SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. WAGNER LEMES (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER LEMES (OAB 171149/RJ)
HC 942702/RJ (2024/0332892-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WAGNER LEMESADVOGADO:WAGNER LEMES - RJ171149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M. V. M. no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0062007-86.2024.8.19.0000, de relatoria da Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Artigo 217-A do Código Penal. Condenação. Pena privativa de liberdade fixada em 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. Denegação do direito de recorrer em liberdade. Pedido de que o paciente aguarde solto o julgamento do recurso interposto. Alegação de inidoneidade do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos, sobretudo a contemporaneidade. Pretensão inconsistente. Decisão suficientemente fundamentada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Condenação em primeiro grau que torna ainda mais certa a presença da materialidade do delito e dos indícios de autoria. Presença inequívoca do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Circunstâncias concretas do delito reveladoras de especial periculosidade social por parte do réu, sobretudo pela proximidade do paciente com crianças ou adolescentes em sua atividade laborativa (recreador). Alegação de ausência de contemporaneidade que não procede. Relação do espaço de tempo transcorrido entre os fatos delituosos e a decretação da prisão que não é o único elemento a ser aferido. de Justiça. Precedentes. Prisão preventiva como o único instrumento capaz de preservara ordem pública. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade.
Ressalta que o fato imputado ao paciente data de 23/10/2011, a denúncia foi oferecida em 28/1/2013 e recebida em 25/2/2013. A prisão foi decretada quando da prolação da sentença condenatória, em 15/12/2023. Assim, durante todo esse lapso temporal o paciente encontrava-se em liberdade.
Pontua que, "tendo em vista que o feito tramita por doze anos, (denúncia oferecida em 28.01.2013), sendo que o réu responde em liberdade desde 25.02.2013, conforme decisão de fl. 111, [...] sempre compareceu aos atos processuais, manteve seu endereço atualizado e seu passaporte encontra-se acautelado desde 2013 no Juízo de origem, não há qualquer alteração fática que enseje a custódia cautelar e a ausência de contemporaneidade é patente" (e-STJ fl. 9).
Assere que, na espécie, não há fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a segregação cautelar e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas, consoante o disposto no art. 319 do CPP.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da "prisão preventiva, pelas medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Penal restabelecendo-se a plena liberdade do acusado, com a consequente expedição de alvará de soltura" (e-STJ fl. 11).
Liminar indeferida às e-STJ fls. 362/364.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 386/388).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente por ocasião da sentença que o condenou à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, em razão da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Na oportunidade, consignou o Magistrado o seguinte (e-STJ fls. 29, grifei):
Em atenção ao artigo 387, §1º, do CPP, considerando que trata-se de um estupro de vulnerável, contra uma vítima que detinha 7 anos de idade, em um cenário profissional, entendo que o delito ofende profundamente a ordem pública, razão pela qual, não concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
No meu entender, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, na medida em que se trata "de um estupro de vulnerável, contra uma vítima que detinha 7 anos de idade, em um cenário profissional" (e-STJ fl. 29).
Corroborando a compreensão do Juízo sentenciante, pontuou o Tribunal de origem que "o periculum libertatis emerge da necessidade de preservar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime a ele imputado e sua considerável periculosidade social, sobretudo pela proximidade do paciente com crianças e adolescentes em sua atividade laborativa (recreador)" – e-STJ fl. 15.
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim já se posicionou:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APÇLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇAÕ PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva - o recorrente, que era professor de violino em templo religioso, supostamente teria praticado atos libidinosos contra duas crianças de 7 anos de idade, que em seus depoimentos narraram que o recorrente vedava-lhes os olhos, pedindo para abrirem a boca e introduzindo um objeto que soltava um líquido de gosto desagradável, ao que tudo indicava, o seu órgão sexual -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, restou destacado, também, o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente permaneceu ministrando aulas na instituição, para outras alunas e, o fato de encontrar-se foragido.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 152.696/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC 198.386/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015).
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta do recorrente, em especial a possibilidade de reiteração delitiva, pois o acusado, aproveitando-se da sua condição de professor, praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com suas alunas, todas com idades entre 8 e 9 anos, dentro da sala de aula, durante o horário escolar, obrigando-as a nele fazerem sexo oral, além de apalpar suas genitálias, ameaçando-as, caso contassem tais fatos para alguém, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais.
4. No decreto constritivo foi consignado, ainda, o risco às próprias ofendidas e demais testemunhas, considerando a proximidade existente entre elas e o acusado, o que também se consubstancia fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 127.796/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE COMUNICAÇÃO. MÁCULA INEXISTENTE. Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando a defesa não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo colegiado. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE É PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DE ESCOLA PÚBLICA EM UMA PEQUENA CIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INFLUÊNCIA NOS DEPOIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELA TESTEMUNHA, SUAS ALUNAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa, e pelo risco concreto de reiteração delitiva e de que venha a influenciar nos depoimentos a serem prestados pela vítima e pela testemunha no curso do feito.
2. Caso em que o paciente, professor do ensino fundamental de uma escola pública em pequeno Município, após manter conversas por meio de aplicativo de celular com uma de suas alunas, uma criança de 10 (dez) anos de idade, com ela praticou atos libidinosos, o que revela a potencialidade lesiva do ilícito que lhe foi assestado e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais contra menores de idade, bem como de induzir, estimular ou coagir a vítima e a testemunha a dissimularem ou a calarem a verdade sobre os fatos.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 397.063/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora externada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 386):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, outra sorte não assiste à defesa, pois, no meu entender, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar. Explico.
É que, a despeito de as condutas terem ocorrido no ano de 2011, a prisão foi decretada após o Juízo de primeiro grau estar convencido da prática delitiva e da necessidade da medida extrema de prisão, sobretudo se considerada a clandestinidade e o atuar furtivo que, em regra, permeiam essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado contra vítimas menores de idade (no caso, a infante contava com 7 anos).
Ora, não raras vezes se tem conhecimento de imputações da prática de crimes sexuais em detrimento de vítimas menores permeadas de situações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas, motivo pelo qual tanto o pedido de prisão quanto o seu deferimento precisam ser criteriosos e amparados em dados concretos, produzidos a partir de elementos de prova que sinalizem a materialidade da infração e indícios contundentes de autoria, o que não se obtém, infelizmente, com a rapidez esperada. Assim, formado o convencimento mínimo, que, em casos como tais, só se alcança – até mesmo por questões de prudência – após certo decurso de tempo, é de se decretar a constrição do réu, se presentes os requisitos contidos no art. 312 do CPP.
Em outras palavras, delitos como o que aqui se examina são cometidos às escondidas, às ocultas, sem testemunhas e sempre com uma negatória veemente do acusado – geralmente homem aparentemente de bem e com uma postura social inabalável –, em confronto com a palavra da vítima. Daí a angústia e preocupação do condutor do processo em não cometer injustiças diante de questão tão nebulosa e pouco amadurecida. Para isso serve a instrução. Na instrução, vai-se colhendo provas daqui e dali, eliminando-se excessos de uma parte e de outra, formando-se o convencimento judicial, donde, por fim, emerge a sentença, essa sim, de juízo exauriente – ainda que não definitivo –, a partir do que, verificado o periculum libertatis, tem o magistrado tranquilidade para ordenar a medida acautelatória extrema.
Assim, o bom juiz certamente não vai decretar providência tão gravosa até ele dispor de mínimos elementos que lhe possam trazer convicção de que o crime efetivamente ocorreu e foi cometido pelo acusado.
Logo, vislumbro, no específico caso destes autos, prudência no proceder do Magistrado sentenciante de não decretar de inopino a prisão do paciente, cuidado esse que não pode servir de justificativa para impedir a segregação preventiva do réu – cuja periculosidade se mostrou evidente –, quando evidenciada a imprescindibilidade da cautela máxima.
Saliento que, tratando-se de crime de cunho sexual, perpetrado de maneira clandestina contra criança, as regras de experiência sinalizam não ser impossível se cogitar a repetição da conduta, ante a sordidez do delito, e não por outro motivo afirmou o Tribunal a quo que "o periculum libertatis emerge da necessidade de preservar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime a ele imputado e sua considerável periculosidade social, sobretudo pela proximidade do paciente com crianças e adolescentes em sua atividade laborativa (recreador)" – e-STJ fl. 15, grifei.
Por isso, "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no HC n. 565.400/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020).
Outrossim, não é demasiado lembrar que no âmbito do Supremo Tribunal Federal já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Recupero, em reforço, estes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. Consta dos autos que o agravante, que residia próximo à hípica e lá mantinha uma horta, praticou, por mais de uma vez, atos libidinosos com uma criança de apenas 9 anos, frequentadora do estabelecimento. Precedentes.
2. Com efeito, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de final de 2022, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
3. Ressalte-se, outrossim, que a prisão preventiva foi decretada no momento em que foi recebida a denúncia. Ora, o interregno entre os fatos e a exordial acusatória não se mostra irrazoável. Precedentes.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 198.240/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal contra sua filha desde tenra idade - o primeiro abuso ocorreu quando a infante tinha 3 anos, reiterando até que completasse 14 anos -, tendo a manipulação psicológica sofrida pela ofendida feito com que não oferecesse resistência aos abusos perpetrados pelo agravante. Além disso, a vítima, com 13 anos de idade, foi abusada sexualmente quando estava inconsciente após ser induzida pelo acusado a fazer uso de bebida alcóolica e drogas, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar, a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)
Não bastasse, também se aplica perfeitamente à espécie a compreensão de que, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).