HC 1119997/BA (2026/0332721-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIEL BARRETO BARSANUFIOADVOGADOS:GABRIEL BARRETTO BARSANÚFIO - BA071740GLAUBER DE ANDRADE MACEDO - BA076989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCAS ALVES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. A. DE A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que que o paciente foi condenado às penas de 17 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, § 1º, 216-B e 215-A do Código Penal e 240 da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante sustenta que o cabimento do habeas corpus decorre de ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva pelo acórdão, verificável de plano.
Alega que não se comprovam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), por fundamentação abstrata quanto à ordem pública e ausência de base concreta para aplicação da lei penal.
Aduz que o fundamento de conveniência da instrução foi superado com o término da instrução e julgamento da apelação.
Assevera que não houve fundamentação contemporânea nas decisões que mantiveram a custódia, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Afirma que fatos novos – absolvição parcial e redução superior a 6 anos da pena – impõem reavaliação concreta da prisão.
Defende que inexiste periculum libertatis concreto, sendo indevido presumir risco de fuga pela gravidade abstrata da pena.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. E, no mérito, busca a revogação definitiva da custódia do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A manutenção da prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada na sentença condenatória (fls. 94-97, grifei):
Além da gravidade inerente aos crimes perpetrados pelo agente, que foi cometido contra 4 (quatro) vítimas no contexto de abuso de confiança em razão do acusado ser líder religioso seguido por todas as vítimas.
Uma vez proferida sentença condenatória, o fumus comissi delicti tornou-se ainda mais provável.
Ademais, em julgado, cuja ementa transcrevo abaixo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva deve ser mantida se o réu permaneceu preso durante a instrução.
[...]
Reitera-se uma vez mais que o fato de o condenado possuir residência fixa, ser primário e não ter antecedentes criminais são fatos que, por si só, não ensejam a revogação da prisão preventiva, à luz do que já se pacificou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, ainda que comprovados, não possuem, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há elementos suficientes a demonstrar a necessidade do enclausuramento, conforme ocorre, in casu” (STJ. RHC 51073 MS 2014/0220380-5. Relator Ministro JORGE MUSSI. Julgamento: 16 de Outubro de 2014).
No mesmo sentido tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal: “A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva”. (HC 118171 GO. Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento 4 de Fevereiro de 2014).
No caso concreto, o denunciado teve a prisão decretada antes do recebimento da denúncia, permanecendo recolhido em estabelecimento prisional durante toda a tramitação do feito.
Nesse contexto, restando persistentes os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, mantenho a medida extrema como garantia da ordem pública, nos termos da fundamentação.
O Tribunal de origem ratificou o entendimento nestes termos (fls. 260-262):
O Recorrente L. A. DE A. reclama, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Todavia, bem se nota que a possibilidade de colocação do Réu em liberdade foi devidamente apreciada pelo Juiz de primeiro grau, que, de maneira concisa, mas fundamentada, decidiu pela manutenção da custódia cautelar, diante do risco à ordem pública, sobretudo à vista da gravida em concreto dos delitos e do modus operandi empreendido, marcado por circunstâncias judiciais que demonstram maior reprovabilidade social, além da fixação do regime fechado de cumprimento da pena.
[...]
Ademais, destaque-se que, o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução, e a prolação da Sentença condenatória reforça a necessidade da custódia, não havendo fato novo que justifique a sua soltura.
Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 28-29, grifei):
No caso em análise, verifico que a representação está fundamentada principalmente na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, conforme apontado pela autoridade policial e corroborado pelo Ministério Público, "o investigado é pessoa contumaz na prática de crimes contra a dignidade sexual e se aproveita da sua condição de líder religioso para vitimar seus(suas) seguidores(as), que são em sua maioria adolescentes e jovens".
De acordo com os autos, há indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, consubstanciados nos depoimentos e documentos juntados, que apontam o representado como autor dos crimes imputados.
Quanto ao requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), restou evidenciado que a liberdade do investigado representa risco à instrução criminal, tendo em vista que, aproveitando-se da condição de líder religioso, tenta manipular vítimas e testemunhas a seu favor, como se observa dos depoimentos testemunhais acostados aos autos.
Além disso, a natureza e a gravidade dos crimes investigados, que envolvem múltiplas vítimas adolescentes em situação de vulnerabilidade, bem como a forma reiterada de atuação do representado, justificam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é cabível em casos como o presente, em que há ameaças dirigidas às vítimas e testemunhas, além do risco concreto de reiteração delitiva, especialmente quando o investigado se vale de posição de liderança religiosa para a prática dos delitos.
Ademais, constata-se que, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente e inadequada, considerando o poder de influência do representado sobre as vítimas e testemunhas, o que poderia comprometer a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar se encontra suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que, valendo-se da confiança nele depositada pelas vítimas, especialmente em decorrência de sua condição de líder religioso, teria praticado reiterados abusos, aproveitando-se da inexperiência e da vulnerabilidade dos jovens que o seguiam.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante premeditação ao valer-se da sua condição de líder religioso para praticar diversos crimes sexuais contra as vítimas, suas seguidoras –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor de condenado pelo crime de violação sexual mediante fraude, em continuidade delitiva (art. 215, caput, c/c art. 71, do CP).
2. O agravante, líder religioso, foi preso preventivamente e, ao final da ação penal, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática reiterada de violação sexual mediante fraude contra diversas vítimas, utilizando-se de sua condição espiritual e de rituais religiosos para induzi-las a erro e praticar atos libidinosos.
3. O juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva na sentença, negando o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e na permanência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e determinou a expedição de guia de execução provisória. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo presentes prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, reputando suficiente a fundamentação para a manutenção da custódia mesmo diante da fixação de regime semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após a condenação do agravante à pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto por violação sexual mediante fraude em continuidade delitiva, configura constrangimento ilegal por violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pela suposta incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime fixado na sentença, bem como em saber se estariam ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal reafirma o entendimento de que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha assentado que a fixação de regime inicial semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva, essa orientação comporta exceções, admitindo-se a manutenção da custódia em hipóteses excepcionais, desde que haja fundamentação concreta demonstrando a imprescindibilidade da medida e se proceda à compatibilização da prisão com o regime estabelecido na condenação.
6. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com destaque para a gravidade concreta das condutas imputadas, consistentes em múltiplos episódios de violação sexual mediante fraude, praticados pelo agravante na condição de líder religioso, valendo-se da vulnerabilidade, da fé e da confiança das vítimas, bem como de suposta incorporação por entidade mística, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
7. A gravidade concreta das condutas, associada ao modo de execução e ao número de vítimas, revela periculum libertatis suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a integridade física e psíquica das vítimas e a ordem pública.
8. A manutenção da prisão preventiva após a condenação não configura violação automática aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, nem implica, por si só, cumprimento antecipado da pena, quando a custódia se funda em requisitos cautelares concretos e quando foi determinada a expedição de guia de execução provisória, assegurando-se ao condenado o cumprimento da pena no regime fixado e o acesso aos benefícios executórios perante o juízo da execução.
9. Considerando que o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alteração fático-jurídica apta a infirmar os fundamentos da custódia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda que, sobrevindo a condenação, se lhe conceda o direito de recorrer em liberdade, sob pena de contradição com a manutenção anterior da prisão.
10. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida quanto à presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e à necessidade de preservação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial semiaberto não afasta, por si só, a prisão preventiva, admitindo-se a sua manutenção em hipóteses excepcionais, desde que haja fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida e compatibilização com o regime estabelecido na sentença condenatória. 2. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi e pelo abuso de posição de liderança religiosa para a prática reiterada de violação sexual mediante fraude, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, e inexistindo alteração das circunstâncias que motivaram a decretação da custódia, não se revela plausível conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade após a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXVI; CP, art. 215, caput; CP, art. 71; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197.797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/06/2021; STF, AgRg no HC 221.936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/04/2023;
STF, AgRg no HC 223.529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/04/2023; STF, HC 111.521, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/05/2012, DJe 22/05/2012; STF, HC 177.003 AgRg, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/04/2021, DJe 26/04/2021; STJ, RHC 55.992/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2015, DJe 16/04/2015; STJ, AgRg no HC 742.659/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2022, DJe 22/08/2022.
(AgRg no RHC n. 232.799/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES