SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO SILVERIO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO SILVERIO LIMA (OAB 223854/SP)
HC 1119978/SP (2026/0332615-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENATO SILVERIO LIMAADVOGADO:RENATO SILVERIO LIMA - SP223854IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVIN CLAYTON DE SOUZA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN CLAYTON DE SOUZA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/6/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989; 147, caput, do Código Penal; e 331, caput, do Código Penal.
O impetrante defende a atipicidade da conduta atribuída ao paciente.
Sustenta que os relatos policiais, isoladamente, não bastam para sustentar a prisão, sendo necessária prova robusta de autoria e materialidade.
Aduz que não há requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a prisão em flagrante foi mantida sem fundamentação idônea, devendo ser relaxada ou substituída por liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assevera que não houve violência física ou circunstância que indicasse reiteração delitiva, afastando a necessidade de garantir a ordem pública.
Pondera que não há risco à colheita de provas, inexistindo atos do paciente capazes de influenciar testemunhas ou destruir elementos informativos.
Assevera que a presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição, impede a manutenção da custódia sem justificativa concreta.
Alega que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como entregador autônomo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 76-79, grifei):
Na hipótese em apreciação, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crimes de ameaça, desacato e injúria racial, na modalidade de racismo social (art. 147 e art. 331 do Código Penal, além de art. 2º-A da Lei nº 7716/1989 e ADO 26 de 13/06/2019) encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas. Além disso, a pena máxima abstratamente cominada pelo preceito secundário dos tipos penais ultrapassam o patamar de 4 anos, preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Em termo de depoimento de fls. 04/05, policial militar HUGO TIOZZO relatou que "[...] estavam em patrulhamento, quando foram acionados via COPOM incialmente para atendimento de ocorrência versando sobre ameaça e agressão entre mãe e filho, na Rua Engenheiro Albertin, nº 192. Narram que foram até o local, conversaram com o filho e a mãe, que negaram qualquer agressão ou ameaça, afirmando mera desinteligência entre as partes, pelo que, no local, adotaram o procedimento pertinente, orientando as partes, sem que houvesse sua condução a solo policial. Afirmam que ao deixarem o local, cerca de 10 minutos depois, foram novamente acionados via COPOM ao mesmo logradouro, agora para o número 194. Ao chegarem ao local, saíram da citada residência Rogéria Farias De Paula e Juno Eduardo Arantes De Brito, afirmando que haviam sido ameaçadas por Kevin Clayton De Souza Ribeiro. Afirmaram que são vizinhas de Kevin, que reside com sua genitora, e que hoje, após os policiais militares comparecerem em sua casa para atendimento da ocorrência envolvendo Kevin e sua genitora, este, desconfiando que o acionamento da denúncia havia sido feita por seus vizinhos, passou a ofender-lhes de forma preconceituosa, chamando Juno Eduardo Arantes De Brito e Rogéria Farias De Paula, de “Traveco” (sic), “Viadinho” (sic), ameaçando-os de que iria bater neles, pular o muro, e roubar sua casa. Narram que durante o atendimento no local, enquanto conversavam com as partes, Kevin chegou ao local, andando pela via pública guiando uma cachorra da raça pitbull pela coleira e que em primeira abordagem e conversa com os policiais, Kelvin soltou o cachorro, pelo que pediram para que ele guardasse seu animal para que conversassem, momento em que Kelvin permaneceu no portão de sua casa xingando os agentes, afirmando “vão tomar no cu, filhos da puta” (sic); que ao ver os vizinhos que haviam entrado em sua residência e permaneciam próximos ao portão; que presenciaram Kevin xingando novamente os vizinhos, não sabendo no entanto afirmar se em dado momento ele afirmou “esses vizinhos do caralho”(sic) ou “esses viados do caralho”(sic), vez que ele os xingava e se virava em direção à sua residência; que Kelvin permaneceu ofendendo os agentes e tentou evadir-se da ação dos agentes para o interior de sua casa, pelo que fora detido pelos policiais militares, que, diante de sua resistência à ação dos agentes, fora algemado e conduzido a solo policial.". No mesmo sentido o depoimento de fls. 06/07, do policial militar DANIEL DE MELO CARVALHO.
Às fls. 08/09, a vítima ROGÉRIA FARIAS DE PAULA declarou que "[...] integra a comunidade LGBTQIAPN+ e que é pessoa travesti e que no presente dia Kevin Clayton De Souza Ribeiro e sua mãe, que são seus vizinhos, estavam em uma discussão acalorada no interior de sua residência e que ele ameaçara sua mãe dizendo que iria matá-la; que como a discussão se estendeu por muito tempo, preocupados com a mãe de Kevin, acionaram a Polícia Militar através do 190; que é vizinha de Kevin há alguns meses e que entre as residências há um muro baixo; que a Polícia Militar compareceu ao local e prestou atendimento na residência de Kevin e de sua mãe; que após a saída dos policiais, Kevin passou a xingar a si e a seu companheiro de “viadinhos” dizendo para que saíssem da residência, que iria matá-los, afirmando “foram esses viadinhos que chamaram a polícia”; que saiu da residência e foi em direção ao muro de divisa das casas, onde se encontrava Kevin, que ao vê-la continuou a ofender-lhe, chamando-lhe de “traveco” e de “viadinho”, afirmando “vou te matar”, “vem aqui pra fora”, “vou roubar vocês”, “vou dar um tiro na cara de vocês”; que mandou que Kevin parasse com as ofensas pois se tratava de crime e que iria ligar para a polícia, mas ele continuou proferindo os xingamentos e ameaças; que seu companheiro Juno saiu da residência, para verificar o que estava acontecendo, momento em que Kevin passou a xingá-lo também e ameaça-lo; que enquanto acionava a Polícia Militar por meio do 190, Kevin pegou seu cachorro e saiu da residência; que policiais militares chagaram ao local e enquanto os relatava o acontecido, Kevin chegou com seu cachorro; que neste momento, os policiais foram abordar Kevin e pediram que a declarante e seu companheiro aguardassem no interior de sua residência e que de dentro da residência, ouviram os policiais pedindo que Kevin guardasse o cachorro, tendo os policiais posteriormente conduzido Kevin até esta distrital.". Tal versão dos fatos foi corroborada pelo testemunho de fls. 10/11, da segunda vítima, JUNO EDUARDO ARANTES DE BRITO.
Por ocasião de seu interrogatório, o custodiado optou por permanecer em silêncio (fls. 12).
Ademais, há perigo gerado por eventual liberdade do autuado tendo em vista o sério comprometimento da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta, notadamente pelas graves ameaças proferidas contra as vítimas, por se tratarem de condutas homofóbicas e transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero das vítimas.
Consta dos autos que o custodiado teria se referido às vítimas por meio de expressões como “traveco” e “viadinho” (sic), além de ter dito que as mataria, proferindo ameaças como “vou roubar vocês” e “vou dar um tiro na cara de vocês”.
Não bastasse, ainda soltou seu cão pitbull ao ser abordado pelos policiais e teria xingado os agentes quando pediram que guardasse o animal (“vão tomar no cu, filhos da puta” (sic)). Por fim, ao ver os vizinhos que haviam entrado em sua residência e permaneciam próximos ao portão, os agentes presenciaram KEVIN xingando novamente as vítimas. Consta também que, após isso, o custodiado tentou evadir-se da abordagem dos agentes policiais, tendo resistido à ação.
Ainda, as circunstâncias pessoais do custodiado são extremamente desfavoráveis e indicam risco de reiteração delitiva. Isto porque este é reincidente, possuindo condenação por roubo na modalidade tentada e receptação (autos de nº 0005340-71.2020.8.26.0050) de modo que igualmente satisfeito o requisito do art. 313, II, do Código de Processo Penal, indicando, ainda, que tornou a delinquir.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente dirigiu ofensas homofóbicas e transfóbicas às vítimas, ameaçou matá-las, roubar seus bens e efetuar disparo de arma de fogo contra elas, tendo ainda desacatado os policiais ao ser abordado, soltado seu cão da raça pitbull contra eles e tentado evadir-se, resistindo à ação.
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática de múltiplos delitos em curto espaço de tempo, incluindo ameaça, desacato, resistência, desobediência, ato obsceno e injúria racial qualificada como racismo. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea e se pode ser mantida diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva;
(ii) estabelecer se a alegada violação ao princípio da homogeneidade pode ser analisada em sede de agravo regimental, à luz da vedação de inovação recursal e da supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública quando a dinâmica dos fatos revela periculosidade acentuada, evidenciada pela prática de múltiplos delitos sucessivos em curto intervalo de tempo.
4. O risco de reiteração delitiva se demonstra pela existência de antecedentes relevantes, ainda que sem trânsito em julgado, como a condenação por tentativa de roubo, somada ao histórico de prisão em flagrante.
5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra incabível quando a gravidade concreta da conduta evidencia a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública.
6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade configura inovação recursal, por não ter sido arguida na petição inicial do habeas corpus nem apreciada pela instância anterior, o que enseja supressão de instância.
7. Não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 219.440/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO SILVERIO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO SILVERIO LIMA (OAB 223854/SP)
HC 1119978/SP (2026/0332615-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENATO SILVERIO LIMAADVOGADO:RENATO SILVERIO LIMA - SP223854IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVIN CLAYTON DE SOUZA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.