HC 1032049/SP (2025/0332830-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADO:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR DA SILVA FERREIRACORRÉU:OSEIAS ALONSO LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOAO VICTOR DA SILVA FERREIRA – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como órgão coator a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2226759-12.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, o trancamento da ação penal em curso na Vara Criminal da comarca de Tupã/SP (Autos n. 1501400-87.2025.8.26.0425) ao argumento de busca pessoal ilegal, pois motivada apenas por impressões subjetivas, sem fundada suspeita, o que tornaria as provas obtidas ilícitas, inclusive a apreensão de entorpecentes.
Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória combinada com outras medidas cautelares diversas da prisão, alegando que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que é pai de três crianças que dependem de seus cuidados. Sustenta, ainda, que, no caso de eventual condenação, essa deverá ser cumprida em regime mais brando, sendo, ainda, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando que o réu fará jus à causa de diminuição especial da Lei de Drogas.
Foram apreendidos no total 464,24 g de maconha e 17,33 g de cocaína (fl. 43).
É o relatório.
De início, cabe ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no RHC n. 179.279/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023).
Com efeito, quanto à alegada nulidade decorrente de busca pessoal ilegal, essa não ficou evidenciada de imediato, pois, conforme consta do acórdão recorrido, a abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do paciente e do corréu, que, ao perceberem a aproximação da viatura, aceleraram o veículo e tentaram esconder algo, motivando a abordagem. Durante a revista, foram encontrados 22 eppendorfs de cocaína e dois tijolos de maconha no veículo (fl. 19).
Ora, da moldura fática estabelecida no acórdão impugnado se extrai circunstância concreta apta a indicar fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito – a tentativa de fuga e de esconder algo – e, por conseguinte, suficiente para justificar a busca pessoal do paciente.
VÊ-se que em um exame perfunctório, não se verifica a ilicitude das provas para afastar a materialidade do delito e trancar a ação penal.
Saliento que o processo se encontra na fase instrutória e que, considerando os limites da via estreita do habeas corpus, não é possível, neste momento, constatar de plano e de forma inequívoca a nulidade arguida, com a consequente declaração de ilicitude das provas até então produzidas, o que caberá ao Juízo de primeiro grau avaliar ao final da instrução processual.
Noutro ponto, do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na quantidade de droga apreendida e no risco de reiteração delitiva, pois o paciente e o corréu eram investigados pela prática de tráficos pretéritos, havendo contra o réu pedido de busca e apreensão anterior (fls. 34/35). Tais circunstâncias justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no RHC n. 212.094/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/4/2025; e AgRg no HC n. 977.883/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025.
E ainda, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Por fim, quanto à alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade em razão da prisão preventiva e da possível condenação que a paciente experimentará, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus' (HC 187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016) – (AgRg no HC n. 786.286/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/4/2023).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR