HC 1120013/RJ (2026/0332899-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LARISSA COITINHO PRALONADVOGADO:LARISSA COITINHO PRALON - ES040830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO LUIS GONCALVES PORTUGALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUIS GONCALVES PORTUGAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - HC 0023141-38.2026.8.19.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do CP), a qual foi revogada por decisão desta Corte Superior, nos autos do HC n. 946.962, sendo então impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a de monitoramento eletrônico.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, tendo o Relator não conhecido a impetração, nos termos da decisão de fls. 40-42 (e-STJ).
A defesa alega que interpôs agravo regimental (e-STJ, fl. 4), tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, conforme certidão de fl. 16 (e-STJ).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que: a) o paciente cumpre desde 14/10/2024, há aproximadamente dois anos, de forma integral, a monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares impostas, sem qualquer descumprimento, violação, evasão, embaraço à instrução, intimidação de testemunhas ou reiteração delitiva, com manutenção de residência fixa, exercício profissional e cumprimento a todos os atos processuais; b) há negativa de tutela jurisdicional, pois a justiça de primeiro grau indeferiu a revogação, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que a cautelar foi imposta pelo STJ, e este Tribunal Superior, em impetração anterior, não examina o mérito por ausência de exame, agora superada com o julgamento colegiado do agravo; c) a medida cautelar carece de contemporaneidade e permanece sem demonstração de risco processual atual, sustentando constrangimento ilegal diante da manutenção por tempo indeterminado com fundamentos pretéritos e genéricos; d) a fundamentação original baseada em supostos registros de rede social de 2022, elemento remoto e frágil, inexistindo fatos supervenientes que justifiquem a continuidade; e) exigência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para imposição e manutenção de medidas do art. 319 do CPP, devendo ser revogadas quando desaparecerem os motivos que as autorizaram.
Requer, ao final, o conhecimento do habeas corpus por superação do óbice processual, a concessão de liminar para suspender imediatamente a monitoração eletrônica até o julgamento definitivo, e, no mérito, a revogação da medida, ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelar menos gravosa do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão impugnado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. Ressalta-se que a própria defesa relata em sua inicial que “resta pendente apenas a publicação do inteiro teor do acórdão” (e-STJ, fl. 4). Assim, falta o acórdão recorrido em sua integridade, peça essencial para a análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS