CATANIO DE SOUZAADVOGADO:DIELLEN CATANIO DE SOUZA - SP416677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO FELIPE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO FELIPE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 18-21.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, individualizada e atual, limitando-se a argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e risco de reiteração delitiva, sem elementos objetivos que justifiquem a segregação processual. Alega, ainda, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente "ostenta vasto histórico de registros infracionais"- fls. 41-42.
Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
